TJDFT 21/08/2017 -Pág. 1071 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
corretagem, assim como a emissão de recibo especificamente referente a essa parcela do ajuste, atende ao dever de informação, mostrando-se
indevida a devolução da comissão de corretagem (ID: 147839). IV. No caso em concreto, não se configura a contradição alegada, pretendendo a
parte embargante, na realidade, o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão. V. Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art.
48 da Lei no. 9.099/95. VI. Embargos conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA
SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS
REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Agosto de 2017 Juiz ALMIR ANDRADE
DE FREITAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA
SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0711794-35.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARIA IZOMAR MORAIS QUARESMA. Adv(s).: DF3657300A
- LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP3085050A - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP1424520A JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARA??O 0711794-35.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) MARIA IZOMAR MORAIS QUARESMA EMBARGADO(S)
GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY
S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA
Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1039532 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CASO. IMPOSIÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1040, INCISO II DO NCPC.
VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte recorrida
sucumbente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, em sede de reexame do julgado, pelo julgamento do Recurso Especial, em
caráter repetitivo, 1.551.956/SP que deu provimento aos recursos interpostos pela parte ré e julgou improcedentes o pedido inicial de devolução do
valor pago a título de comissão de corretagem. Alega a existência de contradição no rejulgamento do caso, haja vista julgamento colegiado anterior.
Atesta que o processo foi suspenso no prazo para interposição de Agravo pelo indeferimento do processamento do Recurso Extraordinário
interposto no feito, razão pela qual postula o retorno do andamento normal do processo, tão somente para reabrir o prazo para interposição de
recurso contra a decisão denegatória do recurso extraordinário. II. Em se tratando de decisão tomada em sede de Recurso Especial de caráter
repetitivo, há imposição legal, após a publicação do acórdão paradigma, de reexame do julgado anterior, caso este encontre-se em desacordo com
a orientação firmada pelo Tribunal Superior (art. 1.040, inciso II do NCPC), para todos os feitos suspensos sem o trânsito em julgado da decisão,
o que é o caso dos autos. III. In casu, o acórdão primeiro decidiu que não havia demonstração de que o consumidor manifestara assentimento
prévio ao pagamento do encargo de corretagem, nem a dedução do preço final, razão pela qual manteve a repetição do valor pago. Em sede de
reanálise legal, esta Corte entendeu que a previsão no pré-contrato o valor da negociação, compreendendo o valor do imóvel e da comissão de
corretagem, assim como a emissão de recibo especificamente referente a essa parcela do ajuste, atende ao dever de informação, mostrando-se
indevida a devolução da comissão de corretagem (ID: 147839). IV. No caso em concreto, não se configura a contradição alegada, pretendendo a
parte embargante, na realidade, o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão. V. Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art.
48 da Lei no. 9.099/95. VI. Embargos conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA
SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS
REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Agosto de 2017 Juiz ALMIR ANDRADE
DE FREITAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA
SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0711794-35.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARIA IZOMAR MORAIS QUARESMA. Adv(s).: DF3657300A
- LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP3085050A - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP1424520A JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARA??O 0711794-35.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) MARIA IZOMAR MORAIS QUARESMA EMBARGADO(S)
GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY
S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA
Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1039532 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CASO. IMPOSIÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1040, INCISO II DO NCPC.
VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte recorrida
sucumbente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, em sede de reexame do julgado, pelo julgamento do Recurso Especial, em
caráter repetitivo, 1.551.956/SP que deu provimento aos recursos interpostos pela parte ré e julgou improcedentes o pedido inicial de devolução do
valor pago a título de comissão de corretagem. Alega a existência de contradição no rejulgamento do caso, haja vista julgamento colegiado anterior.
Atesta que o processo foi suspenso no prazo para interposição de Agravo pelo indeferimento do processamento do Recurso Extraordinário
interposto no feito, razão pela qual postula o retorno do andamento normal do processo, tão somente para reabrir o prazo para interposição de
recurso contra a decisão denegatória do recurso extraordinário. II. Em se tratando de decisão tomada em sede de Recurso Especial de caráter
repetitivo, há imposição legal, após a publicação do acórdão paradigma, de reexame do julgado anterior, caso este encontre-se em desacordo com
a orientação firmada pelo Tribunal Superior (art. 1.040, inciso II do NCPC), para todos os feitos suspensos sem o trânsito em julgado da decisão,
o que é o caso dos autos. III. In casu, o acórdão primeiro decidiu que não havia demonstração de que o consumidor manifestara assentimento
prévio ao pagamento do encargo de corretagem, nem a dedução do preço final, razão pela qual manteve a repetição do valor pago. Em sede de
reanálise legal, esta Corte entendeu que a previsão no pré-contrato o valor da negociação, compreendendo o valor do imóvel e da comissão de
corretagem, assim como a emissão de recibo especificamente referente a essa parcela do ajuste, atende ao dever de informação, mostrando-se
indevida a devolução da comissão de corretagem (ID: 147839). IV. No caso em concreto, não se configura a contradição alegada, pretendendo a
parte embargante, na realidade, o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão. V. Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art.
48 da Lei no. 9.099/95. VI. Embargos conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA
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