TJDFT 06/11/2017 -Pág. 1895 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
de 10 dias para que a parte autora demonstre a realização de diligências extrajudiciais para localização do endereço da parte ré ou informe o
endereço para citação, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2017 19:27:48. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0703470-15.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: ISMAEL SILVA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLD AMORGOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0703470-15.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ISMAEL SILVA ARAUJO REQUERIDO: GOLD AMORGOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que o mandado
de intimação do autor (ID nº 8727475) para cumprimento da determinação de emenda à inicial retornou sem cumprimento, embora tenha sido
diligenciado no mesmo endereço informado pelo autor na presente exordial (ID nº 6637792), com a informação de que o endereço é insuficiente
(ID nº 8959019). À parte incumbe a atualização de seus endereços quando ocorrer modificação no curso do processo, presumindo-se válidas as
intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, notadamente no presente caso, o autor informa seu endereço
não cuidando quanto à validade da informação, conforme art. 274, parágrafo único, do NCPC. Dessa forma, reputo válida a tentativa de intimação
do executado dos termos da decisão de ID nº 7178372. Aguarde-se em cartório a promoção do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Quedandose inerte a parte autora, remetam-se os autos conclusos para extinção, a teor do art. 485, III, do Novo CPC I. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro
de 2017 13:09:45. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0710461-07.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: SP131443 - JOSE AUGUSTO DE REZENDE
JUNIOR. R: GERALDO ANTONIO MOREIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710461-07.2017.8.07.0007
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS RÉU: GERALDO ANTONIO MOREIRA JUNIOR DECISÃO Fica a
parte autora intimada para que EMENDE a petição inicial, acostando aos autos documentação comprobatória do quanto alegado, notadamente
carga horária das disciplinas disponibilizadas à requerida, bem como pedido de desistência por ela formulado, a fim de se averiguar condições
e datas dos cálculos apresentados pela autora. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial pelo rito pretendido. BRASÍLIA, DF,
12 de setembro de 2017 16:17:43. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0710601-41.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF048290
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: NOEMIA VIEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0710601-41.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU:
NOEMIA VIEIRA DE QUEIROZ DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) Comprovar de forma inequívoca o deferimento da liminar nos autos
0017331-31.2017.8.08.0024 do Juízo da 5ª VARA CÍVEL da Comarca de Vitória/ES , notadamente a legitimidade daquele juízo, anexando decisão
com a assinatura física ou eletrônica do Juiz processante; 2) Comprovar documentalmente a localização do veículo, nesta circunscrição judiciária.
3) Informar o valor total da mora do devedor, porquanto não foram indicadas na inicial as parcelas vencidas, e em caso de apreensão e posterior
alienação do veículo, o eventual saldo remanescente deverá ser devolvido ao requerido; 4) Anexar documento referente às parcelas vencidas
e vincendas, comprovando a mora do devedor; 5) Indicar o rol de fiel depositário com sua documentação completa, tais quais (CPF, Telefone),
porquanto não consta na presente inicial; 6) Anexar procuração válida aos autos; 7) Atos constitutivos do banco cedente do crédito. Concedo
o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial. I.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2017 16:45:38. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0702680-31.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JURANDYR TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF33846 - PAULO
RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA, DF31165 - HIGOR MACHADO CAMPOS, DF33270 - DANIEL RESENDE GONDAR. R: OTIMA
COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. Adv(s).: GO19582 - CASSIUS FERREIRA MORAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702680-31.2017.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JURANDYR TEIXEIRA MAGALHAES RÉU: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A DECISÃO
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, conforme calendário processual fixado
em sede de audiência de conciliação, autor e réu juntaram novos documentos, os quais foram abertos prazos para ciência e manifestação
de ambas as partes. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente
possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º,
do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. O feito está suficientemente instruído e apto
a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso
jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Não havendo outros requerimentos, façam-se
os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2017 17:33:02. EDUARDO SMIDT
VERONA Juiz de Direito
N. 0702680-31.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JURANDYR TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF33846 - PAULO
RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA, DF31165 - HIGOR MACHADO CAMPOS, DF33270 - DANIEL RESENDE GONDAR. R: OTIMA
COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. Adv(s).: GO19582 - CASSIUS FERREIRA MORAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702680-31.2017.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JURANDYR TEIXEIRA MAGALHAES RÉU: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A DECISÃO
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, conforme calendário processual fixado
em sede de audiência de conciliação, autor e réu juntaram novos documentos, os quais foram abertos prazos para ciência e manifestação
de ambas as partes. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente
possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º,
do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. O feito está suficientemente instruído e apto
a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso
jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Não havendo outros requerimentos, façam-se
os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2017 17:33:02. EDUARDO SMIDT
VERONA Juiz de Direito
N. 0707950-36.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES.
Adv(s).: CE23495 - MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CE15783 - NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, CE19976 - DANIEL CIDRAO FROTA. R:
JADERY FREIRE SILVA. Adv(s).: PI7261 - OLGA PATRICIA AMORIM LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707950-36.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES EXECUTADO: JADERY
1895