TJDFT 09/10/2017 -Pág. 460 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 191/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de outubro de 2017
DE OLIVEIRA, JOSE BEZERRA DE OLIVEIRA, HELMO GALVAO GUIMARAES, MERCES TEREZINHA ABREU GUIMARAES, ANTONIO DE
LISBOA CARNEIRO DA FROTA, NESTOR PEREIRA DE CARVALHO, LEVINO PEREIRA DA SILVA, GERALDA DE OLIVEIRA SILVA, GERALDO
LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CICERO
BEZERRA DA SILVA, MANOEL DOS ANJOS DE OLIVEIRA, ELZA LOPES DE OLIVEIRA, ADVAN BENTO PARENTE, NOLZIRA CARLOS
SUARES DE OLIVEIRA, JOSE BEZERRA DE OLIVEIRA, HELMO GALVAO GUIMARAES, MERCES TEREZINHA ABREU GUIMARÃES,
ANTONIO DE LISBOA CARNEIRO DA FROTA, NESTOR PEREIRA DE CARVALHO, LEVINO PEREIRA DA SILVA, GERALDA DE OLIVEIRA
SILVA e GERALDO LOPES DE OLIVEIRA (réus) contra a decisão (id. 2424032), proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Urbano e Fundiário do Distrito Federal, na Reintegração de Posse nº 2009.01.1.119143-2, que deferiu o pedido de reintegração de posse,
incumbindo o Oficial de Justiça do cumprimento do mandado, antes da desocupação forçada, intimar os ocupantes para realizarem a retirada
voluntária no prazo de 15 dias. Em suas razões (id. 2423973, folhas 01/09), os agravantes/réus alegam ser necessário o deferimento do
efeito suspensivo por estarem na iminência de serem retirados de suas casas. No mérito, alegam haver dúvida acerca da área que abrange
a propriedade do agravado/autor, sendo que o cumprimento da determinação da reintegração da posse sem a realização da perícia pode
causar prejuízos aos agravantes/réus. Alegam equívoco do Juízo recorrido, pois não houve intimação das partes sobre a perícia, sendo essa de
extrema necessidade para dar certeza da abrangência da área a ser reintegrada. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade
de Justiça e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, determinando a nulidade da perícia realizada pela
SOPS. Sem preparo, ante o pedido de gratuidade de Justiça requerido. É o relatório. O presente recurso visa impugnar a perícia realizada
pela SOPS ? Secretaria da Ordem Pública e Social, por falta de intimação das partes sobre a forma como seria realizada, bem como para
apresentar quesitos e outros questionamentos. Contudo, verifico que a matéria foi objeto de idêntica análise pelo Agravo de Instrumento nº
2015.00.2.026131-6, de relatoria do Desembargador ALFEU MACHADO, tendo analisado, de forma ampla e exaustiva, a matéria atinente à
perícia realizada pela referida Secretaria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃOP DE POSSE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA O CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA PARA A DELIMITAÇÃO DA ÁREA OBJETO DE REINTEGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO
DE RELATÓRIO TÉCNICO PELO PODER PÚBLICO LOCAL. ELEMENTO DE PROVA LEGÍTIMO E SUFICIENTE PARA A ELUCIDAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. ARTIGO 420, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E ARTIGO 427 DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença concessiva de reintegração de posse, no qual foicondicionado o
cumprimento do respectivo mandado à correta aferição da área que é objeto do litígio originário, sendo que, naquele momento processual,
foi aferido que a realização de perícia seria a melhor forma para superar a divergência havida entre as partes, considerando os elementos
informativos até então colacionado aos autos. 2. É cediço que a prova pericial pode ser dispensada caso os elementos que instruem os autos
a tornem desnecessária, consoante prevê, de forma expressa, o disposto nos artigo 420, parágrafo único, inciso II, e artigo 427 do CPC. 3.
Na hipótese, depois de determinada a realização de perícia, sobreveio aos autos elemento de convicção cuja produção e o conteúdo não foi
objeto de impugnação oportuna pelos recorrentes, e que é suficiente para a resolução da controvérsia havida no cumprimento de sentença,
consubstanciado em relatório de vistoria técnica realizado pelo Poder Público local, a pedido do Juízo de origem, que, de forma técnica e
precisa, conclui que a área ocupada pelos recorrentes corresponde à parte do imóvel de titularidade do recorrido. 4. Conclui-se, pois, que restou
dispensável a realização de pericia judicial, que seria excessivamente onerosa para as partes, já que sobreveio aos autos elemento de prova
não impugnado pela parte interessada e capaz de resolver a controvérsia pendente de elucidação, e, portanto, subsidiar o cumprimento do
mandado de reintegração de posse a fim de que se dê efetividade ao comando que emerge da sentença, há muito prolatada em favor do recorrido.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.910873, 20150020261316AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No julgado, o Tribunal manteve a decisão
que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, declarando válida a perícia realizada como meio hábil de prova, tendo o
relator se manifestado nos seguintes termos: (...) Tenho, assim, que restou dispensável a realização de pericia judicial, que seria excessivamente
onerosa para as partes, já que sobreveio aos autos elemento de prova capaz de resolver a controvérsia pendente de elucidação, e, portanto,
subsidiar o cumprimento do mandado de reintegração de posse, a fim de que se dê efetividade ao comando que emerge da sentença prolatada
em favor do recorrido. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo íntegra a r. decisão vergastada.
Dessa forma, resta preclusa a discussão sobre a legalidade do relatório apresentado pela SOPS, por ter sido objeto do Agravo de Instrumento
nº 2015.00.2.026131-6, com trânsito em julgado. Dessa forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
recurso. Comunique-se o Juízo recorrido. Intimem-se. Brasília-DF, 4 de outubro de 2017 16:00:30. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0713185-05.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: TEREZINHA BENINCA COELHO. R: BEATRIZ APOLONIA BENINCA. R: VITOR LUIZ BENINCA. R: IGNES
VENTURI. R: CARMEN DALFOVO. R: MELQUIOR BENINCA. R: OLIVIA BENINCA SCHAPITZ. R: ELISABETH BENINCA NIERING. R:
MARIA ANAIR FRONZA. R: BRIGIDA GIOVANELLA. Adv(s).: PR14243 - JOSE DANTAS LOUREIRO NETO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sebastião Coelho Número do
processo: 0713185-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO:
TEREZINHA BENINCA COELHO, BEATRIZ APOLONIA BENINCA, VITOR LUIZ BENINCA, IGNES VENTURI, CARMEN DALFOVO, MELQUIOR
BENINCA, OLIVIA BENINCA SCHAPITZ, ELISABETH BENINCA NIERING, MARIA ANAIR FRONZA, BRIGIDA GIOVANELLA D E C I S Ã O
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL (executado) contra decisão (ID 2433616 - Pág. 10/12 e ID 2433617 Pág. 1/2) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília/DF, no Cumprimento de Sentença nº 2014.01.1.057552-6, que determinou o regular
prosseguimento do feito, por entender que o sobrestamento determinado no REsp nº 1.438.263/SP não alcança os cumprimentos de sentença
de título oriundo da Ação Civil Pública nº 16798-9/1998, porquanto a análise quanto à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/
execução da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 16798-9/1998 já restou definitivamente julgada no REsp 1.391.198/RS. Em suas razões
(ID 2433561 - Págs. 1/22), o agravante/executado afirma que recente decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a Constitucionalidade do
artigo 2ª-A, da Lei 9.494/97, esclarecendo que a sentença coletiva beneficia apenas os poupadores que eram associados do IDEC à época do
ajuizamento da ação, residentes no Distrito Federal e que autorizaram tal propositura, nos termos do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, e
do artigo 2ª-A, da Lei 9.494/97. Sustenta a manutenção da suspensão do feito até prolação de decisão final no âmbito do REsp. 1.438.263/SP,
bem como dos REs 591.797 e 626.307. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede sua reforma para extinguir o
feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a carência da ação. Preparo regular (ID 2433566 - Pág. 1). É o relatório. Presentes os requisitos
de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. O Código de Processo
Civil, em seu artigo 1.019, I, estabelece que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, nos termos do
Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único, ?(...) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. Em uma análise preliminar, não se verifica a plausibilidade
das razões recursais. Com razão a decisão recorrida (ID 2433616 - Pág. 10/12 e ID 2433617 - Pág. 1/2), porquanto, conforme decisão proferida
nos autos do RESp nº 1.438.263/SP, pelo Ministro Raul Araújo - Relator, todos os processos fundados na ACP 1998.01.1.16798-9 devem seguir
normalmente o curso processual. Confira-se: (...) Dessarte, requer seja "esclarecido que a decisão que determinou a suspensão das ações em
que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no Resp. 1.438.263/SP,
aplica- se apenas e tão-somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o título judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053,
em que fora condenada a Nossa Caixa S/A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9
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