TJDFT 28/07/2017 -Pág. 833 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de julho de 2017
COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. Síndico: Fernando Parente Viegas
- Oab/DF 26030.Assim sendo, reconheço a perda superveniente do direito de agir da parte autora e, dessa forma, declaro o feito extinto sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Defiro desde já o desentranhamento
dos documentos que acompanharam a Inicial, mediante traslado, sob pena de incineração, de acordo com a tabela de temporalidade do TJDFT.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público, bem
como à Defensoria Pública, caso esta patrocine interesse de alguma parte. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do
sistema informatizado do Eg. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 15h39. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.092843-6 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: GINO DELMER MORAES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF022791 - Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva. R: DURAMAR INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. Síndico: Fernando Parente Viegas
- Oab/DF 26030.Assim sendo, reconheço a perda superveniente do direito de agir da parte autora e, dessa forma, declaro o feito extinto sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Defiro desde já o desentranhamento
dos documentos que acompanharam a Inicial, mediante traslado, sob pena de incineração, de acordo com a tabela de temporalidade do TJDFT.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público, bem
como à Defensoria Pública, caso esta patrocine interesse de alguma parte. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do
sistema informatizado do Eg. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 15h52. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.092860-4 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: ISRAEL TAVARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EXIMIA
CONSTRUCAO E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF022791 - Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva. R: DURAMAR INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. Síndico: Fernando Parente Viegas
- Oab/DF 26030.Assim sendo, reconheço a perda superveniente do direito de agir da parte autora e, dessa forma, declaro o feito extinto sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Defiro desde já o desentranhamento
dos documentos que acompanharam a Inicial, mediante traslado, sob pena de incineração, de acordo com a tabela de temporalidade do TJDFT.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público, bem
como à Defensoria Pública, caso esta patrocine interesse de alguma parte. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do
sistema informatizado do Eg. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 15h38. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.092864-5 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: EDELSON SANTOS GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF022791 - Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva. R: DURAMAR
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. Síndico: Fernando
Parente Viegas - Oab/DF 26030.Assim sendo, reconheço a perda superveniente do direito de agir da parte autora e, dessa forma, declaro o
feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Defiro desde já
o desentranhamento dos documentos que acompanharam a Inicial, mediante traslado, sob pena de incineração, de acordo com a tabela de
temporalidade do TJDFT. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista
ao Ministério Público, bem como à Defensoria Pública, caso esta patrocine interesse de alguma parte. Sentença registrada eletronicamente neste
ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 15h52. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza
de Direito .
Nº 2015.01.1.092867-8 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: HAROLDO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EXIMIA
CONSTRUCAO E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF022791 - Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva. R: DURAMAR INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. Síndico: Fernando Parente Viegas
- Oab/DF 26030.Assim sendo, reconheço a perda superveniente do direito de agir da parte autora e, dessa forma, declaro o feito extinto sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Defiro desde já o desentranhamento
dos documentos que acompanharam a Inicial, mediante traslado, sob pena de incineração, de acordo com a tabela de temporalidade do TJDFT.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público, bem
como à Defensoria Pública, caso esta patrocine interesse de alguma parte. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do
sistema informatizado do Eg. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 15h53. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.092880-5 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: ANDERSON DE OLIVEIRA CLEMENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF022791 - Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva. R: DURAMAR
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. Síndico: Fernando
Parente Viegas - Oab/DF 26030.Assim sendo, reconheço a perda superveniente do direito de agir da parte autora e, dessa forma, declaro o
feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Defiro desde já
o desentranhamento dos documentos que acompanharam a Inicial, mediante traslado, sob pena de incineração, de acordo com a tabela de
temporalidade do TJDFT. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista
ao Ministério Público, bem como à Defensoria Pública, caso esta patrocine interesse de alguma parte. Sentença registrada eletronicamente neste
ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 15h39. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza
de Direito .
Nº 2015.01.1.092883-8 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: INGRETON ANDRADE GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF022791 - Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva. R:
DURAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. Síndico:
Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030.Assim sendo, reconheço a perda superveniente do direito de agir da parte autora e, dessa forma,
declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Defiro desde
já o desentranhamento dos documentos que acompanharam a Inicial, mediante traslado, sob pena de incineração, de acordo com a tabela de
temporalidade do TJDFT. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista
ao Ministério Público, bem como à Defensoria Pública, caso esta patrocine interesse de alguma parte. Sentença registrada eletronicamente neste
ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 15h52. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza
de Direito .
Nº 2015.01.1.092895-9 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: WANDERLEY DE MOURA SIMAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
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