TJDFT 02/10/2017 -Pág. 269 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 186/2017
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017
da laqueadura tubária durante o parto depende de conhecimento técnico específico de competência médica. 5. Resta
suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração
da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. Ademais, no caso, houve nítida violação ao direito da
personalidade do consumidor. 6. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos
danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros para a
determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito:
com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.;
(c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da
alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não
de retratação por parte do ofensor. 7. Apelo conhecido e desprovido. Fixados honorários recursais.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2015 01 1 041826-3 APC - 0012404-89.2015.8.07.0001
1050231
FLAVIO ROSTIROLA
MOVEIS K1 LTDA (MY HOME)
ANA CAROLINE ZIDIOTI FERREIRA AREDES (DF037696)
AGMAR GONCALVES CORDEIRO
NAVARONI SOARES GOMES DE SOUZA (DF045299)
MOVEIS DUNA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME
DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000)
20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110418263 - Procedimento Comum
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS
PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA. IRREGULARIDADES. RECIBO. PAGAMENTO DO VALOR DA ENTRADA DO
CONTRATO. ENTREGA MOTOCICLETA. DEVER DE RESTITUIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Os arts.7º,
parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade
solidária pelos danos provocados ao consumidor ou terceiros não envolvidos em dada relação de consumo, daqueles
que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. Legitimidade passiva da 2ª Demandada reconhecida. 02.
Nos termos do que dispõe o art.1.226 do CC, a simples tradição de bem móvel transfere sua propriedade, sendo, assim,
desnecessária a demonstração da propriedade anterior, nem a juntada de certidões expedidas pelo DETRAN para fazer
prova da entrega da motocicleta. 03. A simples alegação de incompatibilidade da assinatura constante no recibo de
pagamento com aquelas registradas no contrato firmado entre Autor e 1ª Requerida, na notificação encaminhada à loja
e no contrato social daquela empresa, não tem o condão de afastar a presunção juris tantum de que a assinatura pode
se referir a qualquer um dos funcionários da 1ª Ré. 04. Não obstante haja divergência entre a data do vencimento da
entrada (data da entrega da moto) e a da emissão do recibo, há expressa menção nele de que o montante foi repassado
à 1ª Demandada na data acordada, o que aliado aos demais elementos dos autos, atestam a ocorrência do pagamento.
05. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem
restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da
regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em
que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente
fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final
- não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência,
agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa
sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25,
Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos
de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão.
Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela
provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 06. Preliminar
rejeitada. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2016 01 1 071278-0 APC - 0019926-36.2016.8.07.0001
1050230
FLAVIO ROSTIROLA
MARIA VIRGINIA FERREIRA CALOBRIZI - ME
SARAH PRISCILA GUIMARÃES (DF037394)
SOBRAL COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP
ELVIS DEL BARCO CAMARGO (DF015192)
MAX CRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
YASMINE VIOTTO MARINA (SP169843)
18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110712780 - Procedimento Comum
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS INDEPENDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto processadas nos mesmos
autos, a reconvenção e a ação principal constituem demandas autônomas entre si. Em razão de tal circunstância,
deve haver cominação de condenações independentes entre si no que tange às verbas de sucumbência, inclusive os
honorários advocatícios, que são devidos na reconvenção de forma independente em relação à ação principal. 2. Atento
ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos
honorários advocatícios. 3. Negou-se provimento ao apelo.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
2016 01 1 102700-2 APC - 0036221-97.2016.8.07.0018
1050237
FLAVIO ROSTIROLA
269