TJDFT 21/08/2017 -Pág. 1070 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
mormente porque não houve efetivo empenho dos fornecedores em resolver o defeito de forma eficiente, motivo pelo qual resta demonstrada a
falha na prestação de serviços. A reparação por dano moral não abrange somente a dor e o sofrimento, mas também o abalo, e pode corresponder
a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação ocasionados que transbordem a situação de normalidade, servindo também como punição
do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza. IV. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer
o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautarse nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das
partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. V. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R
$ 3.000,00, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela autora, sem, contudo, implicar em
enriquecimento sem causa. VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante
disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º
Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Agosto
de 2017 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME.
N. 0701060-75.2017.8.07.0009 - RECURSO INOMINADO - A: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).:
SP1316000A - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. R: CHAUA CARDOZO DA SILVA LOPES. Adv(s).: DF2723600A - BRUNO ULISSES
DA SILVA CARNEIRO. R: WINNER INFORMATICA - COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0701060-75.2017.8.07.0009
RECORRENTE(S) SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO(S) CHAUA CARDOZO DA SILVA LOPES e WINNER
INFORMATICA - COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1039548 EMENTA JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. VICIO NO PRODUTO. CONSERTO NÃO REALIZADO EM ELETRÔNICO ESSENCIAL (CELULAR)
PASSADOS QUASE 6 MESES DA ENTREGA DO APARELHO NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRANSTORNOS QUE EXCEDERAM OS
MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente
os pedidos formulados na inicial para condená-la, em decorrência de vício em produto não sanado no prazo estabelecido no Código de Defesa
do Consumidor, a restituir a parte autora a quantia de R$ 2.253,79 e ainda a pagar, a título de indenização por danos morais, o importe de R$
3.000,00. Em seu recurso, a parte recorrente aduz que a situação vivida pelo consumidor não é ensejadora de reparação a título de danos morais.
Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum debeatur. II. Recurso próprio, tempestivo e com regular preparo
(ID 2002106, 2002107, 2002108, 2002109). Contrarrazões apresentadas (ID 2002117). III. Consoante o relatado nos autos e o que consta do
laudo de ID 2002081, passados mais de 6 meses da entrega do aparelho celular na assistência técnica, este foi devolvido sem conserto. A demora
excessiva e o descaso na solução do problema em eletrônico essencial (celular), geraram inevitável transtorno e desconforto à parte consumidora,
mormente porque não houve efetivo empenho dos fornecedores em resolver o defeito de forma eficiente, motivo pelo qual resta demonstrada a
falha na prestação de serviços. A reparação por dano moral não abrange somente a dor e o sofrimento, mas também o abalo, e pode corresponder
a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação ocasionados que transbordem a situação de normalidade, servindo também como punição
do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza. IV. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer
o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautarse nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das
partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. V. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R
$ 3.000,00, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela autora, sem, contudo, implicar em
enriquecimento sem causa. VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante
disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º
Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Agosto
de 2017 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME.
N. 0711794-35.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARIA IZOMAR MORAIS QUARESMA. Adv(s).: DF3657300A
- LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP3085050A - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP1424520A JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARA??O 0711794-35.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) MARIA IZOMAR MORAIS QUARESMA EMBARGADO(S)
GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY
S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA
Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1039532 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CASO. IMPOSIÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1040, INCISO II DO NCPC.
VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte recorrida
sucumbente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, em sede de reexame do julgado, pelo julgamento do Recurso Especial, em
caráter repetitivo, 1.551.956/SP que deu provimento aos recursos interpostos pela parte ré e julgou improcedentes o pedido inicial de devolução do
valor pago a título de comissão de corretagem. Alega a existência de contradição no rejulgamento do caso, haja vista julgamento colegiado anterior.
Atesta que o processo foi suspenso no prazo para interposição de Agravo pelo indeferimento do processamento do Recurso Extraordinário
interposto no feito, razão pela qual postula o retorno do andamento normal do processo, tão somente para reabrir o prazo para interposição de
recurso contra a decisão denegatória do recurso extraordinário. II. Em se tratando de decisão tomada em sede de Recurso Especial de caráter
repetitivo, há imposição legal, após a publicação do acórdão paradigma, de reexame do julgado anterior, caso este encontre-se em desacordo com
a orientação firmada pelo Tribunal Superior (art. 1.040, inciso II do NCPC), para todos os feitos suspensos sem o trânsito em julgado da decisão,
o que é o caso dos autos. III. In casu, o acórdão primeiro decidiu que não havia demonstração de que o consumidor manifestara assentimento
prévio ao pagamento do encargo de corretagem, nem a dedução do preço final, razão pela qual manteve a repetição do valor pago. Em sede de
reanálise legal, esta Corte entendeu que a previsão no pré-contrato o valor da negociação, compreendendo o valor do imóvel e da comissão de
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