TJDFT 28/11/2017 -Pág. 1095 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de novembro de 2017
simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando. Contratos. 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000,
p. 275). Nesse contrato, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações. Os
principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao fim do
contrato no mesmo estado em que recebeu. As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas,
cada uma relacionada à causa efetiva do descumprimento. No caso, prescreve o artigo 9º da Lei nº 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita,
entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Nesse quadro, configurado o descumprimento do
contrato por parte dos locatários, impõe-se o desfazimento da locação. Destarte, frente à comprovação do fato constitutivo do direito alegado
na exordial, e, à míngua de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, a procedência é de rigor. - DISPOSITIVO /PAUSA A guisa do
quadro acima exposto julgo procedente o pedido para DECRETAR a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, tendo como objeto
o imóvel descrito na inicial, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8245/91. Fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária,
contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo compulsório (§ 1º, letra ?b? do art. 63 da Lei
8.245/91). Em conseqüência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os
presentes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2017 17:14:50. MARIA
RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
N. 0727064-76.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF17603 - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: MIRIS GILMARA DE MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0727064-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO OCTAVIO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: MIRIS GILMARA DE MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de
pagamento ajuizada por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de MIRIS GILMARA DE MAGALHÃES, pelos
fatos e fundamentos que se seguem. Narra a autora que alugou imóvel para a ré, localizado na Asa Norte, Quadra 108, Bloco B, sala 110, a um
aluguel mensal atualizado de R$533,70. Ocorre que a ré deixou de pagar os valores relativos aos alugueres vencidos no período compreendido
entre 20/02/2017 a 19/08/2017 e acessórios da locação (taxas condominiais, seguro imobiliário e cotas do IPTU/TLP). Nesse sentido, pede a
rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Junta
documentos de ID nºs 9871998, 9871784, 9871791, 9871795 e 9871799. Apesar de devidamente citados (ID nº 10710106) a ré não apresentou
defesa (certidão de ID nº 11428504), nem purgou a mora. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355,
inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo ao julgamento de mérito da demanda. - MÉRITO Devidamente citada (ID nº 10710106), a ré deixou de ofertar contestação nos
autos, privando-se, desse modo, voluntariamente, de exercer a dialética processual que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico. Diante
da inércia injustificada da ré, presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, aplicando, in casu, os efeitos da revelia, a teor do comando
constante do art. 344 do CPC: ?Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor.? Por outro lado, a pretensão autoral está devidamente delineada no feito, eis que instruída com contrato de
locação de imóvel celebrado entre as partes em 22.01.2016 (ID nº 9871795), com um período de vigência de 24 meses, por meio do qual se
convencionou o pagamento de aluguéis e demais encargos relativos ao bem. Ressalto que consta planilha de débito de ID nº 9871799. O contrato
de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático,
simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando. Contratos. 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000,
p. 275). Nesse contrato, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações. Os
principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao fim do
contrato no mesmo estado em que recebeu. As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas,
cada uma relacionada à causa efetiva do descumprimento. No caso, prescreve o artigo 9º da Lei nº 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita,
entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Nesse quadro, configurado o descumprimento do
contrato por parte dos locatários, impõe-se o desfazimento da locação. Destarte, frente à comprovação do fato constitutivo do direito alegado
na exordial, e, à míngua de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, a procedência é de rigor. - DISPOSITIVO /PAUSA A guisa do
quadro acima exposto julgo procedente o pedido para DECRETAR a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, tendo como objeto
o imóvel descrito na inicial, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8245/91. Fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária,
contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo compulsório (§ 1º, letra ?b? do art. 63 da Lei
8.245/91). Em conseqüência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os
presentes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2017 17:14:50. MARIA
RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0706212-31.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO CORREA DA SILVA. Adv(s).: DF41122 - GARDENIA
ADLA CORDEIRO DA SILVA. R: RODRIGO BASTOS BAYMA. Adv(s).: DF28495 - GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706212-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERNANDO CORREA DA SILVA RÉU: RODRIGO BASTOS
BAYMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de dois recursos de Embargos de Declaração (ID nº 11167432 e ID nº 11214461) propostos,
respectivamente, pelo requerido RODRIGO BASTOS BAYMA, e pelo requerente FERNANDO CORRÊA DA SILVA, em face da sentença de ID nº
11042673. Conheço os embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os diante da ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
na sentença embargada. De fato, a sentença ora embargada não merece reforma, visto que os embargantes não aduziram novos argumentos
capazes de afastar as razões nela expendidas, que devem ser mantidas por seus próprios fundamentos. Por oportuno, conforme preceitua o
CPC, art. 1.022, I a III, há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais, nestes autos, mostram-se ausentes.
A insurgência, na espécie, reflete, tão somente, o inconformismo dos embargantes com o decidido. Por oportuno, observo que resta patente
a intenção de reexame da matéria já devidamente julgada, o que não encontra amparo em sede de embargos de declaração. Isso porque os
embargos declaratórios não constituem instrumento idôneo para a manifestação do mero inconformismo da parte com o entendimento adotado
na sentença, que deve valer-se do recurso adequado para tanto (princípio da unirrecorribilidade). Diante do exposto, rejeito ambos os embargos
de declaração. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2017 18:32:53. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Substituta
N. 0706212-31.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO CORREA DA SILVA. Adv(s).: DF41122 - GARDENIA
ADLA CORDEIRO DA SILVA. R: RODRIGO BASTOS BAYMA. Adv(s).: DF28495 - GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706212-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERNANDO CORREA DA SILVA RÉU: RODRIGO BASTOS
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