TJDFT 09/11/2017 -Pág. 588 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017
a desnecessidade de dilação probatória. 6. A alegação de que a empresa vencedora da concorrência não possui capacidade técnica para
executar o objeto do contrato deve ser acompanhada de prova pré-constituída, exigência primária para impetração de mandado de segurança. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão nº 817795, 20110111965477APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 11/09/2014. Pág.: 65). Quanto ao cunho processual, em face da comprovação das alegações
da parte autora, exige-se profunda incursão probatória, pressuposto esse, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Ademais,
os atos administrativos questionados desfrutam de presunção de legitimidade e de veracidade, isto é, o ônus de provar violação ao Edital, a
suposta preferência no direcionamento da licitação, entre outros, cabe ao impetrante, encargo esse, não verificado de plano nos autos. Vejamos
o entendimento firmado pelo eg. TJDFT acerca deste assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS. DESCLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. SEPARAÇÃO
DOS PODERES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DO ATO DA COMISSÃO JULGADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação
constitucional revelada pelo mandado de segurança protege direito líquido e certo, que não comporta dilação probatória no curso do processo,
mas deve ser comprovado de plano esses requisitos objetivos. 2. Não obstante a agravante ter cumpridos determinados requisitos exigidos pelo
edital, não estaria isenta, portanto do cumprimento de outros requisitos, a exemplo do item 4.5 e 4.6 do anexo IV. Ressalta-se que ainda faz
parte do edital seus anexos, conforme previsão do item 14.1 do Edital em tela, bem como o § 2º, da Lei 8666/1993. Aqui, importa agregar que
o Princípio da Vinculação ao Instrumento Licitatório é elucidativo, nesse sentido. 3. Em homenagem ao princípio da Separação dos Poderes
conciliado com sua vertente de freio e contrapesos, calha ressaltar que ao Poder Judiciário, cabe somente analisar o mérito administrativo no
aspecto de sua legalidade, quando contrário à lei, aos bons costumes ou aos princípios gerais de Direito. 4. O ato administrativo é dotado de
presunção de legitimidade e a análise feita pela comissão de julgadora de licitação, e na hipótese vertente, ergueu-se como elemento dissuasivo
ao provimento do mandamus, pois inexistiram elementos a infirmar, de plano, essa presunção. 5. Recurso Desprovido. (Acórdão n.788709,
20130020307379AGI, Relator: SILVA LEMOS 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 16/05/2014. Pág.: 131)
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. PROPOSTA. DESATENDIMENTO A MANDAMENTO DO EDITAL.
DESCLASSIFICAÇÃO. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. I. Salvo quando tisnado pela ilicitude, o edital tem ampla e irrestrita aptidão
vinculativa. Como norma básica da licitação, submete aos seus termos tanto a Administração Pública como os administrados, de maneira que
não pode ter a sua aplicação ressalvada ou excepcionada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade.[...] IV. Sem
a demonstração do atendimento das exigências técnicas explicitadas no edital da licitação, não se pode cogitar de prova inequívoca e, por
conseguinte, de verossimilhança da alegação, pressuposto sem o qual desveste se de legitimidade a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
V. Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 743387, 20130020220627AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 13/11/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013. Pág.: 108) Por outro lado, vislumbro que o pedido de suspensão do certame poderá
provocar prejuízos de ordem administrativa e financeira, razão porque tal pleito não pode prosperar. Portanto, ante a ausência do direito líquido e
certo do impetrante a amparar o pedido de suspensão do pregão eletrônico nº 182/2017, ou do ato que negou provimento ao recurso administrativo,
e/ou todo ato por ventura praticado, inclusive a suspensão dos atos de homologação e adjudicação, bem como de todo ato administrativo tendente
a contratação da empresa supostamente declarada vencedora, até o julgamento do mérito do presente mandamus, a rejeição do seu pleito é
medida legal e de justiça que se impõe. Forte nestas razões, presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Notifiquese a Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº. 12.016/09. Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Promova
a parte autora, a citação da empresa impetrada EXCIMER TECNOLOGIA COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E
HOSPITALARES, no prazo de 15(quinze) dias, pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Após, ao Ministério Público.
Intimem-se. Notifique-se. Cite-se. Brasília - DF, 7 de novembro de 2017 15:19:23. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0708292-14.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: PAULO CESAR DOMINGOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF43421 - RERNATA LOBOSQUE AQUINO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0708292-14.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: PAULO CESAR DOMINGOS REQUERIDO: COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Vistos etc. À parte autora, acerca da petição de ID nº 11007263, em
que se postula aferição do hidrômetro pela própria requerida. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 7 de novembro de 2017 15:27:07.
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0712382-65.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALTER
GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALTER GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR.
Fica o devedor intimado para realizar o pagamento da quantia executada, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Não
ocorrendo, acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito.
Intimem-se (art. 523 e § 1º do NCPC). Intimem-se. Brasília - DF, 7 de novembro de 2017 16:09:23. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
N. 0712382-65.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALTER
GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALTER GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR.
Fica o devedor intimado para realizar o pagamento da quantia executada, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Não
ocorrendo, acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito.
Intimem-se (art. 523 e § 1º do NCPC). Intimem-se. Brasília - DF, 7 de novembro de 2017 16:09:23. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
N. 0705010-65.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: FABIO CARNEIRO JUNIOR.
Adv(s).: DF53425 - KATYANNE DE SOUZA CARNEIRO. R: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/
DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Indefiro o pedido de ID nº 11000425. Nos termos do art. 6º, da Portaria Conjunta nº 91/2017,
a RPV deverá ser expedida de forma individualizada ao credor originário. Sendo assim, expeça-se a RPV em favor da pessoa jurídica titular
do crédito perseguido no presente cumprimento de sentença. Após, arquivem-se. Intimem-se. Brasília - DF, 7 de novembro de 2017 16:06:35.
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
N. 0701388-75.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS NEVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF43208 - MAYARA VALADARES SILVA. Vistos etc. Consoante decisão que inverteu o ônus da prova, a
CAESB deverá deverá adiantar o pagamento dos honorários (arts. 82 e 95, do NCPC). Nomeio a Dr. LELIA BARBOSA DE SOUZA SA para
funcionar como perita do Juízo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo conclusivo. Faculto às partes a apresentação de quesitos
e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após este prazo, o perito deverá apresentar proposta de honorários, no prazo
de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido,
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