TJDFT 25/10/2017 -Pág. 1602 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 202/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017
N. 0700089-75.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: STELLA MATOS BATISTA LIMA. A: PAULO VALERIO SILVA LIMA.
Adv(s).: DF49236 - EDNEY BANDEIRA CARVALHO. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. R: I. H. D. JUNIOR AGENCIA
DE VIAGENS E TURISMO - EPP. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível
do Guará Número do processo: 0700089-75.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA
MATOS BATISTA LIMA, PAULO VALERIO SILVA LIMA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, I. H. D. JUNIOR
AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na
fase do cumprimento de sentença, em que as partes executadas, intimadas da penhora de ID.: 10309528, decorrente do bloqueio realizado pelo
sistema BACENJUD (ID.: 10309537), no valor total de R$ 8.327,66, concordaram com o bloqueio e solicitaram a liberação dos valores em favor
do exequente, conforme petição de ID.: 10518011, motivo pelo qual converto aludida constrição em pagamento. Em razão do pagamento, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente, o qual deverá conter também o nome do advogado dos credores,
conforme poderes conferidos na procuração de ID.: 5048800. Feito, intime-se a parte exequente para imprimi-lo por meios próprios. Ante a falta
de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700089-75.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: STELLA MATOS BATISTA LIMA. A: PAULO VALERIO SILVA LIMA.
Adv(s).: DF49236 - EDNEY BANDEIRA CARVALHO. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. R: I. H. D. JUNIOR AGENCIA
DE VIAGENS E TURISMO - EPP. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível
do Guará Número do processo: 0700089-75.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA
MATOS BATISTA LIMA, PAULO VALERIO SILVA LIMA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, I. H. D. JUNIOR
AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na
fase do cumprimento de sentença, em que as partes executadas, intimadas da penhora de ID.: 10309528, decorrente do bloqueio realizado pelo
sistema BACENJUD (ID.: 10309537), no valor total de R$ 8.327,66, concordaram com o bloqueio e solicitaram a liberação dos valores em favor
do exequente, conforme petição de ID.: 10518011, motivo pelo qual converto aludida constrição em pagamento. Em razão do pagamento, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente, o qual deverá conter também o nome do advogado dos credores,
conforme poderes conferidos na procuração de ID.: 5048800. Feito, intime-se a parte exequente para imprimi-lo por meios próprios. Ante a falta
de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700089-75.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: STELLA MATOS BATISTA LIMA. A: PAULO VALERIO SILVA LIMA.
Adv(s).: DF49236 - EDNEY BANDEIRA CARVALHO. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. R: I. H. D. JUNIOR AGENCIA
DE VIAGENS E TURISMO - EPP. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível
do Guará Número do processo: 0700089-75.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA
MATOS BATISTA LIMA, PAULO VALERIO SILVA LIMA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, I. H. D. JUNIOR
AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na
fase do cumprimento de sentença, em que as partes executadas, intimadas da penhora de ID.: 10309528, decorrente do bloqueio realizado pelo
sistema BACENJUD (ID.: 10309537), no valor total de R$ 8.327,66, concordaram com o bloqueio e solicitaram a liberação dos valores em favor
do exequente, conforme petição de ID.: 10518011, motivo pelo qual converto aludida constrição em pagamento. Em razão do pagamento, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente, o qual deverá conter também o nome do advogado dos credores,
conforme poderes conferidos na procuração de ID.: 5048800. Feito, intime-se a parte exequente para imprimi-lo por meios próprios. Ante a falta
de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0701303-04.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIEGO COSTA MONTEIRO. A: ALESSANDRA MEDEIROS
LUDWIG. Adv(s).: DF42134 - LUIS GUSTAVO BEZERRA DE ASSIS REPUBLICANO. R: RENAN NASCIMENTO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado
Especial Cível do Guará Número do processo: 0701303-04.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DIEGO COSTA MONTEIRO, ALESSANDRA MEDEIROS LUDWIG EXECUTADO: RENAN NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se
de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada, intimada da penhora de ID.: 8836503, decorrente do
bloqueio realizado pelo sistema BACENJUD (ID.: 8836512), no valor de R$ 2.617,88, deixou transcorrer 'in albis' o prazo para ofertar impugnação,
conforme certificado no ID.: 10583306, motivo pelo qual converto aludida constrição em pagamento. Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Expeça-se alvará
de levantamento dos valores depositados judicialmente, o qual deverá conter também o nome do advogado dos credores, conforme poderes
conferidos nas procurações de ID's.: 6641228 e 6641228. Feito, intime-se a parte exequente para imprimi-lo por meios próprios. Ante a falta de
interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0701303-04.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIEGO COSTA MONTEIRO. A: ALESSANDRA MEDEIROS
LUDWIG. Adv(s).: DF42134 - LUIS GUSTAVO BEZERRA DE ASSIS REPUBLICANO. R: RENAN NASCIMENTO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado
Especial Cível do Guará Número do processo: 0701303-04.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DIEGO COSTA MONTEIRO, ALESSANDRA MEDEIROS LUDWIG EXECUTADO: RENAN NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se
de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada, intimada da penhora de ID.: 8836503, decorrente do
bloqueio realizado pelo sistema BACENJUD (ID.: 8836512), no valor de R$ 2.617,88, deixou transcorrer 'in albis' o prazo para ofertar impugnação,
conforme certificado no ID.: 10583306, motivo pelo qual converto aludida constrição em pagamento. Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Expeça-se alvará
de levantamento dos valores depositados judicialmente, o qual deverá conter também o nome do advogado dos credores, conforme poderes
conferidos nas procurações de ID's.: 6641228 e 6641228. Feito, intime-se a parte exequente para imprimi-lo por meios próprios. Ante a falta de
interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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