TJDFT 23/01/2018 -Pág. 3102 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
N. 0705356-61.2017.8.07.0003 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).:
DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: FERNANDO PEREIRA DE LIMA. R: MICHELLE LIMA DE MIRANDA. Adv(s).: DF46957 ANA PAULA FANTIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0705356-61.2017.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: INCORPORACAO GARDEN LTDA RÉU: FERNANDO PEREIRA DE LIMA, MICHELLE LIMA DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de Ação
de Reintegração de Posse proposta por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA em desfavor de FERNANDO PEREIRA DE LIMA e outros. A parte
autora requereu a suspensão do feito em decorrência de seu processo de recuperação judicial. É o relatório. Decido. Em atenção aos princípios
da indivisibilidade e da universalidade, o juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do
falido (art. 76 da lei 11.101/2005). No entanto, as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca cobrar créditos
ou bens seus contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universalidade do juízo da falência, devendo a parte observar
as regras de competências legais e constitucionais existentes. Deste modo, INDEFIRO o pedido ID 12680149, pois não há que se falar em força
atrativa do Juízo recuperacional quando a empresa é credora. Aguarde-se a realização da audiência designada Ceilândia - DF, 19 de janeiro de
2018 18:48:49. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 7
N. 0711521-27.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUCINEIDE MARIA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COSTA NOVAES
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF05951 - WALTER DE CASTRO COUTINHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0711521-27.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCINEIDE MARIA MENDES, FUNDO DE
APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA DECISÃO Considerando que a parte exeqüente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um
ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo
provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da
presente data. Intimem-se. Ceilândia - DF, 19 de janeiro de 2018 18:59:14. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 7
N. 0715137-10.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EAV - COMERCIAL DE TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).:
DF46542 - AYLLA MARIA PEDRO DO NASCIMENTO. R: COSMO SILVA REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0715137-10.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EAV - COMERCIAL DE TECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: COSMO SILVA REGO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as custas iniciais foram recolhidas com base no montante de
R$ 16.155,62 (ID 11631192) o qual diverge daquele que consta na planilha de débito (R$ 18.209,83 ? ID 12685575). Deste modo, concedo o prazo
de 05 (cinco) dias para a parte autora apresentar nova inicial constando o correto valor da causa e juntar o comprovante de pagamento das custas
remanescentes, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, 22 de janeiro de 2018 10:55:49. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 7
N. 0706764-87.2017.8.07.0003 - PETIÇÃO - A: WEBER ANDRADE DA COSTA. Adv(s).: DF48079 - Waneska Leticia dos Santos
Fragoso Sarmento, DF46518 - TATHYANA GUITTON MACHADO. R: ALTEROSA LOCACAO E LOGISTICA LTDA - ME. R: LEONARDO COUTO
OLIVEIRA. Adv(s).: MG52561 - OSWANDER FRANCISCO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706764-87.2017.8.07.0003 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: WEBER ANDRADE DA COSTA REQUERIDO: ALTEROSA LOCACAO E LOGISTICA LTDA - ME, LEONARDO
COUTO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por WEBER ANDRADE DA COSTA em desfavor de ALTEROSA LOCACAO
E LOGISTICA LTDA - ME e LEONARDO COUTO OLIVEIRA. Da ilegitimidade ativa Inicialmente, pontuo que não merece acolhida a preliminar de
carência de ação, na forma aduzida pela parte requerida, em razão da aplicação, na espécie, da teoria da asserção, segundo a qual a análise das
condições da ação seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial. A correspondência entre a afirmação autoral
e a realidade vertente dos autos seria, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da
pretensão autoral. Diante das afirmações formuladas pela parte autora, a título de causa de pedir da pretensão inicial, verifico que há, ao menos
aprioristicamente, pertinência subjetiva das partes que figuram na relação processual vertente, sendo a parte autora, prima facie, legitimada a
deduzir os fatos narrados, comportando a questão análise aprofundada e mais oportuna por ocasião do desate meritório do feito. Desta forma,
rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da denunciação à lide Considerando que o veículo da parte requerida era segurado pela empresa SUL
AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, verifico que o caso amolda-se ao previsto no art. 125, inciso II do CPC. Nessa toada, defiro a
inclusão da supramencionada empresa na lide. Expeça-se mandado de citação, endereço ID 11449656 - Pág. 2, para que apresente defesa no
prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2018 14:31:33. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0706764-87.2017.8.07.0003 - PETIÇÃO - A: WEBER ANDRADE DA COSTA. Adv(s).: DF48079 - Waneska Leticia dos Santos
Fragoso Sarmento, DF46518 - TATHYANA GUITTON MACHADO. R: ALTEROSA LOCACAO E LOGISTICA LTDA - ME. R: LEONARDO COUTO
OLIVEIRA. Adv(s).: MG52561 - OSWANDER FRANCISCO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706764-87.2017.8.07.0003 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: WEBER ANDRADE DA COSTA REQUERIDO: ALTEROSA LOCACAO E LOGISTICA LTDA - ME, LEONARDO
COUTO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por WEBER ANDRADE DA COSTA em desfavor de ALTEROSA LOCACAO
E LOGISTICA LTDA - ME e LEONARDO COUTO OLIVEIRA. Da ilegitimidade ativa Inicialmente, pontuo que não merece acolhida a preliminar de
carência de ação, na forma aduzida pela parte requerida, em razão da aplicação, na espécie, da teoria da asserção, segundo a qual a análise das
condições da ação seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial. A correspondência entre a afirmação autoral
e a realidade vertente dos autos seria, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da
pretensão autoral. Diante das afirmações formuladas pela parte autora, a título de causa de pedir da pretensão inicial, verifico que há, ao menos
aprioristicamente, pertinência subjetiva das partes que figuram na relação processual vertente, sendo a parte autora, prima facie, legitimada a
deduzir os fatos narrados, comportando a questão análise aprofundada e mais oportuna por ocasião do desate meritório do feito. Desta forma,
rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da denunciação à lide Considerando que o veículo da parte requerida era segurado pela empresa SUL
AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, verifico que o caso amolda-se ao previsto no art. 125, inciso II do CPC. Nessa toada, defiro a
inclusão da supramencionada empresa na lide. Expeça-se mandado de citação, endereço ID 11449656 - Pág. 2, para que apresente defesa no
prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2018 14:31:33. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0706764-87.2017.8.07.0003 - PETIÇÃO - A: WEBER ANDRADE DA COSTA. Adv(s).: DF48079 - Waneska Leticia dos Santos
Fragoso Sarmento, DF46518 - TATHYANA GUITTON MACHADO. R: ALTEROSA LOCACAO E LOGISTICA LTDA - ME. R: LEONARDO COUTO
OLIVEIRA. Adv(s).: MG52561 - OSWANDER FRANCISCO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706764-87.2017.8.07.0003 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: WEBER ANDRADE DA COSTA REQUERIDO: ALTEROSA LOCACAO E LOGISTICA LTDA - ME, LEONARDO
COUTO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por WEBER ANDRADE DA COSTA em desfavor de ALTEROSA LOCACAO
E LOGISTICA LTDA - ME e LEONARDO COUTO OLIVEIRA. Da ilegitimidade ativa Inicialmente, pontuo que não merece acolhida a preliminar de
carência de ação, na forma aduzida pela parte requerida, em razão da aplicação, na espécie, da teoria da asserção, segundo a qual a análise das
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