TJDFT 24/08/2017 -Pág. 1459 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 159/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de agosto de 2017
Nº 2015.01.1.036053-6 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ISMAEL AMUD. Adv(s).: DF017428 - Mabel Goncalves de Sousa Resende.
R: JAMILE AMUD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THEREZINHA DE JESUS LUSO. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. O
alvará judicial descrito na Lei nº 6858/80 somente se presta para levantamento de valores que estejam disponíveis. Se há qualquer controvérsia
ou restrição na liberação por parte do orgão pagador, deve a parte buscar a via cabível para dirimir a questão. Vale lembrar que ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, conforme prescreve a Carta Magna, portanto, ninguém está obrigado a fazer
acordo. I. Brasília - DF, segunda-feira, 21/08/2017 às 14h05. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2012.01.1.086684-2 - Inventario - A: JOANA LOPES RIBEIRO. Adv(s).: DF041661 - Amanda de Sousa de Lima, DF053909 Andressa Rodrigues da Silva, GO029719 - Marcelo Budal Cabral. R: SANTANA LOPES DE JESUS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INVENTARIANTE: ZACARIAS COSTA PINTO. Adv(s).: DF026818 - Vanusia dos Santos Ramos, - 20120110866842. Acolho parcialmente as
objeções apresentadas pelo inventariante na petição de fls. 603/611. De fato, ainda não houve manifestação do Juízo sobre as contas prestadas
pelo inventariante no período compreendido entre os anos de 2012 e 2013 (fls. 189/345). Nesse ponto, considerando que as imprecisões
apontadas no parecer da contadoria (fl. 386) são mínimas e não afetam, em substância, o valor mencionado pelo inventariante e, ainda, a
concordância tácita apresentada pela herdeira Joana (fls. 394/408), JULGO BOAS as contas apresentadas às fls. 189/345. Com relação ao
imóvel situado em Barro Alto/GO, a decisão de fl. 599/v já tratou da questão, determinando a partilha do bem entre o inventariante e a mãe
da falecida. A incongruência que o inventariante indica existir naquele ato judicial não existe, notadamente porque sua alegação lastreia-se em
solução empregada para imóvel diverso (quarto parágrafo da decisão - bem situado no Varjão do Torto/DF) e que está submetido a outra solução
jurídica diferente daquela prevista no artigo 1.829, inciso II, do CC. Por fim, observo que o esboço de partilha deve ser realizado a partir dos
elementos que o inventariante tem disponíveis para definir o valor dos bens e direitos partilhados, mormente porque não houve impugnação da
herdeira e da Fazenda Pública ao valor indicado nas primeiras declarações (fls. 141 e 350), o que atrai a incidência do artigo 633 do CPC. A
anuência da herdeira com o esboço da partilha é colhida em momento posterior, conforme consignado no último parágrafo da decisão de fl. 599.
Sendo assim, intime-se o inventariante para cumprir integralmente a decisão de fl. 599, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
remoção (art. 622, inciso II, do CPC). Intime-se a herdeira Joana dos termos da presente decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 21/08/2017 às
14h22. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.153764-5 - Inventario - A: LUZIENE SANTOS DA SILVA (ESPOLIO). Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
LUIZ ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDREIA LUIZA DA SILVA. Adv(s).: DF015851 - Elisa Claudia França Feitoza.
A: ALIRIA ELOISA DA SILVA. Adv(s).: DF026126 - Juaci Macedo Correa Junior. A: LEILA CARLA DA SILVA. Adv(s).: DF026126 - Juaci Macedo
Correa Junior. A: SORAIA GOMES DA SILVA DA CRUZ. Adv(s).: DF026126 - Juaci Macedo Correa Junior. A: MARIA LUIZA DA SILVA. Adv(s).:
DF026126 - Juaci Macedo Correa Junior. INTERESSADA: RAYDSON EDUARDO SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Chamo o feito à ordem. Já houve a prestação jurisdicional, conforme sentença proferida às fls. 121. A única pendência nestes autos
é o pagamento do ITCD, para que os formais e alvarás sejam expedidos. Vale ressaltar que compete aos herdeiros o pagamento do ITCD e
não ao espólio, devendo esses diligenciar, extrajudicialmente, perante a Secretaria da Fazenda Pública do Distrito Federal, a quitação desse
imposto. ITCD não é débito do espólio. Todavia, verificando que os herdeiros não têm condições de arcar com o imposto, é possível a alienação
de patrimônio para este fim. Assim, escolham os herdeiros o imóvel que seja suficiente para tal mister. Com o recolhimento do ITCD, poderão
os herdeiros dar a destinação que entenderem pertinente. Quanto ao mais, não será admitida qualquer outra discussão nos presentes autos, à
exceção da questão relativa ao ITCD. Concedo o prazo de 10 dias para que todos se manifestem, sob pena de retorno ao arquivo. I. Brasília DF, segunda-feira, 21/08/2017 às 14h28. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
JUNTADA
Nº 2015.01.1.144677-2 - Inventario - A: DANIELLA CANNALONGA DE SOUSA MATIAS. Adv(s).: DF011152 - Antonio Carlos Garcia
Martins Chaves, DF016738 - Daniella Cannalonga de Sousa Matias. R: ROQUE DE SOUSA MATIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HERDEIROS: I.C.D.S.M.. Adv(s).: DF011152 - Antonio Carlos Garcia Martins Chaves. HERDEIROS: JULIA CANNALONGA DE SOUSA MATIAS.
Adv(s).: DF011152 - Antonio Carlos Garcia Martins Chaves. HERDEIROS: J.C.D.S.M.. Adv(s).: DF011152 - Antonio Carlos Garcia Martins Chaves.
ficam os requerentes intimados a se manifestarem acerca do mandado de avaliação juntado às fls. 234/239. Brasília - DF, segunda-feira,
21/08/2017 às 14h55. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.112809-4 - Inventario - A: SIMONE SILVA SAMPAIO SOUZA. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana Alencar Junior.
R: JOAO PEREIRA SAMPAIO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MONICA MARINHO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. HERDEIROS: MAGNONES MARINHO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARCIA MARINHO SAMPAIO.
Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique Gama Ferreira, Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARCIO MARINHO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. INVENTARIANTE: MARIA VILMA BRANDAO MARINHO. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique Gama Ferreira. Chamo o feito à ordem.
Antes de prosseguir com o processo, necessário se faz esclarecer a relação existente entre a inventariante e o "de cujus". Na petição inicial, a
herdeira SIMONE SILVA SAMPAIO SOUZA afirma que a inventariante, MARIA VILMA BRANDAO MARINHO, era companheira do inventariado
JOAO PEREIRA SAMPAIO FILHO. Compulsando os autos, verifico que não há a comprovação de união estável entre eles. Os documentos de
fls. 53-54 não são hábeis a demonstrar tal união. Assim, intime-se a inventariante, a fim de demonstrar a união estável existente entre ela e o
falecido. Entendo ser possível o reconhecimento incidental, não havendo resistência por parte dos herdeiros. Venham aos autos três declarações
de pessoas idôneas que tinham conhecimento da união havida entre a inventariante e o falecido, com os requisitos do artigo 1723 do Código
Civil, com o devido reconhecimento de firma dos subscritores. Prazo: 20 (vinte) dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 21/08/2017 às 14h57. Jerry
Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2017.01.1.037006-8 - Inventario - A: JULIANA MELINA JAPIASSU RAMALHO. Adv(s).: DF006655 - Maria Regina Berardo de
Souza, DF017365 - Karina Berardo de Souza. R: WALDECY COSTA JAPIASSU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: FERNANDA
GOMES JAPIASSU. Adv(s).: DF006655 - Maria Regina Berardo de Souza, DF017365 - Karina Berardo de Souza. HERDEIROS: ANDREA
GOMES JAPIASSU. Adv(s).: DF006655 - Maria Regina Berardo de Souza, DF017365 - Karina Berardo de Souza. HERDEIROS: GUSTAVO
GOMES JAPIASSU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: NICOLAS ARAUJO JAPIASSU. Adv(s).: DF006655 - Maria Regina Berardo
de Souza, DF017365 - Karina Berardo de Souza. HERDEIROS: DIOGO GOMES CAPARELLI. Adv(s).: DF006655 - Maria Regina Berardo de
Souza, DF017365 - Karina Berardo de Souza. HERDEIROS: VITOR GOMES JAPIASSU DA CUNHA. Adv(s).: DF006655 - Maria Regina Berardo
de Souza, DF017365 - Karina Berardo de Souza. HERDEIROS: SOCIEDADE CRISTA MARIA E JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante
da certidão de óbito de fl. 21, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de WALDECY COSTA JAPIASSU, ocorrido aos
04.09.2016. Nos termos do art. 617 do CPC/2015, nomeio inventariante JULIANA MELINA JAPIASSU RAMALHO, que deverá, no prazo de 5
(cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que
tenha poderes específicos para tanto. O testamento deixado pelo inventariado foi devidamente ratificado, consoante cópia da sentença transitada
em julgado, acostada às fls. 53/54. Assim, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação das primeiras declarações, obedecendo ao disposto
no art. 620 do CPC/2015 e Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT. A inventariante deverá instruir os autos com os seguintes
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