TJDFT 09/10/2017 -Pág. 459 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 191/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de outubro de 2017
precisa, conclui que a área ocupada pelos recorrentes corresponde à parte do imóvel de titularidade do recorrido. 4. Conclui-se, pois, que restou
dispensável a realização de pericia judicial, que seria excessivamente onerosa para as partes, já que sobreveio aos autos elemento de prova
não impugnado pela parte interessada e capaz de resolver a controvérsia pendente de elucidação, e, portanto, subsidiar o cumprimento do
mandado de reintegração de posse a fim de que se dê efetividade ao comando que emerge da sentença, há muito prolatada em favor do recorrido.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.910873, 20150020261316AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No julgado, o Tribunal manteve a decisão
que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, declarando válida a perícia realizada como meio hábil de prova, tendo o
relator se manifestado nos seguintes termos: (...) Tenho, assim, que restou dispensável a realização de pericia judicial, que seria excessivamente
onerosa para as partes, já que sobreveio aos autos elemento de prova capaz de resolver a controvérsia pendente de elucidação, e, portanto,
subsidiar o cumprimento do mandado de reintegração de posse, a fim de que se dê efetividade ao comando que emerge da sentença prolatada
em favor do recorrido. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo íntegra a r. decisão vergastada.
Dessa forma, resta preclusa a discussão sobre a legalidade do relatório apresentado pela SOPS, por ter sido objeto do Agravo de Instrumento
nº 2015.00.2.026131-6, com trânsito em julgado. Dessa forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
recurso. Comunique-se o Juízo recorrido. Intimem-se. Brasília-DF, 4 de outubro de 2017 16:00:30. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0713124-47.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CICERO BEZERRA DA SILVA. A: MANOEL DOS ANJOS DE
OLIVEIRA. A: ELZA LOPES DE OLIVEIRA. A: EDVAN BENTO PARENTE. A: NOLZIRA CARLOS SUARES DE OLIVEIRA. A: JOSE BEZERRA
DE OLIVEIRA. A: HELMO GALVAO GUIMARAES. A: MERCES TEREZINHA ABREU GUIMARAES. A: ANTONIO DE LISBOA CARNEIRO DA
FROTA. A: NESTOR PEREIRA DE CARVALHO. A: LEVINO PEREIRA DA SILVA. A: GERALDA DE OLIVEIRA SILVA. A: GERALDO LOPES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5046700A - LAIS BATISTA PINTO. R: ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA. Adv(s).: MG53908 - BAUER SOUTO DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião
Coelho Número do processo: 0713124-47.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CICERO BEZERRA
DA SILVA, MANOEL DOS ANJOS DE OLIVEIRA, ELZA LOPES DE OLIVEIRA, EDVAN BENTO PARENTE, NOLZIRA CARLOS SUARES
DE OLIVEIRA, JOSE BEZERRA DE OLIVEIRA, HELMO GALVAO GUIMARAES, MERCES TEREZINHA ABREU GUIMARAES, ANTONIO DE
LISBOA CARNEIRO DA FROTA, NESTOR PEREIRA DE CARVALHO, LEVINO PEREIRA DA SILVA, GERALDA DE OLIVEIRA SILVA, GERALDO
LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CICERO
BEZERRA DA SILVA, MANOEL DOS ANJOS DE OLIVEIRA, ELZA LOPES DE OLIVEIRA, ADVAN BENTO PARENTE, NOLZIRA CARLOS
SUARES DE OLIVEIRA, JOSE BEZERRA DE OLIVEIRA, HELMO GALVAO GUIMARAES, MERCES TEREZINHA ABREU GUIMARÃES,
ANTONIO DE LISBOA CARNEIRO DA FROTA, NESTOR PEREIRA DE CARVALHO, LEVINO PEREIRA DA SILVA, GERALDA DE OLIVEIRA
SILVA e GERALDO LOPES DE OLIVEIRA (réus) contra a decisão (id. 2424032), proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Urbano e Fundiário do Distrito Federal, na Reintegração de Posse nº 2009.01.1.119143-2, que deferiu o pedido de reintegração de posse,
incumbindo o Oficial de Justiça do cumprimento do mandado, antes da desocupação forçada, intimar os ocupantes para realizarem a retirada
voluntária no prazo de 15 dias. Em suas razões (id. 2423973, folhas 01/09), os agravantes/réus alegam ser necessário o deferimento do
efeito suspensivo por estarem na iminência de serem retirados de suas casas. No mérito, alegam haver dúvida acerca da área que abrange
a propriedade do agravado/autor, sendo que o cumprimento da determinação da reintegração da posse sem a realização da perícia pode
causar prejuízos aos agravantes/réus. Alegam equívoco do Juízo recorrido, pois não houve intimação das partes sobre a perícia, sendo essa de
extrema necessidade para dar certeza da abrangência da área a ser reintegrada. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade
de Justiça e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, determinando a nulidade da perícia realizada pela
SOPS. Sem preparo, ante o pedido de gratuidade de Justiça requerido. É o relatório. O presente recurso visa impugnar a perícia realizada
pela SOPS ? Secretaria da Ordem Pública e Social, por falta de intimação das partes sobre a forma como seria realizada, bem como para
apresentar quesitos e outros questionamentos. Contudo, verifico que a matéria foi objeto de idêntica análise pelo Agravo de Instrumento nº
2015.00.2.026131-6, de relatoria do Desembargador ALFEU MACHADO, tendo analisado, de forma ampla e exaustiva, a matéria atinente à
perícia realizada pela referida Secretaria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃOP DE POSSE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA O CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA PARA A DELIMITAÇÃO DA ÁREA OBJETO DE REINTEGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO
DE RELATÓRIO TÉCNICO PELO PODER PÚBLICO LOCAL. ELEMENTO DE PROVA LEGÍTIMO E SUFICIENTE PARA A ELUCIDAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. ARTIGO 420, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E ARTIGO 427 DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença concessiva de reintegração de posse, no qual foicondicionado o
cumprimento do respectivo mandado à correta aferição da área que é objeto do litígio originário, sendo que, naquele momento processual,
foi aferido que a realização de perícia seria a melhor forma para superar a divergência havida entre as partes, considerando os elementos
informativos até então colacionado aos autos. 2. É cediço que a prova pericial pode ser dispensada caso os elementos que instruem os autos
a tornem desnecessária, consoante prevê, de forma expressa, o disposto nos artigo 420, parágrafo único, inciso II, e artigo 427 do CPC. 3.
Na hipótese, depois de determinada a realização de perícia, sobreveio aos autos elemento de convicção cuja produção e o conteúdo não foi
objeto de impugnação oportuna pelos recorrentes, e que é suficiente para a resolução da controvérsia havida no cumprimento de sentença,
consubstanciado em relatório de vistoria técnica realizado pelo Poder Público local, a pedido do Juízo de origem, que, de forma técnica e
precisa, conclui que a área ocupada pelos recorrentes corresponde à parte do imóvel de titularidade do recorrido. 4. Conclui-se, pois, que restou
dispensável a realização de pericia judicial, que seria excessivamente onerosa para as partes, já que sobreveio aos autos elemento de prova
não impugnado pela parte interessada e capaz de resolver a controvérsia pendente de elucidação, e, portanto, subsidiar o cumprimento do
mandado de reintegração de posse a fim de que se dê efetividade ao comando que emerge da sentença, há muito prolatada em favor do recorrido.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.910873, 20150020261316AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No julgado, o Tribunal manteve a decisão
que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, declarando válida a perícia realizada como meio hábil de prova, tendo o
relator se manifestado nos seguintes termos: (...) Tenho, assim, que restou dispensável a realização de pericia judicial, que seria excessivamente
onerosa para as partes, já que sobreveio aos autos elemento de prova capaz de resolver a controvérsia pendente de elucidação, e, portanto,
subsidiar o cumprimento do mandado de reintegração de posse, a fim de que se dê efetividade ao comando que emerge da sentença prolatada
em favor do recorrido. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo íntegra a r. decisão vergastada.
Dessa forma, resta preclusa a discussão sobre a legalidade do relatório apresentado pela SOPS, por ter sido objeto do Agravo de Instrumento
nº 2015.00.2.026131-6, com trânsito em julgado. Dessa forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
recurso. Comunique-se o Juízo recorrido. Intimem-se. Brasília-DF, 4 de outubro de 2017 16:00:30. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0713124-47.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CICERO BEZERRA DA SILVA. A: MANOEL DOS ANJOS DE
OLIVEIRA. A: ELZA LOPES DE OLIVEIRA. A: EDVAN BENTO PARENTE. A: NOLZIRA CARLOS SUARES DE OLIVEIRA. A: JOSE BEZERRA
DE OLIVEIRA. A: HELMO GALVAO GUIMARAES. A: MERCES TEREZINHA ABREU GUIMARAES. A: ANTONIO DE LISBOA CARNEIRO DA
FROTA. A: NESTOR PEREIRA DE CARVALHO. A: LEVINO PEREIRA DA SILVA. A: GERALDA DE OLIVEIRA SILVA. A: GERALDO LOPES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5046700A - LAIS BATISTA PINTO. R: ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA. Adv(s).: MG53908 - BAUER SOUTO DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião
Coelho Número do processo: 0713124-47.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CICERO BEZERRA
DA SILVA, MANOEL DOS ANJOS DE OLIVEIRA, ELZA LOPES DE OLIVEIRA, EDVAN BENTO PARENTE, NOLZIRA CARLOS SUARES
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