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TJDFT - Edição nº 143/2017 - Página 417

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TJDFT 01/08/2017 -Pág. 417 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 143/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017

centavos). Ressaltam que o agravado deve reconhecer o pagamento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Afirmam ainda que
o parecer técnico juntado aos autos (fls. 2-17, ID 1968476) demonstra que não remanesce débito em favor do agravado, de maneira que não há
fundamento para o procedimento de consolidação de propriedade do imóvel alienado fiduciariamente. Assim, requerem a antecipação da tutela
recursal para que: a) até o final da instrução do processo de origem, o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal não realize
qualquer ato de consolidação de propriedade do imóvel supracitado em nome do agravado; e b) o agravado deixe de incluir o nome dos agravantes
em cadastros de inadimplentes. O preparo foi devidamente recolhido (ID 1968435, fl. 1). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente
agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc. I, do CPC. No mais, o recurso é tempestivo e foi instruído com as peças exigidas pelo art.
1017, inc. I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o
relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao Juiz sua decisão. No caso, o agravante pretende obter a antecipação de tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, por
configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, bem como a probabilidade, ao menos, de êxito no exercício da pretensão, revelada por sua verossimilhança (artigo 932,
inc. II, do CPC). Com efeito, verifica-se que o agravo de instrumento não preenche os requisitos necessários à concessão da antecipação dos
efeitos da tutela recursal. O agravante se insurge contra a decisão judicial que indeferiu a tutela antecipada requerida. Para tanto, espera obter a
tutela emergencial para que: a) até o final da instrução do processo de origem, o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal
não realize qualquer ato de consolidação de propriedade do imóvel supracitado em nome do agravado; e b) o agravado deixe de incluir o nome do
agravante no cadastro de inadimplentes. Afirmam os agravantes que o empréstimo está quitado e que hoje são credores da instituição financeira
no montante de R$ 217.881,74 (duzentos e dezessete mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos). Ressaltam que o agravado
deve reconhecer o pagamento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). O alegado pagamento de R$ 1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reais), no entanto, sequer se aproxima da quitação do empréstimo contratado no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais). Ressalte-se que o próprio agravante reconhece sua mora a partir do mês de janeiro de 2016. como bem asseverado pela decisão
agravada (fl. 2, ID 1968405): "Com efeito, segundo a tese da inicial, o pagamento de R$ 1.500.000,00 teria implicado - aliados a outros, que na
inicial não são explicitados - em quitação do empréstimo desde que afastada capitalização de juros, o afastamento da cláusula 8.1. No entanto,
não se demonstra que, mesmo afastada tais cláusulas, o financiamento teria sido integralmente quitado mesmo porque os autores admitem o
inadimplemento." A despeito das alegações dos agravantes a respeito da ocorrência de capitalização de juros, a afirmação de que hoje são
credores da instituição financeira no valor de R$ 217.881,74 (duzentos e dezessete mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos)
não encontra qualquer amparo nos autos, pois inexistem comprovantes do alegado pagamento integral do empréstimo contratado. Diante das
razões acima delineadas, portanto, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que as alegações trazidas
aos autos não são suficientes para modificar a decisão agravada. Resta prejudicado, portanto, o requisito atinente ao perigo de dano grave ou
de difícil reparação. Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ao agravado para contrarrazões, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão. Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de julho de 2017. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0709762-37.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HENRIQUE DOMINGUES NETO. A: VS INVESTIMENTOS
E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DFA2546800 - WILKERSON FREITAS RODRIGUES. R: BANCO SOFISA SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini
Autos nº 0709762-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento (202) Agravante: Henrique Domingues Neto e VS Investimentos e
Participações Ltda Agravado: Banco Sofisa S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1-11, ID 1968322) interposto por Henrique
Domingues Neto e VS Investimentos e Participações Ltda contra a decisão proferida (fls. 2-3, ID 1968405) pelo Juízo da 11ª Vara Cível de
Brasília-DF, nos autos do processo nº 2017.01.1.008801-0, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelos agravantes. O
escopo da tutela de urgência pleiteada é a) a suspensão do curso do procedimento em trâmite no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito
Federal para consolidação da propriedade de imóvel alienado financeiramente ao Banco Sofisa S/A e b) a não inscrição, pelo agravado, dos
nomes dos agravantes em cadastros de inadimplentes. Na origem, trata-se de ação revisional das cláusulas de contrato de cédula de crédito
bancário, cominada com ação de obrigação de fazer. Narram os autores, ora agravantes, que no dia 24 de julho de 2015 celebraram contrato
com a instituição financeira agravada para obtenção de empréstimo no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a ser pago em 36
(trinta e seis) parcelas de R$ 108.939,75 (cento e oito mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos). Afirmam que realizaram
o pagamento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), no entanto, tal valor não foi abatido da dívida. Ademais, constataram
diversas ilegalidades no contrato, de maneira que tentaram negociar com o agravado, sem sucesso. Dessa forma, a última parcela adimplida
foi a referente ao mês de janeiro de 2016. Mesmo diante das tentativas de negociação no âmbito administrativo, o agravado abriu procedimento
para consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia (Sala nº 801, Entrada 50, Bloco A, do Brasília Shopping and Towers, localizado
na Quadra 5, Setor Comercial Norte, Asa Norte, Brasília/DF). Os agravantes impugnaram o referido procedimento, alegando que o empréstimo
se encontra devidamente quitado. Em suas razões (fls. 1-11, ID 1968322), os agravantes alegam que o empréstimo está quitado e que hoje são
credores da instituição financeira no importe de R$ 217.881,74 (duzentos e dezessete mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro
centavos). Ressaltam que o agravado deve reconhecer o pagamento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Afirmam ainda que
o parecer técnico juntado aos autos (fls. 2-17, ID 1968476) demonstra que não remanesce débito em favor do agravado, de maneira que não há
fundamento para o procedimento de consolidação de propriedade do imóvel alienado fiduciariamente. Assim, requerem a antecipação da tutela
recursal para que: a) até o final da instrução do processo de origem, o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal não realize
qualquer ato de consolidação de propriedade do imóvel supracitado em nome do agravado; e b) o agravado deixe de incluir o nome dos agravantes
em cadastros de inadimplentes. O preparo foi devidamente recolhido (ID 1968435, fl. 1). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente
agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc. I, do CPC. No mais, o recurso é tempestivo e foi instruído com as peças exigidas pelo art.
1017, inc. I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o
relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao Juiz sua decisão. No caso, o agravante pretende obter a antecipação de tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, por
configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, bem como a probabilidade, ao menos, de êxito no exercício da pretensão, revelada por sua verossimilhança (artigo 932,
inc. II, do CPC). Com efeito, verifica-se que o agravo de instrumento não preenche os requisitos necessários à concessão da antecipação dos
efeitos da tutela recursal. O agravante se insurge contra a decisão judicial que indeferiu a tutela antecipada requerida. Para tanto, espera obter a
tutela emergencial para que: a) até o final da instrução do processo de origem, o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal
não realize qualquer ato de consolidação de propriedade do imóvel supracitado em nome do agravado; e b) o agravado deixe de incluir o nome do
agravante no cadastro de inadimplentes. Afirmam os agravantes que o empréstimo está quitado e que hoje são credores da instituição financeira
no montante de R$ 217.881,74 (duzentos e dezessete mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos). Ressaltam que o agravado
deve reconhecer o pagamento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). O alegado pagamento de R$ 1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reais), no entanto, sequer se aproxima da quitação do empréstimo contratado no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais). Ressalte-se que o próprio agravante reconhece sua mora a partir do mês de janeiro de 2016. como bem asseverado pela decisão
agravada (fl. 2, ID 1968405): "Com efeito, segundo a tese da inicial, o pagamento de R$ 1.500.000,00 teria implicado - aliados a outros, que na
inicial não são explicitados - em quitação do empréstimo desde que afastada capitalização de juros, o afastamento da cláusula 8.1. No entanto,
não se demonstra que, mesmo afastada tais cláusulas, o financiamento teria sido integralmente quitado mesmo porque os autores admitem o
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