TJDFT 02/10/2017 -Pág. 358 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 186/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa
ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos
são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante. Em uma análise perfunctória dos argumentos da recorrente, tenho como ausentes
os requisitos, uma vez que, primeiramente, o risco de dano irreversível milita em favor do agravado. Eventual postergação do cumprimento da
obrigação de fazer para o final do processo, após sentença definitiva, poderá causar grande prejuízo para o tratamento, quiçá comprometendo
a própria sobrevida do paciente. Lado outro, já há entendimento jurisprudencial consolidado de que não cabe ao plano de saúde fazer juízo
de valor acerca do tratamento dispensado pelo médico. Uma vez que há cobertura para a doença que acomete o beneficiário, a definição
do tratamento adequado e da medicação a ser utilizada, compete exclusivamente ao profissional de saúde, sem possibilidade de ingerência
do plano. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
COBERTURA DE TRATAMENTO DOENÇA. PROCEDIMENTO INCLUÍDO. 1. As operadoras de planos de saúde podem, por expressa disposição
contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos
experimentais. Precedentes. 2. Inviabilidade de acolher as alegações da parte agravante de existir tratamento convencional eficaz, ao contrário
do que pontua o acórdão recorrido, no sentido de que o próprio médico credenciado pelo plano de saúde o determinou, por demandar nova
análise de contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1014782/AC, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) Ademais, não há elementos, por ora, que confirmem a
alegação de que o procedimento seria experimental, de modo não ser possível exarar qualquer juízo delibatório neste momento. No tocantes às
astreintes, cabe ressaltar que a imposição de multa é meio de coerção processual, que tem como objetivo compelir o réu a cumprir obrigação
fixada em decisão judicial. Ela incidirá apenas e caso não seja cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória. E a seu respeito, não há
preclusão ou trânsito em julgado, daí porque, a alegação de suposta desproporcionalidade ou onerosidade excessiva é reservada ao momento
de sua exigência, se for caso. Outrossim, considerada a modulação fática, não haveria certeza de que a agravante promoverá continuidade no
tratamento. De mais a mais, a multa não poderia ser considerada excessiva, pelo menos nessa aferição sumária, tendo em vista que o bem
jurídico tutelado seria o direito à vida e à saúde. E como já alinhavado, caberia ao Juiz, na fase de cumprimento do título judicial, verificar se
a multa se mostrou módica ou extremamente onerosa, para então adequá-la ao fim que se destina. Até porque, não há preclusão máxima da
decisão nesse aspecto. Sobre o tema, já decidiu este egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO
RESPONSÁVEL.MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVADA. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. FACULDADE
DO MAGISTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É ilegítima a negativa do plano de saúde em autorizar a realização de tratamento com o
fornecimento do medicamento devidamente prescrito por médico especialista. 2. As astreintes consistem em medida de reforço para compelir a
parte ao cumprimento da ordem judicial, em observância ao que dispõe o art. 461, § 5º, do CPC. Por isso, o seu valor não pode ser irrisório ao
ponto de ser mais vantajosa a desobediência, sob pena de restar inexequível em um dado momento. 3. Agravo não provido. (Acórdão n.1026659,
20160020395335AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 29/06/2017. Pág.:
206/219) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSIÇÃO PARA ESTIMULAR O CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações,
do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Presentes esses
requisitos, deve-se deferir o pedido. 2. A fixação de astreintes tem por objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito e tem lugar sempre
que o magistrado entender que há recalcitrância em cumprir determinação judicial. 3. A medida coercitiva deve nortear-se pelos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, para que não seja fonte de enriquecimento indevido ou, por sua insuficiência, desestímulo ao devido
cumprimento da obrigação. 4. Recurso desprovido. (Acórdão n.986275, 20160020357048AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 408/414). Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO
A LIMINAR. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas as informações, por se tratar de autos digitais. Faculto ao agravado manifestar-se
no prazo de 15 (quinze) dias. Expirado o prazo para resposta do recorrido, intime-se o Ministério Público para, caso assim entenda, manifestarse na forma do art. 75, da Lei 10.741/2.003 (Estatuto do Idoso). Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF,
28 de setembro de 2017 16:50:24. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0711641-79.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE EUSTAQUIO ELIAS. A: DAYSE RODRIGUES CABRAL
ELIAS. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP1926490A - ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE
INSTRUMENTO 0711641-79.2017.8.07.0000 AGRAVANTES: JOSÉ EUSTÁQUIO ELIAS e outro(s) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A D
E C I S Ã O 1. Agrava o executado da decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais que ? em execução de cédula de crédito
bancário ? indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução por ele opostos, ante a ausência de garantia. Alega, em resumo, que, se
a decisão não for suspensa, pode causar-lhe sérios prejuízos financeiros. Requer a antecipação da tutela para atribuir efeito suspensivo aos
embargos à execução. 2. O agravante deduz pretensão contra literal disposição de lei e jurisprudência do STJ. O Juízo não está garantido, como
revela a decisão agravada. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor pressupõe garantia suficiente do Juízo, fundamentação
relevante e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação (CPC 919, § 1º). Confira-se a orientação do STJ: EMENTA AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou
incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil
ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que eventual levantamento do valor depositado em juízo
pelo recorrente somente deve ser deferido mediante a adoção das cautelas necessárias ao prosseguimento da execução provisória, inclusive
prestação de caução, o que será analisado pelo magistrado, no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (4ª Turma, AgInt no REsp 1651168,
Min. Raul Araújo, julgado em 2017) Logo, é inadmissível o presente recurso. 3. Posto isso, não conheço do agravo de instrumento. Comuniquese ao Juízo a quo. Após, conclusos. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 28/9/17. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0711641-79.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE EUSTAQUIO ELIAS. A: DAYSE RODRIGUES CABRAL
ELIAS. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP1926490A - ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE
INSTRUMENTO 0711641-79.2017.8.07.0000 AGRAVANTES: JOSÉ EUSTÁQUIO ELIAS e outro(s) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A D
E C I S Ã O 1. Agrava o executado da decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais que ? em execução de cédula de crédito
bancário ? indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução por ele opostos, ante a ausência de garantia. Alega, em resumo, que, se
a decisão não for suspensa, pode causar-lhe sérios prejuízos financeiros. Requer a antecipação da tutela para atribuir efeito suspensivo aos
embargos à execução. 2. O agravante deduz pretensão contra literal disposição de lei e jurisprudência do STJ. O Juízo não está garantido, como
revela a decisão agravada. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor pressupõe garantia suficiente do Juízo, fundamentação
relevante e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação (CPC 919, § 1º). Confira-se a orientação do STJ: EMENTA AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
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