TJDFT 06/11/2017 -Pág. 1896 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
FREIRE SILVA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios formulado pelo réu/credor.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo ,
no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)
(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições
desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §
2º, do nCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do nCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas
em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2017 18:15:53.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0704860-20.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PLANALTO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF22364
- MICHELLE MARCONDES DA MATTA. R: EVA SOARES DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE VALMIR DE LIMA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0704860-20.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
PLANALTO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA EXECUTADO: EVA SOARES DUARTE, JOSE VALMIR DE LIMA DECISÃO Ao analisar os autos,
verifico que o mandado de intimação dos executados (ID nº 8102672 e 8102673), para cumprimento voluntário da condenação retornou sem
cumprimento, embora tenha sido diligenciado no mesmo endereço no qual ocorreu à regular citação nos autos físicos, às fls. 43 e 46, com a
informação de que a executada, EVA SOARES DUARTE, se mudou (ID nº 8606133). À parte incumbe a atualização de seus endereços quando
ocorrer modificação no curso do processo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na
inicial, notadamente no presente caso, onde se obteve a regular citação do requerido, conforme art. 274, parágrafo único, do NCPC. Dessa forma,
reputo válida a tentativa de intimação da executada, EVA SOARES DUARTES, dos termos da decisão de ID nº 8062651, tomando-se por data
inicial a certificação de retorno do "AR" do mandado de intimação (ID nº 8606133). À Secretaria para que expeça novamente o mandado de
intimação do executado, JOSE VALMIR DE LIMA, no endereço da citação, para que seja certificado quanto ao cumprimento ou não dos prazos
da decisão de ID nº 8062651. I. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2017 14:07:13. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0708740-20.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HERALDO JORDAO CORREA BARROSO MAGNO. A: DANIEL
OLIVEIRA COSTA - ME. Adv(s).: DF43485 - LEONARDO LOPES SILVA. R: ALINE DE S ALMEIDA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0708740-20.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HERALDO JORDAO CORREA BARROSO
MAGNO, DANIEL OLIVEIRA COSTA - ME RÉU: ALINE DE S ALMEIDA ALVES DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse de bens
móveis com pedido liminar. O autor narra que mantinha empresa no ramo de medicina do trabalho e que no ano de 2016, sua ex-namorada e
atual requerida, Srª Aline Alves, demonstrou interesse em integrar o negócio, razão pela qual o autor, em forma de parceria, aceitou alterar o
contrato social da empresa da requerida. Afirma que alugou nova sede para sua empresa nas salas 233/235, entretanto, devido à restrição de
crédito da sua empresa, firmou o referido contrato em nome da empresa da ré, A de S ALMEIDA ALVES GESTÃO IMOBILIÁRIA ? ME, CNPJ
22.716.444/0001-60. Entretanto, aduz que, após rompimento desse relacionamento, a requerida expulsou todos os funcionários do autor da sala
empresarial e reteve a todos os bens móveis relacionados na tabela delineada às páginas 8 e 9, da petição inicial (ID 8730348), avaliados em R$
66.800,00 (sessenta e seis mil e oitocentos reais). Em razão disso, formula pedido em sede de tutela de urgência para que os bens sejam buscados
e apreendidos, sob fundamento de que ?tem-se conhecimento que a parte requerida trocou a chave da porta das salas mencionadas, bem como
noticiou no prédio que procederá à mudança dos bens que estão no imóvel ainda neste final de semana;?, segundo consta à fl. 7. Audiência
de justificação realizada no ID. 9345726, tomando como depoimento testemunhal a Srª Paula Cardoso de Almeida, funcionária do requerente. A
requerida não foi localizada para citação. Juntado boletim de ocorrência no ID. 9379011 de nº 10.988/2017-0, determinada em sede de audiência.
DECIDO. Na audiência de justificação constatou-se que: a requerida não desempenhou qualquer atividade laboral na pessoa jurídica autora ou
utilizada o mesmo espaço físico para a sua empresa; foi ratificada a relação íntima entre o primeiro requerente e requerida; informou que toda a
mobília existente na clínica do Taguatinga Trade Center foi transferida da clínica que já existia em Vicente Pires; e que a requerida, acompanhada
de um homem e de policiais, sem mandado, ordenou que todos saíssem do espaço, tentando inclusive reter um notebook da depoente; arrolou,
por fim, os bens que ali estavam. De fato, em audiência de justificação, o autor corroborou os fatos alegados por meio da testemunha, entretanto,
no comunicado de ocorrência policial de ID. 9379011 ? pág. 03, o próprio autor informa que ? (...) Durante o relacionamento, acordaram que a
empresa de ALINE fizesse uma ampliação do objeto do contrato social para que a empresa de ALINE englobasse ambas as ares, ficando ALINE
como exclusiva proprietária (...) era a única que tinha o controle financeiro da empresa (...). Ainda, o autor não comprovou a propriedade dos bens
móveis objeto da busca. Por outro lado, há uma presunção relativa que os móveis que a guarnecem o estabelecimento pertencem a locatária do
imóvel, no caso dos autos, a requerida. Dessa forma, nesse momento processual, não há como delimitar se houve um efetivo esbulho ou uma
repartição equivocada dos ativos da pessoa jurídica. Assim, colho que os autos carecer de arcabouço probatório suficiente para a justificação
da busca e apreensão dos bens móveis. Julgo, pois, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a
INDEFIRO. EMENDE-SE a inicial para digitalizar cópia legível do contrato social da empresa mencionada na inicial, qual seja, CONSULTORIOS
E AMBULATÓRIOS HE MAGNO LTDA (VIP CLINICAS MAIS VIDA), porquanto o de ID 8730504 é ilegível. Após, promova-se com a citação da
requerida. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2017 17:31:57. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0708740-20.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HERALDO JORDAO CORREA BARROSO MAGNO. A: DANIEL
OLIVEIRA COSTA - ME. Adv(s).: DF43485 - LEONARDO LOPES SILVA. R: ALINE DE S ALMEIDA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0708740-20.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HERALDO JORDAO CORREA BARROSO
MAGNO, DANIEL OLIVEIRA COSTA - ME RÉU: ALINE DE S ALMEIDA ALVES DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse de bens
móveis com pedido liminar. O autor narra que mantinha empresa no ramo de medicina do trabalho e que no ano de 2016, sua ex-namorada e
atual requerida, Srª Aline Alves, demonstrou interesse em integrar o negócio, razão pela qual o autor, em forma de parceria, aceitou alterar o
contrato social da empresa da requerida. Afirma que alugou nova sede para sua empresa nas salas 233/235, entretanto, devido à restrição de
crédito da sua empresa, firmou o referido contrato em nome da empresa da ré, A de S ALMEIDA ALVES GESTÃO IMOBILIÁRIA ? ME, CNPJ
22.716.444/0001-60. Entretanto, aduz que, após rompimento desse relacionamento, a requerida expulsou todos os funcionários do autor da sala
empresarial e reteve a todos os bens móveis relacionados na tabela delineada às páginas 8 e 9, da petição inicial (ID 8730348), avaliados em R$
66.800,00 (sessenta e seis mil e oitocentos reais). Em razão disso, formula pedido em sede de tutela de urgência para que os bens sejam buscados
e apreendidos, sob fundamento de que ?tem-se conhecimento que a parte requerida trocou a chave da porta das salas mencionadas, bem como
noticiou no prédio que procederá à mudança dos bens que estão no imóvel ainda neste final de semana;?, segundo consta à fl. 7. Audiência
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