TJDFT 25/10/2017 -Pág. 1601 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 202/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017
de 02 (dois) dias, endereço da executada onde de fato possa ser realizada a penhora de bens, ou requeira o que entender de direito para o
prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0703065-55.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIZETE DE SOUZA VASCO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0703065-55.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIZETE DE SOUZA VASCO
RÉU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIZETE
DE SOUZA VASCO em desfavor de TIM CELULAR S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que possui contrato
de prestação de serviços de telefonia com a ré. Discorre que realizou viagem aos Estados Unidos no período de 11/05/2017 a 27/05/2017.
Sustenta que no período não se utilizou dos serviços de dados móveis, mas apenas de WI-FI no hotel/aeroporto. Aduz que lhe foram cobrados
indevidamente os serviços de ?roamming internacional?, nas faturas com vencimento em 12/07/2017 e 12/08/2017. Requer assim, a condenação
da requerida a fim de ser declarada a inexistência do débito no valor de R$ 301,79, bem como indenização por danos morais no importe de
R$ 800,00. Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 9898406). A
requerida apresentou contestação escrita (ID 10305095) intempestivamente. Em sua defesa, sustenta a legalidade das cobranças e a ausência
de ilícito civil. Impugna a inversão do ônus da prova e sustenta a ausência dos fatos alegados. Refuta o pedido de dano moral. Ao final, pugna
pela total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, ?caput?, da Lei
nº 9.099/1995. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de autêntica
relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda
ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista. No presente caso, verifica-se assistir parcial razão ao pleito autoral. A requerente vem aos
autos argumentando que vem sendo cobrada por serviços de roamming internacional, por ela não utilizados. Por sua vez, o requerido apresentou
sua contestação intempestivamente, motivos pelo qual declaro os efeitos da REVELIA. Presumem-se, portanto, como verdadeiros os fatos a
ela imputados pela parte autora na peça vestibular, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ressalto ainda que o documento colacionado na
contestação (ID 10305095) também fora juntado pela parte autora, o qual será analisado por este juízo. Na fatura apresentada pelas partes
com vencimento em 12/08/2017, não se é possível verificar o exato período em que os dados foram utilizados, pelo contrário, a autora em sua
inicial afirma que viajou no período de 11/05/2017 a 27/05/2017, sendo que nesta fatura com vencimento em 12/08/2017, indica ser referente ao
período de 19/06/2017 a 18/07/2017, ou seja, data posterior a da viagem realizada pela autora. O roaming cobrado no valor de R$62,59 tem como
referência o período compreendido na data da viagem da autora, ou seja, de 19/05/2017 a 18/06/2017, razão pela qual é lícita sua cobrança,
sendo certo que às vezes um mero descuido no uso de conexão (internet) pode ocasionar a cobrança. Desta forma, entendo pela declaração de
inexistência do débito no valor de R$ 239,20, lançado na fatura com vencimento em 12/08/2017 e pela regularidade da cobrança do valor de R
$62,59. Por fim, resta verificar, por fim, se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se há, de fato, dano moral. Entendo que
não. Trata-se o caso de mero descumprimento contratual, o qual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. O episódio vivenciado
pelo consumidor melhor se encaixa nas possíveis situações decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, aborrecimentos e
prejuízos cotidianos que não configuram dano moral. A ocorrência dos danos morais é exceção e somente podem ser reconhecidos nos casos
que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que
revela a experiência comum. Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a
questão em tela, não comportam indenização. Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial para: a)DECLARAR a inexistência do débito de R$ 239,20, lançado na fatura com vencimento em 12/08/2017. JULGO IMPROCEDENTE
o pedido de danos morais. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem
custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, inclusive a parte ré. Após o
trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 23
de outubro de 2017 04:51:18. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700089-75.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: STELLA MATOS BATISTA LIMA. A: PAULO VALERIO SILVA LIMA.
Adv(s).: DF49236 - EDNEY BANDEIRA CARVALHO. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. R: I. H. D. JUNIOR AGENCIA
DE VIAGENS E TURISMO - EPP. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível
do Guará Número do processo: 0700089-75.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA
MATOS BATISTA LIMA, PAULO VALERIO SILVA LIMA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, I. H. D. JUNIOR
AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na
fase do cumprimento de sentença, em que as partes executadas, intimadas da penhora de ID.: 10309528, decorrente do bloqueio realizado pelo
sistema BACENJUD (ID.: 10309537), no valor total de R$ 8.327,66, concordaram com o bloqueio e solicitaram a liberação dos valores em favor
do exequente, conforme petição de ID.: 10518011, motivo pelo qual converto aludida constrição em pagamento. Em razão do pagamento, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente, o qual deverá conter também o nome do advogado dos credores,
conforme poderes conferidos na procuração de ID.: 5048800. Feito, intime-se a parte exequente para imprimi-lo por meios próprios. Ante a falta
de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700089-75.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: STELLA MATOS BATISTA LIMA. A: PAULO VALERIO SILVA LIMA.
Adv(s).: DF49236 - EDNEY BANDEIRA CARVALHO. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. R: I. H. D. JUNIOR AGENCIA
DE VIAGENS E TURISMO - EPP. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível
do Guará Número do processo: 0700089-75.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA
MATOS BATISTA LIMA, PAULO VALERIO SILVA LIMA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, I. H. D. JUNIOR
AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na
fase do cumprimento de sentença, em que as partes executadas, intimadas da penhora de ID.: 10309528, decorrente do bloqueio realizado pelo
sistema BACENJUD (ID.: 10309537), no valor total de R$ 8.327,66, concordaram com o bloqueio e solicitaram a liberação dos valores em favor
do exequente, conforme petição de ID.: 10518011, motivo pelo qual converto aludida constrição em pagamento. Em razão do pagamento, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente, o qual deverá conter também o nome do advogado dos credores,
conforme poderes conferidos na procuração de ID.: 5048800. Feito, intime-se a parte exequente para imprimi-lo por meios próprios. Ante a falta
de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
1601