TJDFT 01/08/2017 -Pág. 416 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017
se os grifos) PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há a configuração de negativa de prestação
jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 2. De acordo
com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá
ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários
(art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002). 3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da
morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária
restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com
a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC). 4. Não há falar em nulidade processual
ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio
(art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das
praças do imóvel. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010) (Ressalvam-se os grifos) Ainda nessa linha, examinese o seguinte precedente jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA DO
FALECIDO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO. OPÇÕES FRANQUEADAS AO CREDOR DO
DE CUJUS. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a cobrança de dívidas do falecido faça-se, como regra, pela habilitação nos autos do inventário,
pode o credor do de cujus, caso queira, optar pelo ajuizamento de execução contra o espólio do devedor. 2. Recurso provido. (Acórdão n.1004541,
20150020120962AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 22/03/2017. Pág.:
659/671) (Ressalvam-se os grifos) (Ressalvam-se os grifos) No caso, observa-se que já houve a penhora de bens do agravado. Em outras
palavras, o de cujus deixou bens que demandam a abertura de inventário, o que justifica a sucessão pelo seu espólio, e não a habilitação dos
herdeiros ou sucessores, na esteira do entendimento da jurisprudência colacionada acima. O perigo de dano de grave ou de difícil reparação
reside na imposição indevida, pelo Juízo de origem, do prazo de 30 (trinta) dias para que seja promovida a habilitação dos sucessores. Além do
mais, a sucessão pelo espólio, por si só, já teria o condão de evitar a necessidade de mover o incidente processual regido pelos artigos 687 e
seguintes do CPC (habilitação), o que inegavelmente demandaria gasto de tempo muito maior em desfavor da credora, ora agravante. Feitas
essas considerações, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o falecido Sr. Helio Silva, ora agravado, seja
sucedido pelo seu respectivo espólio, com a representação provisória do cônjuge supérstite. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão. Intimese o agravado nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília?DF, 27 de julho de 2017. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
[1] Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto
no art. 313, §§ 1o e 2o.
N. 0709893-12.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DFS0180500 - JOAO JOAQUIM MARTINELLI, MG85170 - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. R: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES
OPER MESAS TELEFONICAS. Adv(s).: DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0709893-12.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: SIND TRAB
EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS DECISÃO Em consulta processual realizada nesta data, verifiquei a existência de
recursos anteriormente distribuídos à C. 3a Turma Cível, o que gera a prevenção desse órgão para o processamento e julgamento de outros
feitos referentes àqueles processos. Nesse sentido dispõe o artigo 81 do RITJDFT que ?(...) a distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação.? Ante o exposto, redistribua-se o presente feito com observação da prevenção e proceda-se à devida
compensação. P.I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0709893-12.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DFS0180500 - JOAO JOAQUIM MARTINELLI, MG85170 - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. R: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES
OPER MESAS TELEFONICAS. Adv(s).: DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0709893-12.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: SIND TRAB
EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS DECISÃO Em consulta processual realizada nesta data, verifiquei a existência de
recursos anteriormente distribuídos à C. 3a Turma Cível, o que gera a prevenção desse órgão para o processamento e julgamento de outros
feitos referentes àqueles processos. Nesse sentido dispõe o artigo 81 do RITJDFT que ?(...) a distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação.? Ante o exposto, redistribua-se o presente feito com observação da prevenção e proceda-se à devida
compensação. P.I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0709762-37.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HENRIQUE DOMINGUES NETO. A: VS INVESTIMENTOS
E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DFA2546800 - WILKERSON FREITAS RODRIGUES. R: BANCO SOFISA SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini
Autos nº 0709762-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento (202) Agravante: Henrique Domingues Neto e VS Investimentos e
Participações Ltda Agravado: Banco Sofisa S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1-11, ID 1968322) interposto por Henrique
Domingues Neto e VS Investimentos e Participações Ltda contra a decisão proferida (fls. 2-3, ID 1968405) pelo Juízo da 11ª Vara Cível de
Brasília-DF, nos autos do processo nº 2017.01.1.008801-0, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelos agravantes. O
escopo da tutela de urgência pleiteada é a) a suspensão do curso do procedimento em trâmite no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito
Federal para consolidação da propriedade de imóvel alienado financeiramente ao Banco Sofisa S/A e b) a não inscrição, pelo agravado, dos
nomes dos agravantes em cadastros de inadimplentes. Na origem, trata-se de ação revisional das cláusulas de contrato de cédula de crédito
bancário, cominada com ação de obrigação de fazer. Narram os autores, ora agravantes, que no dia 24 de julho de 2015 celebraram contrato
com a instituição financeira agravada para obtenção de empréstimo no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a ser pago em 36
(trinta e seis) parcelas de R$ 108.939,75 (cento e oito mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos). Afirmam que realizaram
o pagamento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), no entanto, tal valor não foi abatido da dívida. Ademais, constataram
diversas ilegalidades no contrato, de maneira que tentaram negociar com o agravado, sem sucesso. Dessa forma, a última parcela adimplida
foi a referente ao mês de janeiro de 2016. Mesmo diante das tentativas de negociação no âmbito administrativo, o agravado abriu procedimento
para consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia (Sala nº 801, Entrada 50, Bloco A, do Brasília Shopping and Towers, localizado
na Quadra 5, Setor Comercial Norte, Asa Norte, Brasília/DF). Os agravantes impugnaram o referido procedimento, alegando que o empréstimo
se encontra devidamente quitado. Em suas razões (fls. 1-11, ID 1968322), os agravantes alegam que o empréstimo está quitado e que hoje são
credores da instituição financeira no importe de R$ 217.881,74 (duzentos e dezessete mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro
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