TJDFT 03/08/2017 -Pág. 349 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
instrumento, observando-se as normas pertinentes deste egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 1º de agosto de
2017 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
N. 0706491-20.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S.G. SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA - ME. A: MARLENE
CEZAR TEIXEIRA ROCHA. A: ELIOMAR JOSE DIAS ROCHA. A: LUIZ EDUARDO BARROS MANARA. A: CLEONICE MARIA FREDO MANARA.
Adv(s).: DFA3800700 - DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: EVA MARINEIDE AIRES DA SILVA.
Adv(s).: DF21703 - LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA. Número do processo: 0706491-20.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S.G. SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA - ME, MARLENE CEZAR TEIXEIRA ROCHA, ELIOMAR JOSE
DIAS ROCHA, LUIZ EDUARDO BARROS MANARA, CLEONICE MARIA FREDO MANARA AGRAVADO: EVA MARINEIDE AIRES DA SILVA D
E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por S.G. SANTANA
CAFETERIA BEBIDA FINA ? ME, MARLENE CEZAR TEIXEIRA ROCHA, ELIOMAR JOSE DIAS ROCHA, LUIZ EDUARDO BARROS MANARA
e CLEONICE MARIA FREDO MANARA em face de EVA MARINEIDE AIRES DA SILVA, contra decisão proferida pela Vara Cível, de Família
e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. A decisão ID. 1640633 deferiu o pedido liminar. Após o despacho constante do ID 1990471,
sobreveio pedido de extinção do recurso, sem análise do mérito, por perda superveniente do objeto (ID. 2016801), uma vez que a ação de rescisão
contratual c/c danos e perdas (nº 201.11.1.005308-9) teve seu pedido julgado improcedente, requerendo, por outro lado, a fixação de honorários.
(ID 1990471). Brevemente relatados, decido. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confiram-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida; Portanto, por expressa determinação legal, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo
o seu processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis. Compulsando os autos, verifica-se que o feito de nº 201.11.1.005308-9
foi sentenciado, ocorrendo a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, com
amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da sua manifesta inadmissibilidade, por perda superveniente do interesse
recursal. Por fim, não há como acolher o pedido de fixação de honorários advocatícios porque não há previsão legal para tanto no presente
recurso, uma vez que a decisão agravada não estabeleceu tal verba. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os presentes autos de agravo de
instrumento, observando-se as normas pertinentes deste egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 1º de agosto de
2017 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
DESPACHO
N. 0708210-37.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME
SILVEIRA COELHO. R: RODRIGO MONTEIRO. Adv(s).: DF2147400A - MARCELO BEZE. Número do processo: 0708210-37.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: RODRIGO MONTEIRO D E S P A
C H O À agravante para, querendo, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em
contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, D.F., 20 de julho de 2017
Desembargador ESDRAS NEVES Relator
Ata da 25ª Sessão ORDINÁRIA, realizada no dia 26 de julho de 2017. Às treze horas e trinta minutos, sob a presidência do Excelentíssimo
Senhor Desembargador ESDRAS NEVES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOSÉ DIVINO, ALFEU
MACHADO, Procurador de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ FIRMO REIS SOUB Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram
julgados os processos abaixo relacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
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2016 00 2 035252-4
ESDRAS NEVES
MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360)
IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF E OUTROS
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20140110995196 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública
: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Decisão
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2013 01 1 188895-8
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
M. R. S.
EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR (DF015799)
F. B. M. R.
LINCOLN MAGALHAES DA ROCHA (DF024089)
7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111888958 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Num Processo
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
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2014 01 1 145075-9
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
BARTOLOMEU DIAS DA SILVA
PATRICK ROSA CACHAPUS (DF017841)
HEBERTY BATISTA DE MOURA
JOANA D'ARC RODRIGUES SILVA (DF049266)
1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111450759 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança
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