TJDFT 06/11/2017 -Pág. 1897 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
de justificação realizada no ID. 9345726, tomando como depoimento testemunhal a Srª Paula Cardoso de Almeida, funcionária do requerente. A
requerida não foi localizada para citação. Juntado boletim de ocorrência no ID. 9379011 de nº 10.988/2017-0, determinada em sede de audiência.
DECIDO. Na audiência de justificação constatou-se que: a requerida não desempenhou qualquer atividade laboral na pessoa jurídica autora ou
utilizada o mesmo espaço físico para a sua empresa; foi ratificada a relação íntima entre o primeiro requerente e requerida; informou que toda a
mobília existente na clínica do Taguatinga Trade Center foi transferida da clínica que já existia em Vicente Pires; e que a requerida, acompanhada
de um homem e de policiais, sem mandado, ordenou que todos saíssem do espaço, tentando inclusive reter um notebook da depoente; arrolou,
por fim, os bens que ali estavam. De fato, em audiência de justificação, o autor corroborou os fatos alegados por meio da testemunha, entretanto,
no comunicado de ocorrência policial de ID. 9379011 ? pág. 03, o próprio autor informa que ? (...) Durante o relacionamento, acordaram que a
empresa de ALINE fizesse uma ampliação do objeto do contrato social para que a empresa de ALINE englobasse ambas as ares, ficando ALINE
como exclusiva proprietária (...) era a única que tinha o controle financeiro da empresa (...). Ainda, o autor não comprovou a propriedade dos bens
móveis objeto da busca. Por outro lado, há uma presunção relativa que os móveis que a guarnecem o estabelecimento pertencem a locatária do
imóvel, no caso dos autos, a requerida. Dessa forma, nesse momento processual, não há como delimitar se houve um efetivo esbulho ou uma
repartição equivocada dos ativos da pessoa jurídica. Assim, colho que os autos carecer de arcabouço probatório suficiente para a justificação
da busca e apreensão dos bens móveis. Julgo, pois, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a
INDEFIRO. EMENDE-SE a inicial para digitalizar cópia legível do contrato social da empresa mencionada na inicial, qual seja, CONSULTORIOS
E AMBULATÓRIOS HE MAGNO LTDA (VIP CLINICAS MAIS VIDA), porquanto o de ID 8730504 é ilegível. Após, promova-se com a citação da
requerida. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2017 17:31:57. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0710499-19.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: MARIA ANETE VIEIRA GONDIM. Adv(s).: DF51637 - ALINE DA SILVA TORRES
PEREIRA. R: NIVEA MARIA CAVALCANTE RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710499-19.2017.8.07.0007
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA ANETE VIEIRA GONDIM RÉU: NIVEA MARIA CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO Intimese a autora para que emenda a petição inicial: 1 - Comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando
aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas, pois tal deferimento
não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as
custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 2 - Adequar o valor do cálculo que consta da inicial ao que restou determinado no
julgamento do REsp 1.556.834/SP, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos,
no qual se fixou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da
data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de
compensação." (Tema 942). Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob
pena de indeferimento da inicial. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial
com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. I. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2017
19:13:56. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0710730-46.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: JANE FORECHI OLIVIER. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FRANCINEIDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDA CERES FORECHI OLIVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0710730-46.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JANE FORECHI
OLIVIER RÉU: FRANCINEIDE DECISÃO A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for
obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou
jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício. Também
já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar
a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício. E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar
o pleito de ofício, sob pena de indeferimento. Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito
do tema. De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se
presumir o estado de necessidade da parte postulante. Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o
benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade. Nesse passo, impõese oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação. A afirmação de pobreza, ou hipossuficiência, nos termos da lei 1.060/50 não é
coerente com a propriedade do imóvel objeto da locação. Trata-se de condição incompatível com a alegação de pobreza. Entendo pertinente, pois,
o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO.
REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente
caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria
no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a
intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012) PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO
QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a
qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do
processo e com os honorários advocatícios. II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado
indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Tal circunstância
não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº
1.307.450/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 33.758/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO
INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 07 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS
TERMOS. 1. Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte
contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa,
forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta
Corte. Precedentes. 2. Incide sobre a espécie o verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1229798/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 01/02/2012) Ainda neste mesmo sentido: (AgRg no Ag 1395527/
RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) (AgRg no REsp 1227972/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011) (EDcl no AREsp 12.307/MS, Rel. Ministro RAUL
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