TJDFT 02/10/2017 -Pág. 359 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 186/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017
AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou
incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil
ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que eventual levantamento do valor depositado em juízo
pelo recorrente somente deve ser deferido mediante a adoção das cautelas necessárias ao prosseguimento da execução provisória, inclusive
prestação de caução, o que será analisado pelo magistrado, no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (4ª Turma, AgInt no REsp 1651168,
Min. Raul Araújo, julgado em 2017) Logo, é inadmissível o presente recurso. 3. Posto isso, não conheço do agravo de instrumento. Comuniquese ao Juízo a quo. Após, conclusos. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 28/9/17. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0711641-79.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE EUSTAQUIO ELIAS. A: DAYSE RODRIGUES CABRAL
ELIAS. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP1926490A - ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE
INSTRUMENTO 0711641-79.2017.8.07.0000 AGRAVANTES: JOSÉ EUSTÁQUIO ELIAS e outro(s) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A D
E C I S Ã O 1. Agrava o executado da decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais que ? em execução de cédula de crédito
bancário ? indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução por ele opostos, ante a ausência de garantia. Alega, em resumo, que, se
a decisão não for suspensa, pode causar-lhe sérios prejuízos financeiros. Requer a antecipação da tutela para atribuir efeito suspensivo aos
embargos à execução. 2. O agravante deduz pretensão contra literal disposição de lei e jurisprudência do STJ. O Juízo não está garantido, como
revela a decisão agravada. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor pressupõe garantia suficiente do Juízo, fundamentação
relevante e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação (CPC 919, § 1º). Confira-se a orientação do STJ: EMENTA AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou
incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil
ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que eventual levantamento do valor depositado em juízo
pelo recorrente somente deve ser deferido mediante a adoção das cautelas necessárias ao prosseguimento da execução provisória, inclusive
prestação de caução, o que será analisado pelo magistrado, no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (4ª Turma, AgInt no REsp 1651168,
Min. Raul Araújo, julgado em 2017) Logo, é inadmissível o presente recurso. 3. Posto isso, não conheço do agravo de instrumento. Comuniquese ao Juízo a quo. Após, conclusos. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 28/9/17. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0712831-77.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA. A: MARCONE GUIMARAES
VIEIRA. A: SERGIO ROBERTO RONCADOR. Adv(s).: MG133614 - CASSIANO DE SOUZA CARVALHO FELIPE, DF9999 - SERGIO LUIS
TEIXEIRA DA SILVA. R: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM. R: SANNY RODRIGUES AMORIM. Adv(s).: DF11462 - ANTONIO CARLOS
NUNES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0712831-77.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA, MARCONE GUIMARAES VIEIRA, SERGIO ROBERTO RONCADOR AGRAVADO: NILVA DE FATIMA
RODRIGUES AMORIM, SANNY RODRIGUES AMORIM D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, os agravantes pretendem obter a reforma
da respeitável decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, que em cumprimento de sentença instaurada contra advogado que integra sociedade
de advogados, proclamando não terem sido encontrados bens em nome do executado, bem assim a responsabilidade subsidiária da sociedade
de advogados, determinou o redirecionamento da execução para alcançar bens dos sócios, bem assim, mediante aplicação analógica dos arts.
133 e seguintes do CPC, a instauração de incidente para discussão acerca da citada responsabilidade, com a citação dos sócios para se
manifestarem e requererem as provas cabíveis, na qualidade de terceiros interessados. Além disso, foi deferida tutela de urgência às partes
agravadas a fim de bloquear numerários dos recorrentes mediante utilização do sistema BACENJUD, a fim de garantir eficácia de eventual
prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a eles. Em suas razões, os recorrentes narram que advogado integrante da sociedade
de advogados ? Cassio Augusto Souto ? apropriou-se indevidamente de valores que seriam devidos às agravadas, vindo a ser condenado por
tal conduta. Argumentam que não participaram do processo de conhecimento nem foram condenados ao ressarcimento dos valores executados.
Sustentam, em razão disso, sua irresponsabilidade pela reparação dos danos perpetrados às agravadas, até porque não participaram da relação
jurídica firmada entre o citado causídico e as agravadas. Alegam que a desconsideração da personalidade jurídica teria como pressuposto
prévia instauração de incidente e que a decisão recorrida não respeitou o procedimento previsto no CPC para que seus bens sejam alcançados.
Argumentam que, além disso, antes do bloqueio determinado, impunha-se a demonstração que a sociedade de advogados não ostentaria
patrimônio hábil ao pagamento da dívida. Salientam que, no feito de origem, referida sociedade peticionou nos autos ofertando bem imóvel,
suficiente para adimplemento integral do crédito. Afirmam que, in casu, sequer foi postulada a instauração de incidente de desconsideração por
parte das agravadas. Requerem, a título de antecipação da tutela recursal, o desbloqueio dos seus ativos financeiros. Postulam, ao final, que
o recurso seja provido, confirmando-se o provimento liminar. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do recurso de agravo
de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, ou seja, se há
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se
cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados,
pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. In casu, como
denota a petição de fls. 992/993 (ordem crescente), por força da responsabilidade solidária firmada no julgado exequendo, o cumprimento de
sentença foi instaurado pela parte agravada em desfavor da sociedade de advogados Sérgio Teixeira da Silva Advogados Associados S/C (STS
Advogados), tendo a recorrida postulado, na hipótese de ausência de pagamento voluntário, a expedição de ofício BACENJUD para bloqueio do
correspondente numerário até o valor da execução, acrescido dos consectários legais (fls. 1.002, idem). Intimada para adimplir voluntariamente
a obrigação de pagar quantia certa, referida sociedade de advogados peticionou, ofertando imóvel situado no SHN, Quadra HN-2, bloco J, apt.
734 (fls. 1.015, idem). Discordando da avaliação conferida ao bem pela parte executada, a recorrida peticionou aduzindo aceitar receber tal
bem como parte do pagamento da dívida (atribuindo, para esse fim, ao imóvel, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo a
diferença ser adimplida mediante bloqueio de numerários (fls. 1.024/1.025, idem). Por força da recusa, o douto magistrado processante proferiu
a decisão de fls. 1.028, em que determinou a incidência, ao valor da execução, da penalidade preconizada no art. 523, § 1º, do CPC, bem assim
deferiu a penhora de numerários. No entanto, não encontrando valores suficientes na conta mantida pela referida sociedade, o bloqueio não
chegou a se implementar. Não encontrados outros bens, as recorridas postularam a responsabilização subsidiária dos advogados que integram
referido escritório de advogacia, com amparo no art. 17, do Estatuto da OAB. Requereram o prosseguimento do feito, com a intimação dos
agravantes para pagar de forma subsdiária e ilimitada o crédito exequendo (fls. 1.043/1.044, idem), postulando, além disso, ?ofício BACENJUD
e, se necessário, RENAJUD em nome dos sócios? (fls. 1.049). Como se vê, portanto, do relato acima exposto, em princípio, não houve pedido
expresso de concessão de tutela de urgência para que os bens dos agravantes fossem constritos antes que lhes fosse oportunizado ofertar defesa
quanto à pretensão das agravadas de verem seus patrimônios alcançados pelo débito devido pela sociedade de advogados. Considerando que,
no sistema processual instituído pelo CPC de 2015, a tutela de urgência há que ser requerida pela parte interessada por sua ?conta e risco?,
sujeitando-se, por isso, quando postulada, a eventual ressarcimento de danos ocasionados à contraparte, bem assim que, in casu, não houve
pedido expresso pelas exequentes a esse título, revela-se provável que, no ensejo colegiado do presente recurso, a egrégia 4ª Turma Cível venha
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