TJDFT 05/12/2017 -Pág. 1410 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de dezembro de 2017
morosidade na máquina judiciária, advirto aos herdeiros que, se não chegarem a um consenso, será determinada a alienação judicial do imóvel.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 16h17. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
Nº 2010.01.1.220979-3 - Arrolamento Sumario - A: ROSA MARIA DE OLIVEIRA NUNES. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario.
R: CELESTINO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA REGINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: CELESTINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: CE001799 - Edmo Magalhaes Carneiro, CE018905 - Celestino Nunes de Oliveira
Neto. A: JOSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008364 - Magda Ferreira de Souza. A: REGINA MARIA DE OLIVEIRA CEZAR. Adv(s).:
DF008364 - Magda Ferreira de Souza. À fl. 704, a inventariante discorre que os herdeiros desistiram de alienar o imóvel objeto do alvará de fl.
701. Relata que a alteração dos dados registrais do imóvel indicado no item IV.5, fl. 680, já foi efetivada, requerendo a retificação do esboço
neste item. Por fim, pugnaram pela homologação do esboço de partilha de fls. 677/685, nos termos do art. 659, do NCPC. Trata-se de inventário
dos bens deixados por Celestino Nunes de Oliveira e Maria Regina Teixeira de Oliveira, em que as partes já chegaram a um denominador
comum, apresentando esboço de partilha amigável de fls. 677/685, firmado por todos e seus respectivos advogados, pendente tão somente a
alienação do imóvel e o recolhimento do ITCD para homologação. Ocorre que, de acordo com a nova redação do § 2º, do artigo 659, do NCPC,
a Fazenda somente será intimada após o trânsito em julgado da sentença, para efeito de lançamento administrativo do imposto de transmissão.
Este dispositivo alcança os feitos em tramitação. Assim, no caso dos autos, apesar de ter iniciado o inventário sob o rito comum, o fato é que em
seu curso as partes chegaram a um acordo e celebraram a partilha de forma amigável, conforme consta do esboço acima mencionado. Portanto,
sua homologação independe do prévio recolhimento, uma vez que converto o feito para arrolamento sumário. Todavia, o esboço de partilha não
pode ser homologado com erros, omissões ou incorreções, uma vez que é peça processual que acompanhará o formal de partilha. Conforme
decisão de fl. 699, último parágrafo, novo esboço deve ser trazido aos autos observando a alteração das características do imóvel indicado no
item IV.5, fl. 680, nos termos da certidão de ônus de fl. 697. Intime-se a inventariante para que traga aos autos novo esboço de partilha, em peça
única, observando o esboço de fls. 677/685 e a presente decisão (alteração das características do imóvel e desistência quanto à alienação do
imóvel). Para agilizar a tramitação do feito, é de bom alvitre que já se colha as assinaturas dos demais herdeiros, se possível. Após, façam-se os
autos conclusos para julgamento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 12h. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2010.01.1.187790-2 - Inventario - A: MARIA LENI CARDOZO COSTA. Adv(s).: DF020159 - Alvaro de Lima Oliveira, DF022598
- Fernando de Mattos Fae. R: FRANCISCO HOLANDA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: YOLANDA HOLANDA COSTA. Adv(s).:
DF019013 - Marco Guimaraes Grande Pousa. A: LUIS CLAUDIO CARDOSO COSTA. Adv(s).: DF020159 - Alvaro de Lima Oliveira. A: LEIDA
MARIA CARDOSO COSTA. Adv(s).: DF020159 - Alvaro de Lima Oliveira. A: FRANCISCO CLEITON CARDOZO COSTA. Adv(s).: DF020159 Alvaro de Lima Oliveira. INTERESSADA: NATALIA DE JESUS MORAIS. Adv(s).: DF037355 - Edson Soares de Sousa. INTERESSADA: GENEIR
JOSE DA COSTA. Adv(s).: DF019013 - Marco Guimaraes Grande Pousa. Em que pese a manifestação da inventariante às fls. 252-253 e a
Cota do Ministério Público de fls. 293, a fim de que não reste dúvida acerca do negócio jurídico realizado entre o inventariado, LUIS CLAUDIO
CARDOSO COSTA e NATALIA DE JESUS MORAIS, em relação a compra e venda do imóvel indicado na certidão de ônus de fl. 201, intime-se
a interessada NATALIA DE JESUS MORAIS para acostar aos autos a procuração de fls. 205-206 na íntegra, haja vista que não consta o final do
texto desse documento. Prazo: 20 (vinte) dias. Sem prejuízo, concedo a derradeira oportunidade para a herdeira menor YOLANDA HOLANDA
COSTA se manifestar acerca do pedido de transferência do imóvel em referência para a interessada NATALIA DE JESUS MORAIS (fls. 304-306).
Prazo: 20 (vinte) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 12h33. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2008.01.1.022267-4 - Inventario - A: MARIA DE JESUS FIGUEIRA JANSEN FERREIRA. Adv(s).: DF015676 - Sergio Machado Lafeta.
R: MURILO NEVES JANSEN FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NELSON JANSEN FERREIRA NETO. Adv(s).: DF015676 - Sergio
Machado Lafeta. INVENTARIANTE: SERGIO MURILO FIGUEIRA JANSEN FERREIRA. Adv(s).: DF032627 - Luciana Silveira Ramos de Oliveira.
A: CLAUDIO HENRIQUE FIGUEIRA JANSEN FERREIRA. Adv(s).: DF015676 - Sergio Machado Lafeta. A: MARIA DAS GRACAS JANSEN
FERREIRA SATHLER. Adv(s).: DF015676 - Sergio Machado Lafeta. A: GABRIELLE DOS SANTOS JANSEN FERREIRA. Adv(s).: DF015676 Sergio Machado Lafeta. Tendo em vista os itens "ii" e "iii" da petição de fls. 364-365, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a inventariante
cumprir na íntegra o determinado por este Juízo, bem como acostar aos autos o plano de partilha. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às
15h42. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2016.01.1.060855-6 - Inventario - A: GABRIELA FERREIRA PORTELA. Adv(s).: DF037181 - Raphael Vieira Mendes da Silva. R:
JOSEFA MOREIRA PORTELA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO PEREIRA PORTELA (ESPOLIO DE). Adv(s).:
Nao Consta Advogado. HERDEIROS: NAIARA FRUTEIRO PORTELA. Adv(s).: DF010854 - Jeronimo Caetano da Fonseca. HERDEIROS:
ESMERALDINA MOREIRA PORTELA. Adv(s).: DF040234 - Sarah Ramos Santos. HERDEIROS: FRANCISCO MOREIRA PORTELA. Adv(s).:
DF040234 - Sarah Ramos Santos. HERDEIROS: GONCALA MOREIRA PORTELA. Adv(s).: DF040234 - Sarah Ramos Santos. INVENTARIANTE:
JOSE MOREIRA PORTELA. Adv(s).: DF040234 - Sarah Ramos Santos. HERDEIROS: MARIA MOREIRA PORTELA. Adv(s).: DF040234 - Sarah
Ramos Santos. HERDEIROS: RAIMUNDO MOREIRA PORTELA. Adv(s).: DF040234 - Sarah Ramos Santos. HERDEIROS: TARCISO MOREIRA
PORTELA. Adv(s).: DF040234 - Sarah Ramos Santos. HERDEIROS: DEUZALINA MOREIRA FONSECA ARAUJO. Adv(s).: DF040234 - Sarah
Ramos Santos. HERDEIROS: SERGIO MOREIRA FONSECA. Adv(s).: DF040234 - Sarah Ramos Santos. HERDEIROS: IRACENE FERNANDES
DE SOUZA. Adv(s).: DF040234 - Sarah Ramos Santos. HERDEIROS: BRUNA FERNANDES PORTELA. Adv(s).: DF040234 - Sarah Ramos
Santos. Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante cumpra a decisão de fls. 86/87, sob pena de remoção. I. Brasília
- DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 14h56. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2013.01.1.102227-7 - Arrolamento Sumario - A: DEINIZE LOPES PINTO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF006602 - Joyce Machado
e Melo. R: NAIR FRANCISCA DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TIAGO PEREIRA DE SANTANA. Adv(s).: DF006602 Joyce Machado e Melo. R: MILTON PEREIRA DE SANTANA. Adv(s).: (.). A: MARTHA CHRISTINA SANTANA LOPES. Adv(s).: DF006602 Joyce Machado e Melo. A: NELSON DIAS LOPES (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF006602 - Joyce Machado e Melo, DF012814 - Rivaldo Lopes.
INVENTARIANTE: MILTON SINVAL LOPES PINTO. Adv(s).: DF006602 - Joyce Machado e Melo. Defiro o pedido formulado à fl. 316. Dê-se
vista dos autos ao inventariante pelo prazo de 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 15h15. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito 07 .
Nº 2012.01.1.030106-5 - Inventario - A: MARCOS PAULO MUNIZ AFONSO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R:
PAULO CESAR AFONSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: HENRIQUE CESAR DOS SANTOS AFONSO. Adv(s).: DF023053
- Silvio Lucio de Oliveira Junior. INTERESSADA: MARIA DAS DORES SANTOS. Adv(s).: DF030946 - Peterson de Jesus Ferreira. Tendo em
vista a certidão de fl. 225, intime-se o inventariante para que traga seu endereço atualizado, bem como cumpra as determinações precedentes,
sob pena de remoção. Prazo: 15 (quinze) dias. Caso o inventariante se mantenha inerte, intime-se, inclusive pessoalmente, o herdeiro MARCOS
PAULO MUNIZ AFONSO, na pessoa de seu representante legal ADRIANA MUNIZ DE JESUS, a fim de se manifestar acerca do interesse no
exercício da inventariança. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de nomeação de inventariante dativo, que será custeado pelo Espólio. I. Brasília
- DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 12h30. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2016.01.1.106159-4 - Arrolamento Sumario - A: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO SILVA. Adv(s).: DF042744 - Deusanir Gomes
de Sousa Rocha. R: JOAO CONCEICAO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ELSON CONCEICAO SILVA. Adv(s).: DF042744
- Deusanir Gomes de Sousa Rocha. HERDEIROS: EDNA MARIA CONCEICAO. Adv(s).: DF042744 - Deusanir Gomes de Sousa Rocha.
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