TJDFT 06/11/2017 -Pág. 1894 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
N. 0704160-44.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: ETITEC COMERCIO DE ETIQUETAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP.
Adv(s).: DF53039 - THIAGO GARCIA COSTA, DF46030 - RODRIGO PERFEITO PEGHINI, DF45976 - BRUNO REIS DE SOUZA. R: MICHELLE
DE OLIVEIRA BRANDAO 03492260160. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHELLE DE OLIVEIRA BRANDAO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0704160-44.2017.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ETITEC COMERCIO DE ETIQUETAS E
ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP RÉU: MICHELLE DE OLIVEIRA BRANDAO 03492260160, MICHELLE DE OLIVEIRA BRANDAO DECISÃO
A citação por edital, meio de comunicação da existência de uma execução ao devedor, além de onerosa, porque envolve custos na máquina
judiciária, é de baixa eficácia, devendo ser utilizada como último recurso, pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório,
ambos de estatura constitucional. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. INTIME-SE o AUTOR para comprovar que esgotou todos os
meios extrajudiciais de localização da parte requerida acostando aos autos certidão simplificada da junta comercial com o endereço atualizado do
réu constantes do seu banco de dados (pessoa jurídica) e certidões de cartórios extrajudiciais (pessoas físicas), de forma a justificar o seu pedido.
Ademais, esta é a posição atual do Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL.
INDEVIDA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. 1. A citação por edital deve ser excepcional, de
modo que se exige o esgotamento dos meios possíveis para a realização da citação por outra forma. 2. Tendo em vista que a parte agravante não
demonstrou ter esgotado os meios para a localização da parte adversa, não merece reforma a decisão que indefere o pedido de citação editalícia.
3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.994275, 20160020259552AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, \BData
de Julgamento: 08/02/2017,\b Publicado no DJE: 20/02/2017. Pág.: 346/358) Prazo: 10 dias BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2017 18:46:15.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0710500-04.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: MARIA ANETE VIEIRA GONDIM. Adv(s).: DF51637 - ALINE DA SILVA TORRES
PEREIRA. R: LEILIANE SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710500-04.2017.8.07.0007 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA ANETE VIEIRA GONDIM RÉU: LEILIANE SANTOS SILVA DECISÃO A justiça gratuita é benefício legal
dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao interpretar a
Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência
da parte interessada para obtenção do benefício. Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados
nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício. E diante de
incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento. Tal posicionamento foi plenamente
albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema. De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente
bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante. Diante dos elementos constantes
nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da
parte postulante da gratuidade. Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação. Entendo pertinente, pois,
o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO.
REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente
caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria
no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a
intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012) PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO
QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a
qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do
processo e com os honorários advocatícios. II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado
indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Tal circunstância
não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº
1.307.450/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 33.758/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO
INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 07 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS
TERMOS. 1. Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte
contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa,
forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta
Corte. Precedentes. 2. Incide sobre a espécie o verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1229798/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 01/02/2012) Ainda neste mesmo sentido: (AgRg no Ag 1395527/
RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) (AgRg no REsp 1227972/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011) (EDcl no AREsp 12.307/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 22/11/2011) Ademais, verifico que os pedidos não estão adequados aos regramentos
do novo CPC. Assim, intimem-se a parte autora para: 1) Comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando
aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas, pois tal deferimento não
é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas
iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos
do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial, ou no caso de não comprovação de gratuidade de justiça, indeferimento e posterior
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do novo CPC. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte
autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. I. BRASÍLIA,
DF, 11 de setembro de 2017 18:56:57. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0707252-30.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: GLADSON DE SOUSA RAMOS. Adv(s).: DF53368 - RAFAEL ISAIAS ANDRADE,
DF50644 - EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO. R: G S ROCHA AUTO-MECANICA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0707252-30.2017.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GLADSON DE SOUSA RAMOS RÉU: G S ROCHA AUTO-MECANICA ME DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 9478310, uma vez que a parte autora não comprovou a realização de qualquer diligência extrajudicial
a justificar seu pedido. Tratando-se a ré de pessoa jurídica, o mínimo exigível envolve diligenciar os endereços do contrato social. Defiro o prazo
1894