TJDFT 28/11/2017 -Pág. 1094 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de novembro de 2017
18ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0718867-35.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WALDOW & DUTRA ADVOGADOS. Adv(s).: DF27375
- NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, DF21407 - ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, DF23700 - LARISSA WALDOW DE
SOUZA BAYLAO. R: MACROENERGIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0718867-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDOW & DUTRA ADVOGADOS
EXECUTADO: MACROENERGIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento
de sentença, em relação a ação que tramitou perante a 10ª Vara Cível (autos nº 2014.01.1.003962-6). Segundo estabelece o artigo 516 do CPC :
"O pedido de cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: (..) II - no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;". Nesse giro,
incompetente é o presente Juízo para apreciação do presente pedido, motivo pelo qual declino da competência para tramitação da presente
demanda para a 10ª Vara Cível de Brasília. Dê-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo competente. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de
2017 17:53:25. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0731097-12.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FREDERICO LOPES
MEIRA BARBOZA. Adv(s).: SP166905 - MARCO AURELIO DA SILVA. R: MARCOS AURELIO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0731097-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
FREDERICO LOPES MEIRA BARBOZA RÉU: MARCOS AURELIO PEREIRA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 11476984), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência,
declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas finais nos termos do artigo 90,
§ 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 10984367
em favor do autor ou de seu patrono com poderes expressos para receber e dar quitação, independente do trânsito em julgado. Transitada em
julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2017 16:59:26. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
N. 0731097-12.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FREDERICO LOPES
MEIRA BARBOZA. Adv(s).: SP166905 - MARCO AURELIO DA SILVA. R: MARCOS AURELIO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0731097-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
FREDERICO LOPES MEIRA BARBOZA RÉU: MARCOS AURELIO PEREIRA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 11476984), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência,
declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas finais nos termos do artigo 90,
§ 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 10984367
em favor do autor ou de seu patrono com poderes expressos para receber e dar quitação, independente do trânsito em julgado. Transitada em
julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2017 16:59:26. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0703523-14.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: LUIZ AUGUSTO BRAGA DA VEIGA. Adv(s).: DF14513 - NOE
ALEXANDRE DE MELO, DF30370 - EDUARDO FELIPE DA COSTA FRADE. R: Ines de Sampaio Pacheco. Adv(s).: DF21591 - RENAN MARCIO
COSTA DE CARVALHO. R: Galdino Rodrigues Rebouças. Adv(s).: DF5582 - JOSE LINEU DE FREITAS, DF7974 - SIBELIUS EMANUEL PINTO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0703523-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: LUIZ AUGUSTO BRAGA
DA VEIGA EMBARGADO: INES DE SAMPAIO PACHECO, GALDINO RODRIGUES REBOUÇAS DESPACHO Para análise do pedido formulado,
traga o exequente, no prazo de cinco dias, o número de inscrição no CPF do 2ª executado, haja vista que tal informação não consta dos
documentos anexados a este processo. Prazo: 05 dias. Após, venha o processo concluso para análise da medida de constrição postulada. Intimese. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2017 17:17:29. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0727064-76.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF17603 - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: MIRIS GILMARA DE MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0727064-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO OCTAVIO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: MIRIS GILMARA DE MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de
pagamento ajuizada por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de MIRIS GILMARA DE MAGALHÃES, pelos
fatos e fundamentos que se seguem. Narra a autora que alugou imóvel para a ré, localizado na Asa Norte, Quadra 108, Bloco B, sala 110, a um
aluguel mensal atualizado de R$533,70. Ocorre que a ré deixou de pagar os valores relativos aos alugueres vencidos no período compreendido
entre 20/02/2017 a 19/08/2017 e acessórios da locação (taxas condominiais, seguro imobiliário e cotas do IPTU/TLP). Nesse sentido, pede a
rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Junta
documentos de ID nºs 9871998, 9871784, 9871791, 9871795 e 9871799. Apesar de devidamente citados (ID nº 10710106) a ré não apresentou
defesa (certidão de ID nº 11428504), nem purgou a mora. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355,
inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo ao julgamento de mérito da demanda. - MÉRITO Devidamente citada (ID nº 10710106), a ré deixou de ofertar contestação nos
autos, privando-se, desse modo, voluntariamente, de exercer a dialética processual que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico. Diante
da inércia injustificada da ré, presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, aplicando, in casu, os efeitos da revelia, a teor do comando
constante do art. 344 do CPC: ?Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor.? Por outro lado, a pretensão autoral está devidamente delineada no feito, eis que instruída com contrato de
locação de imóvel celebrado entre as partes em 22.01.2016 (ID nº 9871795), com um período de vigência de 24 meses, por meio do qual se
convencionou o pagamento de aluguéis e demais encargos relativos ao bem. Ressalto que consta planilha de débito de ID nº 9871799. O contrato
de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático,
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