TJDFT 24/08/2017 -Pág. 1215 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 159/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de agosto de 2017
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2016.01.1.072878-2 - Procedimento Comum - A: MARIA SOCORRO DE ARAGAO. Adv(s).: DF042222 - Andre Luiz Alves Martins.
R: SELVO RABELO DE SOUZA ME. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes
autos a(s) petição(ões) de fls. 203/222. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes ao advogado da autora para se manifestar sobre
a petição e documentos de fls. 203/222, bem como ao advogado do réu para se manifestar sobre a petição e documento de 197/201. Brasília
- DF, segunda-feira, 21/08/2017 às 17h51. .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2014.01.1.192095-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: PRATES TECNOLOGIA SERVICOS E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MACIEL ALVES DE CARVALHO.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Por determinação judicial, abro vista destes autos aos RÉUS para pagarem as custas finais, nos valores
de R$59,00(MONITORIA) e R$14,90(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), para cada um, no prazo de 5 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das
custas, é gerada pela internet, pelo site http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida ligar para o serviço de cálculos e emissão de
guias - (0xx61) 3103-7755 e (0xx61) 3103-7149, no horário das 12h às 19h ou encaminhar mensagem para o endereço [email protected]
Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 3º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme 3º do art.
101 do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o
diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição ma dívida ativa da União. Brasília - DF, segundafeira, 21/08/2017 às 17h53. .
Sentenca
Nº 2016.01.1.069247-6 - Procedimento Comum - A: CAPITAL INVEST REAL ESTATE SPE LTDA. Adv(s).: DF040259 - Debora Ferreira
Machado. R: MBR ENGENHARIA. Adv(s).: DF017757 - Joao Pedro da Costa Barros, DF040151 - Bruno Rodrigues da Silva. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a ressarcir o autor os valores pagos a título de taxas condominiais descritas
na inicial, isto é, a quantia de R$ 58.157,94 (cinquenta e oito mil cento e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) devidamente
atualizada e acrescida de juros, a partir do desembolso efetuado pela parte autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 07 .
Nº 2017.01.1.013837-7 - Procedimento Comum - A: LILIAN YURI MAEDA UEZU. Adv(s).: DF046497 - Jonas Correia da Silva. R:
HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO. Adv(s).: DF002599 - Heitor Francisco Gomes Coelho. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE para
condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.087,96 (dois mil oitenta e se reais e noventa e seis
centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros desde a data do desembolso (20/08/2016). Por conseguinte, resolvo o processo, com
esteio no art. 485, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
21/08/2017 às 17h02. Grace Correa Pereira Maia Juíza de Direito .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2016.01.1.118202-6 - Procedimento Comum - A: ALCEU MORAES JUNIOR. Adv(s).: DF013421 - Fernando Augusto Pinto. R:
ADALBERTO LIMA DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LUIZA LIMA DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: ADELAIDE CRUZ DE SANTOS
REIS. Adv(s).: DF034321 - Filipe Viana Andrade Pinto. R: ALMIR SANTOS REIS. Adv(s).: DF034321 - Filipe Viana Andrade Pinto. R: MARIA
CECILIA DA CRUZ RODRIGUES MIRANDA. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva da Mata. R: MARIA INES DA CRUZ RODRIGUES MIRANDA
CARDOSO. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva da Mata. R: MAURO ROBERTO CRUZ RODRIGUES MIRANDA. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva
da Mata. R: MARIA DULCE DA CRUZ RODRIGUES MIRANDA. Adv(s).: (.). R: MIGUEL ALBERTO DA CRUZ RODRIGUES MIRANDA. Adv(s).:
DF029054 - Andre Silva da Mata. R: PAULO CEZAR DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE PAULO CEZAR DA CRUZ. Adv(s).: DF004836 Antonio Carlos Rodrigues da Silva. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao AUTOR para pagar as custas finais, no valor de R$ 34,38
e aos RÉUS para pagarem as custas finais, no valor de R$3,13 para cada um, no prazo de 5 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas,
é gerada pela internet, pelo site http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias
- (0xx61) 3103-7755 e (0xx61) 3103-7149, no horário das 12h às 19h ou encaminhar mensagem para o endereço [email protected]
Fica(m) a(s) parte (s) advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 3º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme 3º do art.
101 do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o
diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição ma dívida ativa da União. Brasília - DF, segundafeira, 21/08/2017 às 18h07. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2016.01.1.021484-7 - Procedimento Comum - A: MALANNY SILVA GOMES. Adv(s).: DF041177 - Sefano Hamurab Rodrigues de
Matos Almeida. R: GRUPO SAGA HYUNDAI. Adv(s).: DF052665 - Ana Flavia de Morais Amaral. R: TOSKAN COMERCIO DE VEICULOS E
PECAS EIRELE ME. Adv(s).: DF024752 - Vanderson Teixeira de Amorim. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões)
de fls. 408, protocolada pelo perito. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos às partes para tomarem ciência das informações
e recomendações contidas na petição de fls. 408. Brasília - DF, segunda-feira, 21/08/2017 às 18h15. .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2004.01.1.047668-7 - Cumprimento de Sentenca - R: CARLOS ALBERTO MORAIS DA SILVA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento. A: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato, DF020731 - Karine de Sousa Dias, DF09331E - Juliana Kirmse Mendonca Batista Brito. R: NEIDE
VIEIRA DE LIRA MORAIS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: AUCTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF032937 - Carlos
Augusto Ribeiro Lima. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao AUTOR para pagar as custas finais, no valor de R$ 68,73 e aos
RÉUS para pagarem as custas finais, no valor de R$16,35 para cada um, no prazo de 5 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas,
é gerada pela internet, pelo site http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias
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