TJDFT 21/08/2017 -Pág. 1069 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
pacificadas no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade
in re ipsa, plenamente indenizável. VI. Restando evidenciado nos autos que a dívida era inexistente, impõe-se a reparação a título de danos
morais em decorrência da negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, pois o desgaste enfrentado suplanta
liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana. A responsabilidade
da parte é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC. Precedentes: Acórdão n.1012320, 07031111420168070003, Relator: ARNALDO CORRÊA
SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada. VII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio
de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida
e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. VIII. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário
devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim
como o grau da ofensa moral e sua repercussão. IX. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 3.000 (três mil reais), como
suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento
sem causa. X. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida
ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. XI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante
disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º
Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 16 de Agosto de 2017 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Dispensado
o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME.
N. 0701060-75.2017.8.07.0009 - RECURSO INOMINADO - A: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).:
SP1316000A - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. R: CHAUA CARDOZO DA SILVA LOPES. Adv(s).: DF2723600A - BRUNO ULISSES
DA SILVA CARNEIRO. R: WINNER INFORMATICA - COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0701060-75.2017.8.07.0009
RECORRENTE(S) SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO(S) CHAUA CARDOZO DA SILVA LOPES e WINNER
INFORMATICA - COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1039548 EMENTA JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. VICIO NO PRODUTO. CONSERTO NÃO REALIZADO EM ELETRÔNICO ESSENCIAL (CELULAR)
PASSADOS QUASE 6 MESES DA ENTREGA DO APARELHO NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRANSTORNOS QUE EXCEDERAM OS
MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente
os pedidos formulados na inicial para condená-la, em decorrência de vício em produto não sanado no prazo estabelecido no Código de Defesa
do Consumidor, a restituir a parte autora a quantia de R$ 2.253,79 e ainda a pagar, a título de indenização por danos morais, o importe de R$
3.000,00. Em seu recurso, a parte recorrente aduz que a situação vivida pelo consumidor não é ensejadora de reparação a título de danos morais.
Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum debeatur. II. Recurso próprio, tempestivo e com regular preparo
(ID 2002106, 2002107, 2002108, 2002109). Contrarrazões apresentadas (ID 2002117). III. Consoante o relatado nos autos e o que consta do
laudo de ID 2002081, passados mais de 6 meses da entrega do aparelho celular na assistência técnica, este foi devolvido sem conserto. A demora
excessiva e o descaso na solução do problema em eletrônico essencial (celular), geraram inevitável transtorno e desconforto à parte consumidora,
mormente porque não houve efetivo empenho dos fornecedores em resolver o defeito de forma eficiente, motivo pelo qual resta demonstrada a
falha na prestação de serviços. A reparação por dano moral não abrange somente a dor e o sofrimento, mas também o abalo, e pode corresponder
a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação ocasionados que transbordem a situação de normalidade, servindo também como punição
do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza. IV. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer
o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautarse nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das
partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. V. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R
$ 3.000,00, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela autora, sem, contudo, implicar em
enriquecimento sem causa. VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante
disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º
Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Agosto
de 2017 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME.
N. 0701060-75.2017.8.07.0009 - RECURSO INOMINADO - A: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).:
SP1316000A - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. R: CHAUA CARDOZO DA SILVA LOPES. Adv(s).: DF2723600A - BRUNO ULISSES
DA SILVA CARNEIRO. R: WINNER INFORMATICA - COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0701060-75.2017.8.07.0009
RECORRENTE(S) SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO(S) CHAUA CARDOZO DA SILVA LOPES e WINNER
INFORMATICA - COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1039548 EMENTA JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. VICIO NO PRODUTO. CONSERTO NÃO REALIZADO EM ELETRÔNICO ESSENCIAL (CELULAR)
PASSADOS QUASE 6 MESES DA ENTREGA DO APARELHO NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRANSTORNOS QUE EXCEDERAM OS
MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente
os pedidos formulados na inicial para condená-la, em decorrência de vício em produto não sanado no prazo estabelecido no Código de Defesa
do Consumidor, a restituir a parte autora a quantia de R$ 2.253,79 e ainda a pagar, a título de indenização por danos morais, o importe de R$
3.000,00. Em seu recurso, a parte recorrente aduz que a situação vivida pelo consumidor não é ensejadora de reparação a título de danos morais.
Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum debeatur. II. Recurso próprio, tempestivo e com regular preparo
(ID 2002106, 2002107, 2002108, 2002109). Contrarrazões apresentadas (ID 2002117). III. Consoante o relatado nos autos e o que consta do
laudo de ID 2002081, passados mais de 6 meses da entrega do aparelho celular na assistência técnica, este foi devolvido sem conserto. A demora
excessiva e o descaso na solução do problema em eletrônico essencial (celular), geraram inevitável transtorno e desconforto à parte consumidora,
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