TJDFT 03/08/2017 -Pág. 347 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
permanecer assegurado também por anterior ato constritivo realizado no rosto dos autos do Processo de Inventário, em tramitação perante o
Juízo da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (autos nº 2012.01.1.040999-4) (ID 2018485 ? págs. 103/104 e 133). Nas razões
recursais, o agravante ANTÔNIO RESENDE COSTA afirma que o ato constritivo impugnado recai sobre imóvel integrante do acervo patrimonial
a ser partilhado no Processo de Inventário aberto com o falecimento de sua esposa, com quem foi casado no regime de comunhão universal
de bens. Salienta que o crédito excutido estava assegurado pela penhora feita no rosto dos autos daquele processo, no qual a meação e a
partilha dos bens será resolvida consensualmente e cuja solvabibilidade do espólio é bastante para o pagamento dos débitos com o inventário e
credores do agravante. Menciona que a segunda penhora recai sobre imóvel que constitui bem de família ? impenhorável portanto ? e que está
avaliado em mais de dez milhões de reais, com autorização do Juízo Sucessório para sua alienação, com a finalidade de pagamento de todos
os débitos do inventário e dos credores do agravante. O agravante salienta que a penhora superveniente dificulta a venda do bem, em violação
ao Princípio da Menor Onerosidade, e mostra-se desnecessária, inútil e desproporcional, segundo o próprio agravado, porque a anterior garante
suficientemente a satisfação do crédito. Aduz que, no Agravo de Instrumento nº 0709138-85-2017.8.07.0000, relativo ao Processo de Execução
nº 2008.01.1.080872-2, este relator, em situação idêntica, deferiu o efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo
da subsistência da penhora anterior no rosto dos autos do Processo de Inventário. Entende que a mesma razão de decidir deve ser aplicada
neste caso. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para sobrestamento da eficácia da decisão agravada. No mérito, pede o
provimento do recurso, para sua revogação, a fim de manter a penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 2012.01.1.040999-4
em tramitação na Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Subsidiariamente, no caso de manutenção da segunda penhora, que o
bem gravado seja substituído pela Fazenda Bom Jesus, situada no Município de Cavalcante, Estado de Goiás (ID 2018389). O preparo recursal
foi comprovado (ID 2018393). Apresentou documentos. Relatados. Decido. Ao receber o agravo de instrumento o relator poderá, nos termos
do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Para a concessão da medida de urgência devem estar presentes
os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. A probabilidade do direito alegado refere-se à possibilidade de que o direito vindicado pela parte autora venha a ser reconhecido na
decisão final. Numa análise perfunctória que o momento oportuniza, vislumbro os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal
pleiteada pelo agravante. A probabilidade do direito alegado consiste na suficiência da garantia do crédito do executado mediante a penhora
validamente realizada no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 2012.01.1.040999-4, com a concordância do executado, que é o titular
do crédito assegurado pelo referido ato constritivo. Importante destacar que o bem objeto da penhora impugnada teve sua alienação autorizada
pelo Juízo da Sucessão, justamente para quitar as dívidas do inventário e viabilizar o pagamento dos credores do agravante, dentre os quais
se encontra o agravado, cujo crédito já está assegurado pela mencionada penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário. Não haverá,
portanto, prejuízo com a suspensão da eficácia da decisão agravada. Oportuno é, ainda, mencionar, que, em outro Agravo de Instrumento (autos
eletrônicos nº 0709138-50.2017.8.07.0000), também deferi liminarmente o efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada, que determinou
a penhora sobre o mesmo bem imóvel objeto do pronunciamento ora impugnado, quando o crédito se encontrava, igualmente, assegurado pela
penhora no rosto dos autos do mesmo Processo de Inventário. Confira-se o seguinte excerto sobre a questão: (...) Numa análise perfunctória que
o momento oportuniza, vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Há pelo menos três questões
levantadas pelo Agravante que merecem atenção e caracterizam, neste momento, probabilidade de provimento do recurso. Obviamente, o mérito
será analisado no momento oportuno, de forma aprofundada, cotejando todos os aspectos do caso concreto, bem como eventuais argumentos
que venham a ser apresentados pelo Agravado. Porém, observa-se, em primeiro lugar, que a dívida exequenda está garantida pela penhora
no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 2012.01.1.040999-4 e, por mais que se trate de uma expectativa de crédito, considerando a
quantidade de bens constantes do inventário, dos quais o Agravante é meeiro, é possível depreender ser suficiente para a quitação do débito.
Segundo, há informações de outros bens de menor valor que podem ser penhoradas com a mesma finalidade de satisfazer a dívida objeto da lide
(vide ID 1917655 - pág. 30/51), onerando em menor medida o executado e, sobretudo, não interferindo no processamento do inventário. Terceiro,
houve autorização anterior do Juízo do inventário e respectiva expedição de alvará para a venda do imóvel ora penhorado, com a finalidade
de quitar as dívidas e impostos que estão atravancando a conclusão daquele processo. Assim, a decisão recorrida diz respeito a bem cuja
destinação já foi dada por outro Juízo. Também existe risco na demora, pois a produção de efeitos da decisão recorrida pode gerar grave lesão
ao agravante, uma vez que a penhora impossibilitará a venda do bem penhorado e dificultará a conclusão do processo de inventário. De outra
parte, não há risco de irreversibilidade, pois o valor exequendo está garantido por penhora anterior. De outra parte, se o Agravo de Instrumento
não for provido, será restabelecida a penhora sobre o imóvel. Destarte, ao menos nesse juízo de cognoscibilidade, deve ser concedido o efeito
suspensivo ao recurso. Por fim, há aparentemente falta interesse recursal ao Agravante no tocante à determinação de indicação de outros bens
à penhora, pois o comando judicial destina-se ao Agravado. Ressalte-se que, a princípio, somente nascerá interesse sobre esta questão se o
Juízo a quo efetivamente deferir a penhora de outros bens. Aliás, não cabe realizar controle preventivo da atuação judicial de primeira instância.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para suspender a decisão atacada, até o julgamento do mérito do presente recurso. Como se revela
plausível a alegação do direito pelo agravante e mostra-se viável a possibilidade de êxito de sua pretensão, convém sobrestar a eficácia da
decisão agravada, para evitar desnecessário tumulto no Processo de Inventário, no qual o Magistrado conferiu destinação ao bem imóvel para
viabilizar a solução da demanda. Necessário ressaltar que, no caso de alienação do bem durante a tramitação deste recurso, e mostrando-se
imperativo reforço na penhora, a medida poderá recair sobre o outro bem imóvel oferecido pelo agravante, de modo que se tem por assegurada a
reversibilidade desta decisão. O perigo de dano irreparável se observa na ampliação da restrição patrimonial do agravante para o pagamento de
dívida já garantida por outra penhora, a qual se tem por suficiente para assegurar a integral satisfação do crédito, segundo o próprio executado,
que é seu titular. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da eficácia da decisão exarada nos autos do Processo nº
209.01.1.171035-3, que determinou a penhora de 50% do bem imóvel situado na Avenida Vieira Souto, nº 420, Apartamento 301, Rio de Janeiro/
RJ (matrícula 50.268 no 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro). Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem para
conhecimento e providências. Intime-se o agravado, por meio de seu advogado, para oferecer resposta no prazo legal. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, D.F., 1º de agosto de 2017 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
N. 0706491-20.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S.G. SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA - ME. A: MARLENE
CEZAR TEIXEIRA ROCHA. A: ELIOMAR JOSE DIAS ROCHA. A: LUIZ EDUARDO BARROS MANARA. A: CLEONICE MARIA FREDO MANARA.
Adv(s).: DFA3800700 - DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: EVA MARINEIDE AIRES DA SILVA.
Adv(s).: DF21703 - LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA. Número do processo: 0706491-20.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S.G. SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA - ME, MARLENE CEZAR TEIXEIRA ROCHA, ELIOMAR JOSE
DIAS ROCHA, LUIZ EDUARDO BARROS MANARA, CLEONICE MARIA FREDO MANARA AGRAVADO: EVA MARINEIDE AIRES DA SILVA D
E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por S.G. SANTANA
CAFETERIA BEBIDA FINA ? ME, MARLENE CEZAR TEIXEIRA ROCHA, ELIOMAR JOSE DIAS ROCHA, LUIZ EDUARDO BARROS MANARA
e CLEONICE MARIA FREDO MANARA em face de EVA MARINEIDE AIRES DA SILVA, contra decisão proferida pela Vara Cível, de Família
e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. A decisão ID. 1640633 deferiu o pedido liminar. Após o despacho constante do ID 1990471,
sobreveio pedido de extinção do recurso, sem análise do mérito, por perda superveniente do objeto (ID. 2016801), uma vez que a ação de rescisão
contratual c/c danos e perdas (nº 201.11.1.005308-9) teve seu pedido julgado improcedente, requerendo, por outro lado, a fixação de honorários.
(ID 1990471). Brevemente relatados, decido. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confiram-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
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