TJDFT 03/08/2017 -Pág. 348 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
da decisão recorrida; Portanto, por expressa determinação legal, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo
o seu processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis. Compulsando os autos, verifica-se que o feito de nº 201.11.1.005308-9
foi sentenciado, ocorrendo a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, com
amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da sua manifesta inadmissibilidade, por perda superveniente do interesse
recursal. Por fim, não há como acolher o pedido de fixação de honorários advocatícios porque não há previsão legal para tanto no presente
recurso, uma vez que a decisão agravada não estabeleceu tal verba. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os presentes autos de agravo de
instrumento, observando-se as normas pertinentes deste egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 1º de agosto de
2017 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
N. 0706491-20.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S.G. SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA - ME. A: MARLENE
CEZAR TEIXEIRA ROCHA. A: ELIOMAR JOSE DIAS ROCHA. A: LUIZ EDUARDO BARROS MANARA. A: CLEONICE MARIA FREDO MANARA.
Adv(s).: DFA3800700 - DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: EVA MARINEIDE AIRES DA SILVA.
Adv(s).: DF21703 - LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA. Número do processo: 0706491-20.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S.G. SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA - ME, MARLENE CEZAR TEIXEIRA ROCHA, ELIOMAR JOSE
DIAS ROCHA, LUIZ EDUARDO BARROS MANARA, CLEONICE MARIA FREDO MANARA AGRAVADO: EVA MARINEIDE AIRES DA SILVA D
E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por S.G. SANTANA
CAFETERIA BEBIDA FINA ? ME, MARLENE CEZAR TEIXEIRA ROCHA, ELIOMAR JOSE DIAS ROCHA, LUIZ EDUARDO BARROS MANARA
e CLEONICE MARIA FREDO MANARA em face de EVA MARINEIDE AIRES DA SILVA, contra decisão proferida pela Vara Cível, de Família
e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. A decisão ID. 1640633 deferiu o pedido liminar. Após o despacho constante do ID 1990471,
sobreveio pedido de extinção do recurso, sem análise do mérito, por perda superveniente do objeto (ID. 2016801), uma vez que a ação de rescisão
contratual c/c danos e perdas (nº 201.11.1.005308-9) teve seu pedido julgado improcedente, requerendo, por outro lado, a fixação de honorários.
(ID 1990471). Brevemente relatados, decido. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confiram-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida; Portanto, por expressa determinação legal, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo
o seu processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis. Compulsando os autos, verifica-se que o feito de nº 201.11.1.005308-9
foi sentenciado, ocorrendo a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, com
amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da sua manifesta inadmissibilidade, por perda superveniente do interesse
recursal. Por fim, não há como acolher o pedido de fixação de honorários advocatícios porque não há previsão legal para tanto no presente
recurso, uma vez que a decisão agravada não estabeleceu tal verba. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os presentes autos de agravo de
instrumento, observando-se as normas pertinentes deste egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 1º de agosto de
2017 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
N. 0706491-20.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S.G. SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA - ME. A: MARLENE
CEZAR TEIXEIRA ROCHA. A: ELIOMAR JOSE DIAS ROCHA. A: LUIZ EDUARDO BARROS MANARA. A: CLEONICE MARIA FREDO MANARA.
Adv(s).: DFA3800700 - DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: EVA MARINEIDE AIRES DA SILVA.
Adv(s).: DF21703 - LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA. Número do processo: 0706491-20.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S.G. SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA - ME, MARLENE CEZAR TEIXEIRA ROCHA, ELIOMAR JOSE
DIAS ROCHA, LUIZ EDUARDO BARROS MANARA, CLEONICE MARIA FREDO MANARA AGRAVADO: EVA MARINEIDE AIRES DA SILVA D
E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por S.G. SANTANA
CAFETERIA BEBIDA FINA ? ME, MARLENE CEZAR TEIXEIRA ROCHA, ELIOMAR JOSE DIAS ROCHA, LUIZ EDUARDO BARROS MANARA
e CLEONICE MARIA FREDO MANARA em face de EVA MARINEIDE AIRES DA SILVA, contra decisão proferida pela Vara Cível, de Família
e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. A decisão ID. 1640633 deferiu o pedido liminar. Após o despacho constante do ID 1990471,
sobreveio pedido de extinção do recurso, sem análise do mérito, por perda superveniente do objeto (ID. 2016801), uma vez que a ação de rescisão
contratual c/c danos e perdas (nº 201.11.1.005308-9) teve seu pedido julgado improcedente, requerendo, por outro lado, a fixação de honorários.
(ID 1990471). Brevemente relatados, decido. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confiram-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida; Portanto, por expressa determinação legal, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo
o seu processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis. Compulsando os autos, verifica-se que o feito de nº 201.11.1.005308-9
foi sentenciado, ocorrendo a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, com
amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da sua manifesta inadmissibilidade, por perda superveniente do interesse
recursal. Por fim, não há como acolher o pedido de fixação de honorários advocatícios porque não há previsão legal para tanto no presente
recurso, uma vez que a decisão agravada não estabeleceu tal verba. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os presentes autos de agravo de
instrumento, observando-se as normas pertinentes deste egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 1º de agosto de
2017 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
N. 0706491-20.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S.G. SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA - ME. A: MARLENE
CEZAR TEIXEIRA ROCHA. A: ELIOMAR JOSE DIAS ROCHA. A: LUIZ EDUARDO BARROS MANARA. A: CLEONICE MARIA FREDO MANARA.
Adv(s).: DFA3800700 - DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: EVA MARINEIDE AIRES DA SILVA.
Adv(s).: DF21703 - LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA. Número do processo: 0706491-20.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S.G. SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA - ME, MARLENE CEZAR TEIXEIRA ROCHA, ELIOMAR JOSE
DIAS ROCHA, LUIZ EDUARDO BARROS MANARA, CLEONICE MARIA FREDO MANARA AGRAVADO: EVA MARINEIDE AIRES DA SILVA D
E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por S.G. SANTANA
CAFETERIA BEBIDA FINA ? ME, MARLENE CEZAR TEIXEIRA ROCHA, ELIOMAR JOSE DIAS ROCHA, LUIZ EDUARDO BARROS MANARA
e CLEONICE MARIA FREDO MANARA em face de EVA MARINEIDE AIRES DA SILVA, contra decisão proferida pela Vara Cível, de Família
e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. A decisão ID. 1640633 deferiu o pedido liminar. Após o despacho constante do ID 1990471,
sobreveio pedido de extinção do recurso, sem análise do mérito, por perda superveniente do objeto (ID. 2016801), uma vez que a ação de rescisão
contratual c/c danos e perdas (nº 201.11.1.005308-9) teve seu pedido julgado improcedente, requerendo, por outro lado, a fixação de honorários.
(ID 1990471). Brevemente relatados, decido. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confiram-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida; Portanto, por expressa determinação legal, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo
o seu processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis. Compulsando os autos, verifica-se que o feito de nº 201.11.1.005308-9
foi sentenciado, ocorrendo a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, com
amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da sua manifesta inadmissibilidade, por perda superveniente do interesse
recursal. Por fim, não há como acolher o pedido de fixação de honorários advocatícios porque não há previsão legal para tanto no presente
recurso, uma vez que a decisão agravada não estabeleceu tal verba. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os presentes autos de agravo de
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