TJDFT 06/11/2017 -Pág. 1181 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais, inteligência do enunciado da Súmula do STJ nº 481, que
assim dispõe: ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.?. 3. Nesse passo, a presunção de veracidade decorrente da simples declaração de hipossuficiência aproveita
apenas às pessoas naturais, consoante expressa do artigo 99, §3º, do CPC, de modo que não serve à concessão de AJG à pessoa jurídica,
visto que para fazer jus ao benefício deve, como visto, demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica, por meio de balancetes
contábeis atualizados ou outro documento hábil a revelar a penúria alegadamente enfrentada pela empresa. 4. Na hipótese, a recorrente trouxe
aos autos prova de que está inativa desde o exercício financeiro de 2016, tendo solicitado baixa na sua inscrição fiscal perante o Governo do
Distrito Federal, além de ter trazido balanço patrimonial comprovando resultado negativo em suas operações comerciais no ano de 2015, anterior
ao encerramento das atividades empresariais, o que basta para a comprovação da impossibilidade de promover o pagamento das despesas
processuais. 5 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão n.1024736, 07005785720178070000, Relator: ALFEU MACHADO
6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 07/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, concedo à parte
autora-reconvinda o prazo de 10 dias para apresentar a documentação necessária à prova de sua hipossuficiência ou recolher as custas. Quanto
à produção de prova testemunhal, verifico dos autos que toda a controvérsia exige o exame da prova documental já apresentada pelas partes
para a solução da lide, mostrando-se a prova testemunhal desnecessária. Desse modo, indefiro esse requerimento da ré-reconvinte. BRASÍLIA,
DF, 31 de outubro de 2017 14:14:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0705889-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME. Adv(s).:
DF45322 - CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA. R: DF PLAZA LTDA. Adv(s).: MG81376 - CRISTIANO SILVA COLEPICOLO, MG73169 - JOAO
GILBERTO FREIRE GOULART. Número do processo: 0705889-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VIDA
DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME RÉU: DF PLAZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré-reconvinte impugna a
gratuidade de justiça concedida à autora, pessoa jurídica. As jurisprudências do STJ e deste Tribunal são no sentido de que cabe à pessoa
jurídica comprovar a hipossuficiência para a obtenção do benefício. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PESSOA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EMPRESA
INATIVA COM RESULTADOS NEGATIVOS NOS ÚLTIMOS ANOS DE ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A
ALEGAÇÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código
de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98
a 102 desse Codex processual. 2. O atual entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a pessoa jurídica, com
ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária
gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais, inteligência do enunciado da Súmula do STJ nº 481, que
assim dispõe: ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.?. 3. Nesse passo, a presunção de veracidade decorrente da simples declaração de hipossuficiência aproveita
apenas às pessoas naturais, consoante expressa do artigo 99, §3º, do CPC, de modo que não serve à concessão de AJG à pessoa jurídica,
visto que para fazer jus ao benefício deve, como visto, demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica, por meio de balancetes
contábeis atualizados ou outro documento hábil a revelar a penúria alegadamente enfrentada pela empresa. 4. Na hipótese, a recorrente trouxe
aos autos prova de que está inativa desde o exercício financeiro de 2016, tendo solicitado baixa na sua inscrição fiscal perante o Governo do
Distrito Federal, além de ter trazido balanço patrimonial comprovando resultado negativo em suas operações comerciais no ano de 2015, anterior
ao encerramento das atividades empresariais, o que basta para a comprovação da impossibilidade de promover o pagamento das despesas
processuais. 5 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão n.1024736, 07005785720178070000, Relator: ALFEU MACHADO
6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 07/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, concedo à parte
autora-reconvinda o prazo de 10 dias para apresentar a documentação necessária à prova de sua hipossuficiência ou recolher as custas. Quanto
à produção de prova testemunhal, verifico dos autos que toda a controvérsia exige o exame da prova documental já apresentada pelas partes
para a solução da lide, mostrando-se a prova testemunhal desnecessária. Desse modo, indefiro esse requerimento da ré-reconvinte. BRASÍLIA,
DF, 31 de outubro de 2017 14:14:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0729389-24.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF24415
- IGOR ESTANISLAU SOARES DE MATTOS. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DF38936 - WENDEL RANGEL VAZ COSTA.
Número do processo: 0729389-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULDASIO GALDINO
DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo
credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor
para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento
das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2017 15:19:00. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0729389-24.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF24415
- IGOR ESTANISLAU SOARES DE MATTOS. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DF38936 - WENDEL RANGEL VAZ COSTA.
Número do processo: 0729389-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULDASIO GALDINO
DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo
credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser
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