TJDFT 09/11/2017 -Pág. 781 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017
BETANIO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF19116 - LAURINDO MODESTO PEREIRA JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712369-66.2017.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO
FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O direito de construir é subordinado à função social da propriedade. O atendimento à função
social da propriedade pressupõe, antes de mais nada, a harmonia entre o uso da propriedade e o ordenamento jurídico. O ordenamento jurídico
condiciona o direito de construir ao prévio licenciamento administrativo. Trata-se de exigência comezinha em qualquer cidade, posto que tal
exigência não decorre de capricho do legislador, mas de determinantes relacionadas à segurança, salubridade e viabilidade das construções,
respeito à ordem urbanística e ambiental, dentre outros interesses. A dispensa do licenciamento e acompanhamento das construções pelas
autoridades administrativas competentes é ato extremamente temerário, que no limite põe em risco a vida não só dos que trabalham nas
construções clandestinas, como também nos que se dispõem a residir nas edificações erguidas deste modo. A propósito, ainda choca a lembrança
da recente morte de um executor de obra clandestina em Vicente Pires. Não foi a primeira morte em obra clandestina no DF este ano. Hà poucos
meses, um operário também pereceu sob o desabamento de parte de construção de uma casa na região do Areal - notícia pouco divulgada
talvez em razão do abjeto desprezo que parece haver para com a vida dos mais humildes em nossa sociedade. Por isso é que a Lei Distrital
2105/98 (Código de Obras e Edificações do DF - COE/DF) exige, em seu art. 51, o licenciamento administrativo como condição para se exercer
o direito de construir. Sublinhe-se: sendo a licença condição para o direito de construir, aquele que não dispõe da licença prévia não tem o direito
de construir, realizando, pois, ato ilícito. A prática de ato ilícito provoca a sanção legal, que é exatamente a resposta dada pela lei à violação da
conduta por ela prescrita. Dentre as sanções decorrentes da edificação ilegal, consta a da demolição, que pode se dar imediatamente, ou seja,
independentemente de qualquer procedimento administrativo prévio, tudo conforme o art. 178 do COE/DF. A sanção administrativa pode (a rigor,
deve) ser executada pelo órgão incumbido do exercício do poder de polícia administrativa. Tal incumbência é outorgada por lei à Agefis. Neste
ponto, é de se observar que a pretensão autoral é de se cominar ao órgão público a obrigação de não realizar sua função institucional, o que
indica, de per si, a implausibilidade jurídica desta mesma pretensão. Afirmar que algo é "passível de regularização" é o mesmo que confessar
que é irregular, o que é mero eufemismo para ilegal. É bem fato que a Lei n. 13.465/17 institui mecanismos que facilitam os procedimentos de
regularização das invasões e construções clandestinas, o que não significa dizer que todas as invasões e construções clandestinas convalidaramse automaticamente pela mera edição da lei. A regularização da titulação imobiliária não eilide a vigência das normas edilícias, nem tampouco
exime o ocupante do imóvel da obrigação de licenciamento para construir. E nem poderia eximir, sob pena de se instituir para o ocupante
ilegal privilégio que não é estendido ao proprietário regular, que é também obrigado a obter a licença antes de iniciar qualquer construção. A
regularização fundiária é procedimento a que se incumbe com exclusividade ao Poder Executivo, não podendo o Judiciário intervir em tal atividade,
até mesmo porque não dispõe do poder de gestão da cidade e do patrimônio público. Não é demais recordar que ao Judiciário compete apenas
o estrito controle de legalidade do ato administrativo. E, nesta seara, não reconheço qualquer laivo de ilegalidade na conduta que se atribui à
parte ré, mas apenas o regular exercício do dever legal. Enfim, a possibilidade in abstracto de regularização fundiária pode ou não concretizarse, segundo a política urbanística a ser promovida pela Administração. Se a própria Administração, incumbida do planejamento e execução
das políticas públicas, determina a remoção de construções não licenciadas em determinada região, é porque evidentemente não reconhece
possibiilidade de regularização naquela localidade específica. O direito de moradia não é absoluto, e não se sobrepõe aos demais interesses
jurídicos, especialmente os coletivos. A construção erguida ilegalmente viola o interesse coletivo de preservação do ordenamento urbanístico,
de modo a resguardar-se a segurança e salubridade e evitar-se o processo de favelização e sobrecarga da infraestrutura urbana, sendo trivial
a lembrança de que o interesse coletivo prevalece sobre o particular. Não há que falar-se em suspensão em decorrência do IRDR, posto que
o incidente mencionado na inicial já fora decidido. Por todas essas razões, não reconheço aparência de bom direito na postulação autoral. O
periculum in mora opera de modo invertido no caso concreto, posto que, a par do risco inerente a toda e qualquer construção clandestina, como
acima destacado, é fato notório que todo o Distrito Federal enfrenta a necessidade urgente de se restabelecer um mínimo de contenção e ordem à
expansão urbana, posto que a forma de crescer de modo ilegal e predatório atualmente vigente vem causando notórios danos ambientais lesivos
a toda a comunidade, sendo que a escassez hídrica é apenas a faceta mais visível de um problema muito mais complexo, e com o qual não se
pode ser complacente. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Dispenso a audiência de autocomposição, dado o caráter indisponível
dos interesses jurídicos em pauta. Cite-se, para resposta no prazo legal. Publique-se; ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Terça-feira,
07 de Novembro de 2017 13:06:51. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0712369-66.2017.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA. A: SEMI
MATSUDA. A: DANIELA MIRANDA DA SILVA. A: VITOR DA SILVA BORGES. A: LUCAS NONATO MENDES. A: SANIA LEILA ALVES MIRANDA
DA SILVA. A: ALOIZIO DONIZETE CRIVELARO. A: TIAGO RODRIGO MENDES BORGES. A: ISRAEL TIMOTEO DA SILVA. A: CLAUDIO
BETANIO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF19116 - LAURINDO MODESTO PEREIRA JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712369-66.2017.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO
FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O direito de construir é subordinado à função social da propriedade. O atendimento à função
social da propriedade pressupõe, antes de mais nada, a harmonia entre o uso da propriedade e o ordenamento jurídico. O ordenamento jurídico
condiciona o direito de construir ao prévio licenciamento administrativo. Trata-se de exigência comezinha em qualquer cidade, posto que tal
exigência não decorre de capricho do legislador, mas de determinantes relacionadas à segurança, salubridade e viabilidade das construções,
respeito à ordem urbanística e ambiental, dentre outros interesses. A dispensa do licenciamento e acompanhamento das construções pelas
autoridades administrativas competentes é ato extremamente temerário, que no limite põe em risco a vida não só dos que trabalham nas
construções clandestinas, como também nos que se dispõem a residir nas edificações erguidas deste modo. A propósito, ainda choca a lembrança
da recente morte de um executor de obra clandestina em Vicente Pires. Não foi a primeira morte em obra clandestina no DF este ano. Hà poucos
meses, um operário também pereceu sob o desabamento de parte de construção de uma casa na região do Areal - notícia pouco divulgada
talvez em razão do abjeto desprezo que parece haver para com a vida dos mais humildes em nossa sociedade. Por isso é que a Lei Distrital
2105/98 (Código de Obras e Edificações do DF - COE/DF) exige, em seu art. 51, o licenciamento administrativo como condição para se exercer
o direito de construir. Sublinhe-se: sendo a licença condição para o direito de construir, aquele que não dispõe da licença prévia não tem o direito
de construir, realizando, pois, ato ilícito. A prática de ato ilícito provoca a sanção legal, que é exatamente a resposta dada pela lei à violação da
conduta por ela prescrita. Dentre as sanções decorrentes da edificação ilegal, consta a da demolição, que pode se dar imediatamente, ou seja,
independentemente de qualquer procedimento administrativo prévio, tudo conforme o art. 178 do COE/DF. A sanção administrativa pode (a rigor,
deve) ser executada pelo órgão incumbido do exercício do poder de polícia administrativa. Tal incumbência é outorgada por lei à Agefis. Neste
ponto, é de se observar que a pretensão autoral é de se cominar ao órgão público a obrigação de não realizar sua função institucional, o que
indica, de per si, a implausibilidade jurídica desta mesma pretensão. Afirmar que algo é "passível de regularização" é o mesmo que confessar
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