TJDFT 23/01/2018 -Pág. 3101 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
N. 0715949-52.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE ALCANTARA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF24354 - SIRLENE PEREIRA LIMA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0715949-52.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE ALCANTARA
EXECUTADO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL DECISÃO Ante a desistência da parte exequente, adotem-se as providências para
arquivamento. BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2018 15:13:04. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
N. 0705355-76.2017.8.07.0003 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).:
DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO, GO32520 - ALEX JOSE SILVA. R: AMANDA RAQUEL RIBEIRO LIMA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JULIANO CESAR SIQUEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF31592 - JERFFESON BOUT SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0705355-76.2017.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INCORPORACAO GARDEN LTDA
RÉU: AMANDA RAQUEL RIBEIRO LIMA, JULIANO CESAR SIQUEIRA DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse
proposta por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA em desfavor de AMANDA RAQUEL RIBEIRO LIMA e outros. A parte autora requereu a suspensão
do feito em decorrência de seu processo de recuperação judicial. É o relatório. Decido. Em atenção aos princípios da indivisibilidade e da
universalidade, o juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do falido (art. 76 da lei
11.101/2005). No entanto, as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca cobrar créditos ou bens seus
contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universalidade do juízo da falência, devendo a parte observar as regras
de competências legais e constitucionais existentes. Deste modo, INDEFIRO o pedido ID 12680149, pois não há que se falar em força atrativa
do Juízo recuperacional quando a empresa é credora. Aguarde-se a realização da audiência designada. Ceilândia - DF, 19 de janeiro de 2018
18:47:02. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 7
N. 0705355-76.2017.8.07.0003 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).:
DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO, GO32520 - ALEX JOSE SILVA. R: AMANDA RAQUEL RIBEIRO LIMA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JULIANO CESAR SIQUEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF31592 - JERFFESON BOUT SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0705355-76.2017.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INCORPORACAO GARDEN LTDA
RÉU: AMANDA RAQUEL RIBEIRO LIMA, JULIANO CESAR SIQUEIRA DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse
proposta por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA em desfavor de AMANDA RAQUEL RIBEIRO LIMA e outros. A parte autora requereu a suspensão
do feito em decorrência de seu processo de recuperação judicial. É o relatório. Decido. Em atenção aos princípios da indivisibilidade e da
universalidade, o juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do falido (art. 76 da lei
11.101/2005). No entanto, as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca cobrar créditos ou bens seus
contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universalidade do juízo da falência, devendo a parte observar as regras
de competências legais e constitucionais existentes. Deste modo, INDEFIRO o pedido ID 12680149, pois não há que se falar em força atrativa
do Juízo recuperacional quando a empresa é credora. Aguarde-se a realização da audiência designada. Ceilândia - DF, 19 de janeiro de 2018
18:47:02. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 7
N. 0705355-76.2017.8.07.0003 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).:
DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO, GO32520 - ALEX JOSE SILVA. R: AMANDA RAQUEL RIBEIRO LIMA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JULIANO CESAR SIQUEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF31592 - JERFFESON BOUT SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0705355-76.2017.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INCORPORACAO GARDEN LTDA
RÉU: AMANDA RAQUEL RIBEIRO LIMA, JULIANO CESAR SIQUEIRA DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse
proposta por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA em desfavor de AMANDA RAQUEL RIBEIRO LIMA e outros. A parte autora requereu a suspensão
do feito em decorrência de seu processo de recuperação judicial. É o relatório. Decido. Em atenção aos princípios da indivisibilidade e da
universalidade, o juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do falido (art. 76 da lei
11.101/2005). No entanto, as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca cobrar créditos ou bens seus
contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universalidade do juízo da falência, devendo a parte observar as regras
de competências legais e constitucionais existentes. Deste modo, INDEFIRO o pedido ID 12680149, pois não há que se falar em força atrativa
do Juízo recuperacional quando a empresa é credora. Aguarde-se a realização da audiência designada. Ceilândia - DF, 19 de janeiro de 2018
18:47:02. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 7
N. 0705356-61.2017.8.07.0003 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).:
DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: FERNANDO PEREIRA DE LIMA. R: MICHELLE LIMA DE MIRANDA. Adv(s).: DF46957 ANA PAULA FANTIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0705356-61.2017.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: INCORPORACAO GARDEN LTDA RÉU: FERNANDO PEREIRA DE LIMA, MICHELLE LIMA DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de Ação
de Reintegração de Posse proposta por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA em desfavor de FERNANDO PEREIRA DE LIMA e outros. A parte
autora requereu a suspensão do feito em decorrência de seu processo de recuperação judicial. É o relatório. Decido. Em atenção aos princípios
da indivisibilidade e da universalidade, o juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do
falido (art. 76 da lei 11.101/2005). No entanto, as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca cobrar créditos
ou bens seus contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universalidade do juízo da falência, devendo a parte observar
as regras de competências legais e constitucionais existentes. Deste modo, INDEFIRO o pedido ID 12680149, pois não há que se falar em força
atrativa do Juízo recuperacional quando a empresa é credora. Aguarde-se a realização da audiência designada Ceilândia - DF, 19 de janeiro de
2018 18:48:49. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 7
N. 0705356-61.2017.8.07.0003 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).:
DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: FERNANDO PEREIRA DE LIMA. R: MICHELLE LIMA DE MIRANDA. Adv(s).: DF46957 ANA PAULA FANTIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0705356-61.2017.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: INCORPORACAO GARDEN LTDA RÉU: FERNANDO PEREIRA DE LIMA, MICHELLE LIMA DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de Ação
de Reintegração de Posse proposta por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA em desfavor de FERNANDO PEREIRA DE LIMA e outros. A parte
autora requereu a suspensão do feito em decorrência de seu processo de recuperação judicial. É o relatório. Decido. Em atenção aos princípios
da indivisibilidade e da universalidade, o juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do
falido (art. 76 da lei 11.101/2005). No entanto, as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca cobrar créditos
ou bens seus contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universalidade do juízo da falência, devendo a parte observar
as regras de competências legais e constitucionais existentes. Deste modo, INDEFIRO o pedido ID 12680149, pois não há que se falar em força
atrativa do Juízo recuperacional quando a empresa é credora. Aguarde-se a realização da audiência designada Ceilândia - DF, 19 de janeiro de
2018 18:48:49. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 7
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