TJDFT 06/10/2017 -Pág. 355 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 190/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de outubro de 2017
os Executados, intimados para comprovarem os pagamentos realizados, apresentaram as planilhas impugnadas, consignando os valores pagos
entre março de 1997 e janeiro de 2000, desacompanhados dos recibos. Portanto, restou um impasse que precisava ser resolvido para liquidação
do julgado, sendo certo que, a princípio, o Exequente, que deveria possuir tais informações, quedou-se inerte em apresentar os documentos
cabíveis, ao passo que, devido ao lapso temporal transcorrido, os Executados não mais detinham os comprovantes. Deste modo, numa primeira
análise, com razão, o Juiz de origem considerou os pagamentos apontados pelos Executados, argumentando que: Diante deste quadro, percebese que nenhuma das partes manteve os registros dos pagamentos efetuados. Os consumidores não guardaram os comprovantes de pagamento e
a autora sustenta que nos seus bancos de dados não há registro do contrato e das prestações pagas. Para se desincumbir do seu ônus probatório,
os executados informaram que na ação de revisão do contrato que tramitou perante a 11ª Vara Cível de Brasília, processo nº 2000.01.1.089634-6,
foi juntada a planilha discriminada dos pagamentos realizados. Ocorre, contudo, que os autos desse processo foram eliminados, prejudicando a
consulta por este magistrado. Contudo, a fim de superar a divergência, é importante observar o conteúdo da sentença e acórdão proferidos no
referido processo eliminado, os quais estão juntados às fls. 50/63. No relatório da sentença consta que os autores teriam deduzido na petição
inicial que efetuaram o pagamento do sinal e de mais trinta e sete parcelas. O réu, por seu turno, embora tenha sido revel, apresentou recurso e
não refutou esses pagamentos, uma vez que se limitou a discutir as cláusulas de reajuste previstas no contrato. Diante deste quadro, tomo essas
manifestações no processo como prova dos pagamentos, os quais deverão ser considerados para compensação, sob pena de enriquecimento
sem causa do exequente. Ademais, conforme cláusula terceira, parágrafo segundo, o pagamento das prestações dar-se-ia mediante contra recibo,
em caráter "pro solvendo", na sede da empresa, em face das notas promissórias que foram emitidas em garantia do pagamento. Com efeito,
a exequente tinha possibilidade de cooperar com o juízo, apresentando as notas promissórias não resgatadas pelos executados, mas preferiu
manter-se inerte sob o fundamento de que o ônus de comprovar os pagamentos era dos consumidores. A decisão que fixou os parâmetros para
os cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial (fl. 650) considerou, para fins de compensação, os pagamentos discriminados na planilha
de fl. 590, pois traduzem as parcelas adimplidas pelos executados. Os cálculos foram elaborados em perfeita conformidade com o acórdão e
com os parâmetros determinados por este juízo à fl. 650 e, assim sendo, reputo válidos os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, nos
quais foi confirmado um excesso de execução de R$ 760.319,25. Assim sendo, não há probabilidade de provimento do recurso. Noutro giro,
inexiste o alegado risco da demora, pois o cumprimento de sentença pode perfeitamente se desenvolver pelo valor homologado, sendo que, no
caso de procedência do recurso, o valor exequendo poderá ser retificado. Em verdade, constato ser inclusive mais benéfico ao Exequente que a
decisão vergasta produza efeitos, pois, deste modo, pode realizar atos executórios. Destarte, ausente os requisitos para a concessão do efeito
suspensivo, deve ser mantida a decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispenso as informações. Intimem-se os Agravados para responder ao presente recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Após, retornem
os autos conclusos. Brasília, D.F., 4 de outubro de 2017 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
EMENTA
N. 0700946-12.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: JOSIE DIAS RIBEIRO GALVAO. Adv(s).: DF4072800A - PEDRO SEFFAIR BULBOL
FILHO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1136100A - ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO
LIMITE DE 30%. Obedecido o limite legal de 30% da remuneração do servidor público, é permitido o desconto em folha, sobre sua remuneração,
de parcela referente a empréstimo contraído junto a instituição financeira. Não são ilegais ou abusivos os débitos em conta referentes a parcela
de cédula de crédito bancário contraída pela correntista junto ao banco, formalizada em avença na qual autorizou o desconto, desde que se limite
a 30% do saldo da remuneração creditada, a fim de se preservar a solvência da devedora.
ADITAMENTO DA PAUTA DE JULGAMENTO
37ª SESSÃO ORDINÁRIA
De ordem, do Excelentíssimo Senhor Desembargador ESDRAS NEVES, Presidente da 6ª Turma Cível, faço público a todos
os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia18/10/2017, com início às treze horas e trinta
minutos , na Sala de Sessões n.º 2.40, 2º andar, Palácio da Justiça , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos constantes de pautas
já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e os
abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento
na sessão subseqüente.
EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO / PEDIDO DE VISTA
Num Processo
Relator Desig.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
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2016 01 1 059182-7
Des. CARLOS RODRIGUES
FELIPE ALVES DE SOUZA
CARLOS ANGÉLICO CAMPOS DE LIMA FILHO E OUTRO(S)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
OITAVA VARA DA FAZENDA - BRASILIA - 20160110591827–PROCEDIMENTO COMUM
Num Processo
Relator Desig.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
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2015 06 1 015525-4
Des. ALFEU MACHADO
ATENILSON FRANCISCO DE SOUZA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RAIANE DE OLIVEIRA MACHADO
CRISTIANE DE MORAES BARBOSA
FÁBIO PEREIRA DE SOUSA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20150610155254–PROCEDIMENTO COMUM
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