TJDFT 21/08/2017 -Pág. 1068 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
moral e sua repercussão. VI. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 6.500 (seis mil e quinhentos reais), como suficiente
para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem
causa. VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência
de contrarrazões. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Agosto de 2017 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei
n. 9.099/95. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME.
N. 0700434-53.2017.8.07.0010 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA
DURAND. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Adv(s).: RS5402300A - GUSTAVO DAL BOSCO, RS6232500A - PATRICIA FREYER. R: ANA PAULA BUARQUE DE ASSIS. Adv(s).:
DF2987600A - LUCIANO DIAS DE SANTA IGNEZ, DF3099500A - BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA. Órgão Segunda Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0700434-53.2017.8.07.0010 RECORRENTE(S)
BANCO DO BRASIL SA e BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO(S) ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e ANA
PAULA BUARQUE DE ASSIS Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1039565 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ALEGAÇÃO
DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de
sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condenar, solidariamente, as requeridas a indenizar o autor no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, declarar inexistente o suposto contrato firmado entre as partes e qualquer débito do
requerente com a parte requerida. Em seu recurso, a parte recorrente suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a
culpa exclusiva de terceiro para a abertura da conta corrente utilizada apta a gerar débitos referentes à contratação dos empréstimos em nome
da parte recorrida. Afirma que foi fato de terceiro. Pugna pela reforma da sentença. II. Recurso próprio (ID 1919733), tempestivo e com preparo
regular (ID 1919734 e ID 1919735). Contrarrazões apresentadas (ID 1931081). III. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de
consumo, na qual se estabelece a responsabilidade solidária entre aqueles que integrem a cadeia de fornecedores (CDC, art. 7.º, parágrafo
único). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. IV. A fraude perpetrada por terceiro não configura a culpa exclusiva de terceiro
para fins da exclusão da responsabilidade das prestadoras de serviço, nos termos do que dispõe o § 3.º do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90, já que
descuidaram do seu dever de zelar pela segurança de suas operações, propiciando a fraude por terceiros. V. A doutrina e a jurisprudência estão
pacificadas no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade
in re ipsa, plenamente indenizável. VI. Restando evidenciado nos autos que a dívida era inexistente, impõe-se a reparação a título de danos
morais em decorrência da negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, pois o desgaste enfrentado suplanta
liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana. A responsabilidade
da parte é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC. Precedentes: Acórdão n.1012320, 07031111420168070003, Relator: ARNALDO CORRÊA
SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada. VII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio
de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida
e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. VIII. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário
devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim
como o grau da ofensa moral e sua repercussão. IX. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 3.000 (três mil reais), como
suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento
sem causa. X. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida
ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. XI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante
disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º
Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 16 de Agosto de 2017 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Dispensado
o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME.
N. 0700434-53.2017.8.07.0010 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA
DURAND. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Adv(s).: RS5402300A - GUSTAVO DAL BOSCO, RS6232500A - PATRICIA FREYER. R: ANA PAULA BUARQUE DE ASSIS. Adv(s).:
DF2987600A - LUCIANO DIAS DE SANTA IGNEZ, DF3099500A - BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA. Órgão Segunda Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0700434-53.2017.8.07.0010 RECORRENTE(S)
BANCO DO BRASIL SA e BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO(S) ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e ANA
PAULA BUARQUE DE ASSIS Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1039565 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ALEGAÇÃO
DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de
sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condenar, solidariamente, as requeridas a indenizar o autor no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, declarar inexistente o suposto contrato firmado entre as partes e qualquer débito do
requerente com a parte requerida. Em seu recurso, a parte recorrente suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a
culpa exclusiva de terceiro para a abertura da conta corrente utilizada apta a gerar débitos referentes à contratação dos empréstimos em nome
da parte recorrida. Afirma que foi fato de terceiro. Pugna pela reforma da sentença. II. Recurso próprio (ID 1919733), tempestivo e com preparo
regular (ID 1919734 e ID 1919735). Contrarrazões apresentadas (ID 1931081). III. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de
consumo, na qual se estabelece a responsabilidade solidária entre aqueles que integrem a cadeia de fornecedores (CDC, art. 7.º, parágrafo
único). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. IV. A fraude perpetrada por terceiro não configura a culpa exclusiva de terceiro
para fins da exclusão da responsabilidade das prestadoras de serviço, nos termos do que dispõe o § 3.º do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90, já que
descuidaram do seu dever de zelar pela segurança de suas operações, propiciando a fraude por terceiros. V. A doutrina e a jurisprudência estão
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