TJDFT 28/07/2017 -Pág. 832 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de julho de 2017
CONSTRUCAO, PAVIMENTACAO E URBANIZACAO LTDA ME. Adv(s).: DF041151 - Marina Gomes Ribeiro. INTERESSADA: BELA VISTA DE
BRASILIA CONSTRUCAO, PAVIMENTACAO E URBANIZACAO LTDA ME. Adv(s).: DF028450 - Ana Paula Silva de Oliveira Mares. CREDOR:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029145 - Guilherme Pereira Dolabella Bicalho. INTERESSADA: JAMARA CRISTINA SANTOS DE SOUZA.
Adv(s).: DF028450 - Ana Paula Silva de Oliveira Mares. Síndico: Marina Gomes Ribeiro. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos, à(s) folha(s) 654/655, a Manifestação do Ministério Público pela intimação do(a) Administrador(a) Judicial/Síndico(a); e à fl. 656 petição da
parte Requerente. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, intimo o(a) Administrador(a)
Judicial/Síndico(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação à cota ministerial. Do que para constar, lavrei este termo. Brasília
- DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 13h58. .
Nº 2016.01.1.114635-5 - Habilitacao de Credito - A: DIOMAR COSTA ORLANDO. Adv(s).: GO38866A - Maria Helena Donelles
Motta. R: MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA:
TRANSPORTES PROGRESSO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, à(s) folha(s) retro, a Manifestação do Ministério Público. Assim, DE ORDEM, nos termos
da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, intimo a(s) parte(s) Requerente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestar(em) em relação ao parecer ministerial. Do que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 14h53. .
Nº 2017.01.1.022457-3 - Habilitacao de Credito - A: JOSE OSMAR PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF043095 - Vitor Fraga Santana.
R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel
Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, à(s) folha(s) retro, a Manifestação do Ministério
Público. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, intimo a(s) parte(s) Requerente(s)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar(em) em relação ao parecer ministerial. Do que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF,
quarta-feira, 26/07/2017 às 14h40. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.092559-8 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: WENDELL PEREIRA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF022791 - Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva. R: DURAMAR INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. Síndico: Fernando Parente Viegas
- Oab/DF 26030.Assim sendo, reconheço a perda superveniente do direito de agir da parte autora e, dessa forma, declaro o feito extinto sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Defiro desde já o desentranhamento
dos documentos que acompanharam a Inicial, mediante traslado, sob pena de incineração, de acordo com a tabela de temporalidade do TJDFT.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público, bem
como à Defensoria Pública, caso esta patrocine interesse de alguma parte. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do
sistema informatizado do Eg. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 15h39. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.014343-6 - Habilitacao de Credito - A: JULIO CEZAR DA SILVA MACHADO. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. R:
MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA:
ESPOLIO DE DALMO JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: GO002084 - Neiron Cruvinel, GO014847 - Marcelo Nascente Gomes, GO022740 - José
Humberto Abrão Meireles, GO033748 - Élzon do Carmo Meireles. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores de MASSA FALIDA DE RAPIDO
BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO do crédito trabalhista no valor de R$ 5.760,65 (cinco mil e setecentos e sessenta reais e sessenta e cinco
centavos), em favor de JULIO CEZAR DA SILVA MACHADO, CPF nº 862.452.954-91, na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o
privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar dentro da classificação de
seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos autos do Falência, além do nome do
credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome dos advogados constituídos, uma vez que possuem poderes especiais
para receber e dar quitação, conforme procuração de fl. 50 destes autos. Sem honorários, diante da ausência de impugnação e por se tratar de
incidente obrigatório. Custas finais pela massa falida, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, diante da gratuidade
judiciária ora deferida. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Registre-se a sentença na pasta virtual gerenciada pela
Secretaria deste Juízo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília - DF, quartafeira, 26/07/2017 às 16h41. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.092560-4 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: JANIO DA SILVA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EXIMIA
CONSTRUCAO E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF022791 - Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva. R: DURAMAR INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. Síndico: Fernando Parente Viegas
- Oab/DF 26030.Assim sendo, reconheço a perda superveniente do direito de agir da parte autora e, dessa forma, declaro o feito extinto sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Defiro desde já o desentranhamento
dos documentos que acompanharam a Inicial, mediante traslado, sob pena de incineração, de acordo com a tabela de temporalidade do TJDFT.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público, bem
como à Defensoria Pública, caso esta patrocine interesse de alguma parte. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do
sistema informatizado do Eg. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 15h41. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.092706-4 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: MARCOS AURELIO BRITO ENCARNACAO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF022791 - Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva. R:
DURAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. Síndico:
Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030.Assim sendo, reconheço a perda superveniente do direito de agir da parte autora e, dessa forma,
declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Defiro desde
já o desentranhamento dos documentos que acompanharam a Inicial, mediante traslado, sob pena de incineração, de acordo com a tabela de
temporalidade do TJDFT. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista
ao Ministério Público, bem como à Defensoria Pública, caso esta patrocine interesse de alguma parte. Sentença registrada eletronicamente neste
ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 15h40. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza
de Direito .
Nº 2015.01.1.092840-3 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: REGIANE MARTINS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EXIMIA
CONSTRUCAO E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF022791 - Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva. R: DURAMAR INDUSTRIA E
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