TJDFT 02/02/2018 -Pág. 1070 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
LTDA. Adv(s).: DF01742/A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010867-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: TRANSPORTES LOTTERMANN LTDA - EPP RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, DEVA VEICULOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação apresentada e da possibilidade de eventual metodologia equivocada do perito, diga a parte ré sobre
o interesse na realização de segunda perícia sobre o mesmo objeto, conforme lhe faculta o art. 480 do CPC. Advirto-a, desde já, de que o
adiantamento dos honorários periciais ficará sob a sua responsabilidade. I. Brasília-DF, 31 de janeiro de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO
Juiz de Direito
N. 0074888-53.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIZABETH HELENA DE FARIA CAMPOS. Adv(s).: DF18503 MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS, DF46667 - FELIPE TOMAS DA LUZ, DF51218 - CAMILA DE MELO SOUSA. R: BOMBE MOVEIS
E ACESSORIOS. Adv(s).: DF15040 - GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0074888-53.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH HELENA DE FARIA CAMPOS EXECUTADO: BOMBE MOVEIS E ACESSORIOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de bens via BACENJUD, a ser processada tanto na conta bancária da pessoa jurídica quanto da pessoa
física. Observe-se o CPF na petição de ID 11098036. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens nos demais sistemas à disposição
deste juízo. Sem prejuízo, expeça-se certidão para fins de protesto e de negativação da parte devedora. Intimem-se. Brasília-DF, 31 de janeiro
de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0074888-53.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIZABETH HELENA DE FARIA CAMPOS. Adv(s).: DF18503 MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS, DF46667 - FELIPE TOMAS DA LUZ, DF51218 - CAMILA DE MELO SOUSA. R: BOMBE MOVEIS
E ACESSORIOS. Adv(s).: DF15040 - GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0074888-53.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH HELENA DE FARIA CAMPOS EXECUTADO: BOMBE MOVEIS E ACESSORIOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de bens via BACENJUD, a ser processada tanto na conta bancária da pessoa jurídica quanto da pessoa
física. Observe-se o CPF na petição de ID 11098036. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens nos demais sistemas à disposição
deste juízo. Sem prejuízo, expeça-se certidão para fins de protesto e de negativação da parte devedora. Intimem-se. Brasília-DF, 31 de janeiro
de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0717154-25.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: DROGARIA E PERFUMARIA ABRAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717154-25.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA ABRAO
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o resultado infrutífero da pesquisa BACENJUD (ID 11385059), realize a pesquisa de bens
nos demais sistemas informatizados a disposição deste juízo (eRIDF e RENAJUD). Não sendo localizados bens, voltem os autos conclusos para
análise do pedido de ID 12981561. I. Brasília-DF, 31 de janeiro de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0707650-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NEIA E NANDO TEATRO LTDA - ME. Adv(s).: DF30147 - THAIS
REGINA REIS GRACINDO. R: FLAVIA MARIA LACERDA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707650-92.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIA E NANDO TEATRO LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIA MARIA LACERDA
ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de designar datas para o leilão eletrônico, remova-se o veículo para o depósito público. Intimese a exequente para que acompanhe a diligência e forneça os meios necessários para a remoção do bem. Brasília-DF, 31 de janeiro de 2018.
JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0707650-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NEIA E NANDO TEATRO LTDA - ME. Adv(s).: DF30147 - THAIS
REGINA REIS GRACINDO. R: FLAVIA MARIA LACERDA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707650-92.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIA E NANDO TEATRO LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIA MARIA LACERDA
ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de designar datas para o leilão eletrônico, remova-se o veículo para o depósito público. Intimese a exequente para que acompanhe a diligência e forneça os meios necessários para a remoção do bem. Brasília-DF, 31 de janeiro de 2018.
JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0022562-09.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA, DF18433 - HUGO NAPOLEAO DO REGO NETO, DF37180 RAFAEL GALVAO BERNARDES. R: DANIELA DE ALMEIDA NASCIMENTO. Adv(s).: DF47166 - MILENNA ROSA DE ALMEIDA DOURADO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0022562-09.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO
DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: DANIELA DE ALMEIDA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase
de cumprimento de sentença em que, realizado o bloqueio judicial via BACENJUD parcialmente frutífero, a parte devedora impugnou a penhora
(ID n. 12926652) sob o fundamento de que a quantia constrita é derivada de salário e de pensão alimentícia, de forma que seria impenhorável.
É o breve relatório. Decido. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões. O legislador teve a oportunidade de relativizar a impenhorabilidade de um percentual
do salário. Contudo, manteve a natureza absolutamente impenhorável até o limite de cinquenta salários mínimos. Logo, não há respaldo jurídico
para a manutenção da constrição de uma fração do valor bloqueado. No caso em apreço, foram penhorados por meio do sistema BACENJUD
os valores de R$ 264,16 e R$ 4,05 das contas da devedora, conforme documento de ID n. 12926650. O extrato da conta bancária do Banco de
Brasília, em que foi bloqueado o valor de R$ 264,16, aliado ao contracheque de ID n. 12926655 (pág. 124), demonstram que a conta é destinada
ao depósito dos salários mensais da executada. Em 03/11/2017 foi creditado na conta da devedora o salário na quantia de R$ 1.768,31. A penhora
por meio do sistema BACENJUD foi efetivada em 20/11/2017 e alcançou a quantia de R$ 264,16 (ID n. 12916655). Da mesma forma, o extrato
da conta bancária do Banco do Brasil, em que foi bloqueado o valor R$ 4,05 (pág. 127), confirma que o valor penhorado incidiu sobre valores
decorrentes de salário. Ante o exposto, acolho o pedido da devedora e desconstituo a penhora que recaiu sobre os valores de R$ 264,16 e de
R$ 4,05 nas contas da parte executada. Expeça-se alvará, de imediato, para levantamento da quantia penhorada (ID n. 12926650) em favor
da executada DANIELA SOUSA DE ALMEIDA. Em homenagem aos princípios da cooperação, efetividade, celeridade e economia processual,
determino a realização de pesquisas de bens nos demais sistemas informatizados à disposição deste juízo (eRIDF e RENAJUD). Intimem-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0022562-09.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA, DF18433 - HUGO NAPOLEAO DO REGO NETO, DF37180 RAFAEL GALVAO BERNARDES. R: DANIELA DE ALMEIDA NASCIMENTO. Adv(s).: DF47166 - MILENNA ROSA DE ALMEIDA DOURADO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do
1070