TJDFT 02/02/2018 -Pág. 1071 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
processo: 0022562-09.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO
DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: DANIELA DE ALMEIDA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase
de cumprimento de sentença em que, realizado o bloqueio judicial via BACENJUD parcialmente frutífero, a parte devedora impugnou a penhora
(ID n. 12926652) sob o fundamento de que a quantia constrita é derivada de salário e de pensão alimentícia, de forma que seria impenhorável.
É o breve relatório. Decido. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões. O legislador teve a oportunidade de relativizar a impenhorabilidade de um percentual
do salário. Contudo, manteve a natureza absolutamente impenhorável até o limite de cinquenta salários mínimos. Logo, não há respaldo jurídico
para a manutenção da constrição de uma fração do valor bloqueado. No caso em apreço, foram penhorados por meio do sistema BACENJUD
os valores de R$ 264,16 e R$ 4,05 das contas da devedora, conforme documento de ID n. 12926650. O extrato da conta bancária do Banco de
Brasília, em que foi bloqueado o valor de R$ 264,16, aliado ao contracheque de ID n. 12926655 (pág. 124), demonstram que a conta é destinada
ao depósito dos salários mensais da executada. Em 03/11/2017 foi creditado na conta da devedora o salário na quantia de R$ 1.768,31. A penhora
por meio do sistema BACENJUD foi efetivada em 20/11/2017 e alcançou a quantia de R$ 264,16 (ID n. 12916655). Da mesma forma, o extrato
da conta bancária do Banco do Brasil, em que foi bloqueado o valor R$ 4,05 (pág. 127), confirma que o valor penhorado incidiu sobre valores
decorrentes de salário. Ante o exposto, acolho o pedido da devedora e desconstituo a penhora que recaiu sobre os valores de R$ 264,16 e de
R$ 4,05 nas contas da parte executada. Expeça-se alvará, de imediato, para levantamento da quantia penhorada (ID n. 12926650) em favor
da executada DANIELA SOUSA DE ALMEIDA. Em homenagem aos princípios da cooperação, efetividade, celeridade e economia processual,
determino a realização de pesquisas de bens nos demais sistemas informatizados à disposição deste juízo (eRIDF e RENAJUD). Intimem-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0064480-37.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA. Adv(s).: DF21461 - FABIANO
DE ALMEIDA NUNES. R: LOURENCO BORGES LIMA. Adv(s).: DF21704 - MARIA DIACUY TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0064480-37.2008.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: LOURENCO BORGES LIMA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança de endereço não tiver sido comunicada ao juízo.
A parte autora indicou endereço para o qual foi encaminhado o mandado de ID 11958681, que retornou sem cumprimento, tendo o Oficial de
Justiça certificado que a sala 304 está desocupada (ID 12481169). Assim, considerando que o mandado de intimação foi encaminhado para o
endereço indicado pelo autor, reputo válida sua intimação, porquanto houve mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Expeça-se
certidão de objeto e pé requerida pela parte ré (ID 12422587). Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a informação trazida pelo réu
de que a dívida encontra-se quitada. Prazo: 05 dias. Permanecendo inerte, venham os autos conclusos para verificação do abandono perpetrado
pela autora. Brasília-DF, 31 de janeiro de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0017940-81.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF51255 - KARINA SANTOS
FERREIRA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: R.R.A. ASSESSORIA
FINANCEIRA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHELLE SILVA DOS SANTOS DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0017940-81.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., R.R.A. ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - ME, MICHELLE SILVA DOS SANTOS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dêse vista às partes para que se manifestem sobre o ofício encaminhado pelo Banco Itaú. Em seguida, nova conclusão. Brasília-DF, 31 de janeiro
de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0017940-81.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF51255 - KARINA SANTOS
FERREIRA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: R.R.A. ASSESSORIA
FINANCEIRA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHELLE SILVA DOS SANTOS DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0017940-81.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., R.R.A. ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - ME, MICHELLE SILVA DOS SANTOS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dêse vista às partes para que se manifestem sobre o ofício encaminhado pelo Banco Itaú. Em seguida, nova conclusão. Brasília-DF, 31 de janeiro
de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0739942-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO EVANGELISTA BATISTA. Adv(s).: DF14501 JOAO EVANGELISTA BATISTA. R: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF12151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0739942-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA BATISTA
EXECUTADO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA
BATISTA em face de EXECUTADO: BANCO SAFRA S A . Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora
efetuou o depósito integral da quantia devida. A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado. ANTE O EXPOSTO, reconheço
a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Expeça-se,
independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora. Sem honorários. Custas
processuais finais pelo devedor. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências
de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 31 de janeiro de 2018. JAYDER
RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0739942-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO EVANGELISTA BATISTA. Adv(s).: DF14501 JOAO EVANGELISTA BATISTA. R: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF12151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0739942-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA BATISTA
EXECUTADO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA
BATISTA em face de EXECUTADO: BANCO SAFRA S A . Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora
efetuou o depósito integral da quantia devida. A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado. ANTE O EXPOSTO, reconheço
a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Expeça-se,
independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora. Sem honorários. Custas
processuais finais pelo devedor. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências
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