TJDFT 09/11/2017 -Pág. 782 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017
que é irregular, o que é mero eufemismo para ilegal. É bem fato que a Lei n. 13.465/17 institui mecanismos que facilitam os procedimentos de
regularização das invasões e construções clandestinas, o que não significa dizer que todas as invasões e construções clandestinas convalidaramse automaticamente pela mera edição da lei. A regularização da titulação imobiliária não eilide a vigência das normas edilícias, nem tampouco
exime o ocupante do imóvel da obrigação de licenciamento para construir. E nem poderia eximir, sob pena de se instituir para o ocupante
ilegal privilégio que não é estendido ao proprietário regular, que é também obrigado a obter a licença antes de iniciar qualquer construção. A
regularização fundiária é procedimento a que se incumbe com exclusividade ao Poder Executivo, não podendo o Judiciário intervir em tal atividade,
até mesmo porque não dispõe do poder de gestão da cidade e do patrimônio público. Não é demais recordar que ao Judiciário compete apenas
o estrito controle de legalidade do ato administrativo. E, nesta seara, não reconheço qualquer laivo de ilegalidade na conduta que se atribui à
parte ré, mas apenas o regular exercício do dever legal. Enfim, a possibilidade in abstracto de regularização fundiária pode ou não concretizarse, segundo a política urbanística a ser promovida pela Administração. Se a própria Administração, incumbida do planejamento e execução
das políticas públicas, determina a remoção de construções não licenciadas em determinada região, é porque evidentemente não reconhece
possibiilidade de regularização naquela localidade específica. O direito de moradia não é absoluto, e não se sobrepõe aos demais interesses
jurídicos, especialmente os coletivos. A construção erguida ilegalmente viola o interesse coletivo de preservação do ordenamento urbanístico,
de modo a resguardar-se a segurança e salubridade e evitar-se o processo de favelização e sobrecarga da infraestrutura urbana, sendo trivial
a lembrança de que o interesse coletivo prevalece sobre o particular. Não há que falar-se em suspensão em decorrência do IRDR, posto que
o incidente mencionado na inicial já fora decidido. Por todas essas razões, não reconheço aparência de bom direito na postulação autoral. O
periculum in mora opera de modo invertido no caso concreto, posto que, a par do risco inerente a toda e qualquer construção clandestina, como
acima destacado, é fato notório que todo o Distrito Federal enfrenta a necessidade urgente de se restabelecer um mínimo de contenção e ordem à
expansão urbana, posto que a forma de crescer de modo ilegal e predatório atualmente vigente vem causando notórios danos ambientais lesivos
a toda a comunidade, sendo que a escassez hídrica é apenas a faceta mais visível de um problema muito mais complexo, e com o qual não se
pode ser complacente. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Dispenso a audiência de autocomposição, dado o caráter indisponível
dos interesses jurídicos em pauta. Cite-se, para resposta no prazo legal. Publique-se; ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Terça-feira,
07 de Novembro de 2017 13:06:51. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.016850-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARIA APARECIDA RAMALHO. Adv(s).: DF031293 - Bruno
Felizardo Resende. R: OCUPANTES DOS IMOVEIS DA AREA ESPECIAL PARA MERCADOS SETOR B - TAGUATINGA SUL. Adv(s).:
DF9999999 - Sem Informacao Advogado, GO042328 - Geraldo Miranda Pinto Neto. INTERESSADA: OCUPACAO CULTURAL MERCADO
SUL VIVE. Adv(s).: MG141900 - Karoline Ferreira Martins. R: ABDER RAHMAN YASIN DA PAZ. Adv(s).: DF044864 - Yasmim Yogo Ferreira,
DF054440 - Raquel Jales Bartholo de Oliveira, MG141900 - Karoline Ferreira Martins. INTERESSADA: VINCENZO TOZZI. Adv(s).: GO042328
- Geraldo Miranda Pinto Neto. R: TEREZINHA ALCANDIDA BORGES. Adv(s).: GO042328 - Geraldo Miranda Pinto Neto. Visa a autora, por
meio de embargos declaratórios, a modificação da decisão de fl. 956, que indeferiu a produção das provas requeridas pela embargante. São
cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo
Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida decisão discorre pontualmente sobre as justificativas do indeferimento, não se sustentando
assim quaisquer alegações de obscuridade, contradição, omissão ou erro no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples
reconsideração do mérito da decisão. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada
a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, nego provimento ao recurso. Brasília DF, sexta-feira, 03/11/2017 às 17h. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.015152-0 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF025531 - Leonardo José Martins Mendes, DF031581 Vinicius de Moura Xavier. R: MARIA ELENA LIMA DE ALMEIDA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF024105 - Jose Weder Cardoso Sampaio. A: CEAJUR
CENTRO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA DO DF. Adv(s).: DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF025531 - Leonardo José Martins
Mendes, DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva. Nos termos do art. 690 do CPC, cite-se a requerida no endereço indicado à fl. 1.001 para
que apresente resposta ao procedimento de habilitação requerido pela exequente às fls. 1.001-1.002. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 03/11/2017
às 17h04. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.044708-3 - Procedimento Comum - A: ANTONIO CARLOS OSORIO FILHO. Adv(s).: DF031586 - Carter Goncalves
Batista, DF041800 - Ana Carolina Leao Osorio. R: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF033785 - Fabricio Rodovalho Furtado,
DF042694 - Aylon Estrela Neto. A: ANA LUIZA LOBO LEAO OSORIO. Adv(s).: (.). A: ANA CAROLINA LEAO OSORIO. Adv(s).: (.). A: ANA
CECILIA LEAO OSORIO. Adv(s).: (.). A: LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA. Adv(s).: (.). Designe-se data para audiência de instrução e
julgamento para oitiva das partes e das testemunhas. Com fundamento no § 4º do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze)
dias para a indicação e/ou retificação de testemunhas. Caso as partes não se manifestem no prazo assinalado, providencie-se a intimação das
testemunhas indicadas, se o caso. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/11/2017 às 17h07. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de
Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.034970-7 - Procedimento Comum - A: ALISSON SANTOS MEDEIROS. Adv(s).: DF035232 - Cibelle Dell Armelina Rocha.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes. R: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Juntei, à(s) fl(s). 132/138 , réplica tempestiva . De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara,
ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 (cinco ) dias. Brasília - DF, sexta-feira,
03/11/2017 às 17h07. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.012313-7 - Procedimento Comum - A: DAMIAO FLAVIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
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