TJDFT 06/11/2017 -Pág. 1182 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor
para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento
das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2017 15:19:00. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0720239-19.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF34065 GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: Banco do Brasil . Adv(s).: SP129804 - QUELITA
ISAIAS DE OLIVEIRA, DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Número do processo: 0720239-19.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto
no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem
sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor
quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado
para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo (ID n. 072017000013806212 ), ficando a instituição financeira, na pessoa do
gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma
do artigo 854,§5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora
realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em
favor da parte credora. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§2º e 3º
do artigo 854 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2017 16:02:40. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0713469-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LUTIGARD DE OLIVEIRA LIMA. A: LEANDRO
GUERRA MARTINS. Adv(s).: DF47291 - ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA PORTELA. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES
DE CARVALHO, SP188713 - EDUARDO GOMES TAVARES. R: MARCOS PEREIRA LOMBARDI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0713469-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE:
LUTIGARD DE OLIVEIRA LIMA, LEANDRO GUERRA MARTINS EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA
LOMBARDINI LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA
LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei o upload do rastreamento do mandado encaminhado via Aviso de Recebimento (ID
9810750 e 9810593), após consulta ao site dos Correios (http://www2.correios.com.br/sistemas/rastreamento/, cujo resultado informou a entrega
do objeto. Ao cabo do exposto, considerando tratar-se o destinatário de pessoa jurídica, desnecessária a verificação acerca da identidade do
recebedor. Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, informando o não cumprimento do mandado de citação relativo ao Réu
MARCOS PEREIRA LOMBARDINI, ID 10891155, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do
artigo 485, inciso III/CPC. Além disso, tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido relativo ao
Réu MARCOS PEREIRA LOMBARDINI, ID 10470289, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma
do artigo 485, inciso III/CPC. Motivo: MUDOU-SE. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2017 17:15:50. REGINA VALADARES REIS Servidor Geral
N. 0713469-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LUTIGARD DE OLIVEIRA LIMA. A: LEANDRO
GUERRA MARTINS. Adv(s).: DF47291 - ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA PORTELA. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES
DE CARVALHO, SP188713 - EDUARDO GOMES TAVARES. R: MARCOS PEREIRA LOMBARDI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0713469-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE:
LUTIGARD DE OLIVEIRA LIMA, LEANDRO GUERRA MARTINS EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA
LOMBARDINI LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA
LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei o upload do rastreamento do mandado encaminhado via Aviso de Recebimento (ID
9810750 e 9810593), após consulta ao site dos Correios (http://www2.correios.com.br/sistemas/rastreamento/, cujo resultado informou a entrega
do objeto. Ao cabo do exposto, considerando tratar-se o destinatário de pessoa jurídica, desnecessária a verificação acerca da identidade do
recebedor. Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, informando o não cumprimento do mandado de citação relativo ao Réu
MARCOS PEREIRA LOMBARDINI, ID 10891155, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do
artigo 485, inciso III/CPC. Além disso, tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido relativo ao
Réu MARCOS PEREIRA LOMBARDINI, ID 10470289, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma
do artigo 485, inciso III/CPC. Motivo: MUDOU-SE. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2017 17:15:50. REGINA VALADARES REIS Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0712889-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MODULAR BRASILIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS
PLANEJADOS LTDA - ME. Adv(s).: DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: LINDACY COSTA LIMA. Adv(s).: DF35026 - VIVIAN
COUTO ALMEIDA. Número do processo: 0712889-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MODULAR BRASILIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME EXECUTADO: LINDACY COSTA LIMA SENTENÇA
Trata-se de processo onde se executa o débito apontado pelo credor e nele houve a satisfação da obrigação pelo executado. Ante o exposto,
e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto no inciso II do artigo 924 do
CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Expeça-se alvará de levantamento em
favor da parte autora em relação ao valor depositado em ID 10265825. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-
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