TJDFT 09/11/2017 -Pág. 783 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017
formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), suspendendo sua exigibilidade, consoante art. 98, § 3°, do CPC, isto porque DEFIRO A GRATUIDADE (com base
na declaração de hipossuficiência de fl. 14). Brasília - DF, sexta-feira, 03/11/2017 às 17h08. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.018390-4 - Execucao - A: ESTANCIA ASS PROP IV V E VI ETAP CON EST QUINTAS ALVORADAS. Adv(s).: 2 20130110183904, - 20130110183904. R: EVALDO FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, DF025375 - Carla
Danielli Soares Oliveira. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. À Secretaria, para que
certifique o valor do saldo atual em depósito judicial. Brasília - DF, sexta-feira, 03/11/2017 às 17h16. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.029596-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARCELO ANGELO CORREA DA SILVA. Adv(s).: DF028256 Jose de Arimateia de Lima Sousa Junior. R: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS II. Adv(s).: DF035305 - Leandro
Luiz Araujo Menegaz. Conforme requerido à fl. 173-v, intime-se a TERRACAP para que informe se há alguma providência concreta na tutela
do patrimônio público envolvido. Sem prejuízo, oficie-se ao IBRAM encaminhando informações e documentos dos autos a fim de identificar a
área objeto da ação e possibilitar a resposta ao ofício de fl. 135. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 03/11/2017 às 17h18. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.036413-3 - Procedimento Comum - A: EDER JORGE DE MORAES BARROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro. O processo civil
brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado,
segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. Neste passo,
avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção
já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias. Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código
de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador
avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida. Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado
prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes. In casu, a prova testemunhal requerida pela parte autora à
fl. 121 não se mostra indispensável para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir
a controvérsia a respeito da legalidade do ato de remoção da construção erigida pelo requerente na faixa de domínio da DF-025. Transcorrido
o prazo para impugnação da presente decisão, anote-se a conclusão para julgamento. Brasília - DF, sexta-feira, 03/11/2017 às 17h25. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.042051-0 - Procedimento Comum - A: JOSE MARIA LOPES DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes. Designese data para audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e das testemunhas. Com fundamento no § 4º do art. 357 do Código de
Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação e/ou retificação de testemunhas. Caso as partes não se manifestem no prazo
assinalado, providencie-se a intimação das testemunhas indicadas, se o caso. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/11/2017 às 17h42. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.096850-0 - Interdito Proibitorio - A: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA. Adv(s).: DF010326 - Elisio Morais. R: ROS
MARI TEREZINHA CIMA. Adv(s).: DF023592 - Patricia Junqueira Santiago. R: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA (CONFINANTE).
Adv(s).: (.). Defiro a prova oral. Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/11/2017
às 17h47. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.021418-8 - Reivindicatoria - A: ATRIUM E TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF020332 Flavia Nogueira de Siqueira Campos. R: EDMILSON DE CASTRO SOUZA. Adv(s).: DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira. Diante das
informações prestadas às fls. 224-v e 259 e a fim de evitar tumulto processual, determino a exclusão do Distrito Federal como parte interessada
no feito. Anote-se. Após, aguarde-se o depósito da segunda parcela dos honorários periciais. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 03/11/2017 às 18h05.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.023781-4 - Procedimento Comum - A: SAMMYA KAROLINE ALENCAR DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: DF022088 - Michel de Souza Lima. O processo
civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado,
segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. Neste passo,
avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção
já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias. Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código
de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador
avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida. Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado
prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes. In casu, as provas testemunhal e pericial requeridas pelas
partes autoras não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes
para dirimir a controvérsia a respeito da legalidade do ato de eventual desocupação das áreas ocupadas pelos requerentes. Transcorrido o prazo
para impugnação da presente decisão, anote-se a conclusão para julgamento. Brasília - DF, sexta-feira, 03/11/2017 às 17h59. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.023913-7 - Procedimento Comum - A: HARICAM MENDES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: DF022088 - Michel de Souza Lima. O processo civil brasileiro
adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo
o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. Neste passo, avaliando
que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada,
pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias. Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo
Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os
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