TJDFT 02/10/2017 -Pág. 268 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 186/2017
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante(s):
Advogado
Apelado:
Advogado
Interessado:
Advogado
Interessado(s):
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017
recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de
honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 6. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
2017 06 1 002290-7 APC - 0002225-13.2017.8.07.0006
1050234
FLAVIO ROSTIROLA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (DF041449)
ANDREA LINHARES ALVES
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20170610022907 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CITAÇÃO DO RÉU NÃO REALIZADA. NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. 1. Demonstrado o interesse do autor no prosseguimento do feito, a não
localização do veículo e a ausência de citação do réu não configuram falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Para que haja a extinção do processo com fundamento no inciso III
do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no §1º do referido dispositivo processual e na
jurisprudência desta Corte, faz-se necessária a intimação da parte, pessoalmente, e de seu advogado, por publicação,
para, em cinco dias, suprir a falta, constituindo, pois, tal providência requisito essencial para a extinção do feito nas
hipóteses de abandono. 3. Considerando que os requisitos de intimação não foram regularmente cumpridos, impõese o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. 4. Deu-se provimento ao recurso a fim
de tornar sem efeito a r. sentença.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2014 12 1 005566-8 APC - 0005475-41.2014.8.07.0012
1050239
FLAVIO ROSTIROLA
ELIETE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
ELANE COSTA DO AMARAL (DF036389)
NAO HA
MARIA DOS REMEDIOS NERY SANTIAGO
AVENIR ANGELO ROSA FILHO (DF003765)
DEUZANIR RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
ELANE COSTA DO AMARAL (DF036389)
1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO - 20141210055668 - Inventário
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO PREPARO RECURSAL. OCORRÊNCIA DE
JUSTO IMPEDIMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. EXTENSÃO À
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. NÃO INFLUÊNCIA DO REGIME DE BENS SOBRE O DIREITO
REAL DE HABITAÇÃO. 1. Em regra, constitui ônus do recorrente zelar pela entrega, ao setor de protocolo do Tribunal, da
petição do recurso acompanhada do pagamento da guia de recolhimento do preparo, esta devidamente autenticada ou
com o respectivo comprovante de quitação, diligenciando, assim, pelo escorreito cumprimento da exigência prevista no
art.1.007 do Código de Processo Civil/2015. Essa exigência, todavia, admite mitigação quando comprovada a ocorrência
de justo impedimento, nos termos do art.1.007, §6º, do Código de Processo Civil/2015. 2. A jurisprudência do colendo
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o direito real de habitação é extensível ao
companheiro sobrevivente, tendo em vista que o Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei
nº 9.278/96. 3. A Lei nº 9.278/96, em seu art.7º, parágrafo único, ao regular o §3º do art.226 da Constituição Federal,
dispõe que “Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação,
enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.”.
4. O fato de o imóvel ter sido adquirido pelo falecido anteriormente à vigência da união estável não constitui, por si
só, óbice ao reconhecimento do direito real de habitação da companheira. Com efeito, o regime de bens que rege a
união estável não influencia no reconhecimento do direito real de habitação em favor da companheira sobrevivente, de
modo que ainda que essa não constitua herdeira, merece ser amparada por ocasião da sua viuvez. Precedentes deste
Egrégio. 5. Negou-se provimento à apelação.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2016 07 1 011657-5 APC - 0011160-73.2016.8.07.0007
1050238
FLAVIO ROSTIROLA
CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A
JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA (DF021470)
RENATA LEASTRO DA CRUZ AGUIAR
ISAAC DA CRUZ AGUIAR (DF032715)
4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20160710116575 - Procedimento Comum
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO DE
CESÁREA E LAQUEADURA TUBÁRIA. ATO ÚNICO. NEGATIVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS
MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor
(Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no
enunciado de Súmula n° 469. 2. O procedimento para realização de esterilização voluntária por meio de laqueadura
tubária deve observar os requisitos fixados pelo artigo 10 da Lei n° 9.263/96 e da Portaria n° 48, de 11.02.1999, da
Secretaria de Assistência à Saúde. 3. A norma apenas exige assinatura por dois médicos em caso de risco à vida ou
saúde da mulher ou do feto (artigo 10, II, da Lei n° 9.263/96 e artigo 4°, II, da Portaria n° 48/99) ou na hipótese de ser a
mulher portadora de doença de base e a exposição a segundo ato cirúrgico ou anestésico representar maior risco para
sua saúde (artigo 4°, parágrafo único, da Portaria n° 48/99). 4. A análise da hipótese de exceção à vedação de realização
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