TJDFT 02/10/2017 -Pág. 270 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 186/2017
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017
FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
JOAO JACQUES M. MONTANDON BORGES (DF017361), ISABELA LUIZA DE OLIVEIRA MONTANDON BORGES
(DF028609)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160111027002 - Procedimento Comum
TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DE TUST - TAXA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA E DE TUSD - TAXA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO
INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDEBITO. JUROS E
CORREÇÃO 1. Cediço que “2.O STJ possui jurisprudência no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão
de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da
base de cálculo do ICMS 3. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1607266/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016). 2. O consumidor final de energia elétrica não deve arcar
com a incidência do ICMS sobre demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. Não integram a base de cálculo
do ICMS a TUST - Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica e a TUSD - Taxa de Uso do Sistema de
Distribuição de Energia Elétrica, motivo pelo qual devem ser extirpadas da cobrança. 3. Com relação aos juros de mora,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no enunciado da Súmula 188 de que “os juros moratórios na
repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença” e a correção monetária incide
a partir do pagamento indevido. 4. Apelo provido para declarar a não incidência de ICMS sobre demanda contratada
e não utilizada de energia elétrica. Honorários fixados.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2016 01 1 125025-9 APC - 0036240-57.2016.8.07.0001
1050228
FLAVIO ROSTIROLA
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
DIEGO BARBOSA CAMPOS (DF027185), GUILHERME SILVEIRA COELHO (DF033133)
MAPFRE VIDA S/A
JACO CARLOS SILVA COELHO (DF023355)
JOSE VANDERLEI OLIVEIRA DOS REIS
MARIA REGINA S. JANUARIO (MG099038)
14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160111250259 - Procedimento Comum
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR.
PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DESINCORPORAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DATA DO SINISTRO. CIÊNCIA
DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade
e adequação na busca da prestação jurisdicional. Presentes tais requisitos, resta demonstrado o interesse de agir da
parte, revelando-se desnecessária a comprovação de requerimento do segurado na via administrativa. 2. A inépcia
da inicial se configura quando, apresentada a petição, lhe falta o pedido ou a causa de pedir, da narração dos fatos
não decorre logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou houver pedidos incompatíveis entre
si. 3. Se a dilação probatória vindicada pela parte mostra-se desnecessária à solução da controvérsia, não há que se
cogitar acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. 4. Resta configurada a legitimidade passiva da parte ré no
feito, haja vista que, ainda que destituída da condição de seguradora líder do contrato, permanece no negócio jurídico,
figurando como cosseguradora. 5. O art.206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, estabelece o prazo prescricional
de um ano em relação à pretensão do segurado em face do segurador, contado da data de ciência do fato gerador
da pretensão. O enunciado da Súmula nº 278 do c. Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, dispõe que “O
termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral.”. 6. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica
relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra,
de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico
e tecnológico, observando, necessariamente, a “boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. 7.
A incapacidade do segurado, para os fins de indenização securitária, deve ser aquela que o impeça de desenvolver a sua
regular atividade profissional, e não toda e qualquer atividade do cotidiano, sob pena de esvaziar a própria finalidade do
contrato de seguro em grupo de exclusividade dos militares, cuja proteção recai exatamente no risco inerente ao serviço
desenvolvido no Exército Brasileiro. 8. Comprovada, de maneira inequívoca, a invalidez total permanente para o trabalho
do segurado - ainda que se trate de militar temporário -, diante do sinistro ocorrido, forçoso conceder a indenização
securitária pleiteada, de acordo com o valor descrito na apólice, no caso, o corresponde ao valor do capital segurado
vigente na data do sinistro, assim entendida como a data da ciência inequívoca acerca da incapacidade. 9. Para fins
de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de
baliza para o deslinde da contenda. 10. Honorários recursais devidos e fixados. 11. Rejeitaram-se as preliminares e a
prejudicial de mérito e, no mérito, negou-se provimento aos apelos.
CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS
APELOS, UNÂNIME
EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA
Diretor de Secretaria 3ª Turma Cível
EMENTA
270