TJDFT 05/12/2017 -Pág. 1409 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Tendo em vista o lapso temporal desde o protocolo da petição de fls. 328/329, determino sobrestamento do feito tão somente pelo prazo de 30
(trinta) dias. Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do ITCD ou sua isenção.
Na oportunidade, deverá se manifestar acerca das penhoras de fls. 68/69 e 91/92, esclarecendo como serão pagas as dívidas existentes. Por
fim, quanto à renúncia de fls. 299/300, esclareço que deverá constar expressamente em instrumento público ou termo judicial (art. 1.806, CC).
I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 12h44. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2011.01.1.205374-9 - Inventario - A: LUCAS ALVES DE ANDRADE. Adv(s).: DF020378 - Pedro Carneiro Brasil, DF029425 - Fernando
Carneiro Brasil. R: EVALDO ALVES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIANA ALVES DE ANDRADE. Adv(s).: DF029425 Fernando Carneiro Brasil. INVENTARIANTE: ELIZA TEODORA DE ANDRADE. Adv(s).: DF029425 - Fernando Carneiro Brasil, - 20110112053749.
Eliza Teodora de Andrade, Lucas Alves de Andrade e Mariana Alves de Andrade pleiteiam, às fls. 340/341, a retificação de suposto erro material
existente no esboço de partilha de fls. 294/298, homologado pela sentença de fls. 305/305v. Compulsando os autos, verifico que, de fato, há
erro material no esboço homologado, pois nele constou, no parágrafo primeiro da cláusula quinta (fl. 296), que caberia à herdeira MARIANA
ALVES DE ANDRADE o percentual de 25% dos direitos aquisitivos do imóvel descrito como QE 30, Conjunto "Q", casa 05, SRIA/Guará - DF,
sendo que o referido bem sequer foi objeto dos autos e da partilha. Dessa forma, a título de correção, no esboço de partilha de fls. 294/298,
mais especificamente no parágrafo primeiro da cláusula quinta (fl. 296), onde se lê "QE 30, Conjunto "Q", casa 05, SRIA/Guará - DF", leia-se
"Rua Araguaia, quadra 44, lote 26, Águas Lindas de Goiás - GO". Expeça-se certidão de retificação do formal de partilha para constar a correta
descrição do bem, como acima apontado. Após, retornem os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 15h22. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2013.01.1.050799-4 - Inventario - A: GISELIA NOGUEIRA BASTOS BESSA. Adv(s).: DF012222 - Delga Pinheiro Nardelli Pinto. R:
DJALMA ALVES BESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA BASTOS BESSA VALIM. Adv(s).: DF012092
- Dinalva Almeida Costa. A: ADAO LUIZ BASTOS BESSA. Adv(s).: DF012092 - Dinalva Almeida Costa. A: DJALMA ALVES BESSA JUNIOR.
Adv(s).: DF012222 - Delga Pinheiro Nardelli Pinto, - 20130110507994. Em razão da promoção de fl. 381 e das correções efetuadas às fls. 385/386,
a sentença de fls. 368/368v passa a ter o seguinte dispositivo: "ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
JULGO O ESBOÇO DE PARTILHA de fls. 385/386, como bom, firme e valioso". Na parte que não foi objeto da correção, vige a sentença tal como
prolatada. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 12h49. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2009.01.1.089967-6 - Inventario - A: FLAVIA VANESSA DE MELO SILVA MARRA. Adv(s).: DF011017 - Idoline Alves, DF051115
- Adriana Margarida Gomes de Sousa. R: CLAUDIO PEREIRA MARRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: L.C.D.M.M.. Adv(s).: DF011017 Idoline Alves. A: C.L.D.M.M.. Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO, - 20090110899676. Este magistrado tem observado que os autos que têm
ido ao partidor, além da demora no retorno e a não observação ao que dispõem os artigos 651 e 653 do NCPC, têm apresentado exatamente
o mesmo esboço de partilha oferecido pelos próprios herdeiros, no que concerne à divisão da herança/meação, o que, portanto, não justifica
sua remessa. É importante dizer, data venia, que a partilha sempre será judicial, quando houver interesse de incapaz (art. 2016 do CC), todavia,
nada impede que o esboço seja apresentado pelas partes, desde que nos termos legais. Assim, retornem-se os autos ao Ministério Público para
informar se há alguma inconsistência no esboço apresentado, o que será, se o caso, analisado por este Magistrado. Não se pode olvidar que até
mesmo de ofício pode o julgador determinar a emenda, caso verifique alguma inconsistência, conforme decisões anteriores. O intuito é de dar
agilidade ao feito. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 15h45. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
Nº 2014.01.1.087385-6 - Inventario - A: MARIA ELIZABETE DA SILVA. Adv(s).: DF025133 - Luiz Carlos da Costa. R: MARCOS GUNDEL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCOS VINICIUS GUNDEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDA AUZENIR DA SILVA
VIEIRA DA FONSECA. Adv(s).: DF015811 - Leonardo Guimaraes Vilela. Tendo em vista o lapso temporal desde o protocolo da petição de fls.
174/175, indefiro o pedido de suspensão formulado. Intime-se a inventariante para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a decisão de
fls. 157/157v, sob pena de remoção. Na oportunidade, deverá ser regularizada a representação processual dos herdeiros MARIA ELIZABETE e
MARCOS VINICIUS, uma vez que a procuração acostada à fl. 176 é cópia simples. Venha o documento original, cópia autenticada, ou, ainda,
declaração de autenticidade, nos termos do art. 425, IV, do CPC. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 12h39. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito 16 .
Nº 2016.01.1.117348-7 - Inventario - A: MARILIA GALLI GONCALVES. Adv(s).: DF020825 - Claudia Tereza Sales Duarte, DF021160 Alan Nelson dos Santos Gouvea. R: MARIO GONCALVES QUINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALERIA CANFORA GONCALVES. Adv(s).:
DF020825 - Claudia Tereza Sales Duarte. A: DANIEL DE FREITAS GONCALVES. Adv(s).: DF003809 - Milton de Souza Coelho. Considerando
o pedido formulado pela inventariante para alienação do imóvel da SHIGS Quadra 703, Bloco C, Casa 79, Asa Sul/DF, bem como a cota do
Ministério Público à fl. 131, determino a avaliação judicial do imóvel. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel SHIGS, Quadra 703, Bloco C,
Casa 79, Asa Sul/DF. Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da avaliação realizada. Dê-se vista ao Ministério Público. I.
Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 11h57. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2013.01.1.122481-8 - Arrolamento Comum - A: DARCY VEIGA SANTANA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda.
R: RIVALDO JOSE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARINA SANTANA PEREIRA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula
Miranda. A: SELMA AURORA DE SANTANA SOUZA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. A: ROSANGELA CRISTINA DA
SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda, - 20130111224818. Não vejo cumprida integralmente a decisão de fl.
122, haja vista que não foi juntada aos autos pela inventariante certidão de nascimento original ou cópia autenticada da herdeira ROSANGELA
CRISTINA DA SILVA BARBOSA. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprir tal diligência. Além disso, compulsando
os autos, verifico que, conforme certidão de óbito de fl. 05, o "de cujus" deixou outros bens a inventariar. Assim, na oportunidade, esclareça a
inventariante acerca desses outros bens. Prazo: 15 (quinze) dias. Na oportunidade, esclareça, também, como pretende quitar os débitos noticiados
às fls. 34 e 41-42. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 16h52. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2015.01.1.075370-8 - Inventario - A: KATIA MOURA MACHADO NEWTON. Adv(s).: DF028944 - Leonardo Romeiro Bezerra,
DF041709 - Laiana Lacerda da Cunha Alves. R: MARLENE MOURA NEWTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MERCEDES MARIA MOURA
MACHADO NEWTON. Adv(s).: DF017486 - Nayra Benvindo Falcao. A: WILLIAM LIMA MACHADO NEWTON JUNIOR. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal, - 20150110753708. Consoante já determinado na decisão de fls. 291/292, outra alternativa não há que não seja
a alienação dos direitos incidentes sobre o imóvel do espólio a fim de adimplir as dívidas vencidas do imóvel e demais despesas do espólio.
Contudo, para que a venda possa ser efetivada, necessário sejam pagas as dívidas informadas no ofício de fls. 407/411, referentes às parcelas
atrasadas de maio e junho de 2015 e fevereiro a agosto de 2017. Expeça-se alvará autorizando a inventariante a receber a importância de R
$ 15.230,74, que deverá ser usada exclusivamente para quitar as parcelas em atraso junto à TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília,
Agência de Desenvolvimento do DF. Consigne-se no alvará que a inventariante deverá prestar contas em 15 (quinze) dias após a retirada do
alvará, juntando aos autos a comprovação devida. Conta judicial à fl. 254. Pagas as dívidas e vindo aos autos a prestação de contas, fica a
secretaria autorizada a intimar os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das avaliações realizadas em 2015,
acostadas às fls. 261 e 262, dizendo se concordam com a alienação pela média apurada ou se desejam novas avaliações, que, se for o caso, já
deverão vir acostadas aos autos. Observe-se que a alienação se dará sobre os direitos incidentes sobre o imóvel e estará sujeita à anuência da
TERRACAP. Uma vez que o inventário não pode tramitar indefinidamente, o que só acarretará mais prejuízos aos herdeiros e contribuirá para a
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