Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJDFT - Edição nº 29/2018 - Página 1052

  • Início
« 1052 »
TJDFT 09/02/2018 -Pág. 1052 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 29/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

monopolista do mercado (rede Cascol) por causa do sobrepreço ilegal e abusivo imposto unilateralmente pela BR Distribuidora. Diante de tais
fatos, a autora sustenta que notificou a Ré acerca da rescisão do contrato por culpa da BR Distribuidora, interrompeu a utilização da marca BR
e ainda solicitou a alteração da sua ficha cadastral com o seu descredenciamento imediato da BR Distribuidora. A autora alega que, enquanto
tal descredenciamento não for processado, ainda precisa adquirir combustível exclusivamente da Ré. Afirma que, ciente disso, em nova prática
de infração à ordem econômica e crime contra a econômica popular, a BR Distribuidora passou a discriminar ainda mais a Autora perante seus
concorrentes, impondo condições comerciais de aquisição do combustível ainda piores. Além de cobrar mais caro, agora a Ré passou a exigir
pagamento antecipado para entrega do combustível e, por vezes, finge não encontrar o pagamento realizado apenas para retardar a entrega do
produto e deixar os postos da Autora desabastecidos e forçar a sua paralização. Por esta razão, pugna pela concessão de tutela de urgência
para determinar que a Ré suspenda imediatamente as práticas discriminatórias contra a Autora, sob pena de multa, nos termos da legislação
indicada e do acordo celebrado com o CADE. É o relatório. Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência,
sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de
urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário
de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no
provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora necessitam
ser submetidos ao crivo do contraditório, sendo inviável no presente momento o deferimento da tutela pretendida. Como visto acima, a parte
autora pugna, em sede de tutela de urgência, para que a ré ?suspenda imediatamente as práticas discriminatórias?, o que sem dúvida alguma
demanda dilação probatória ampla acerca da própria configuração das referidas práticas discriminatórias. Em outras palavras, não é possível
nesta fase de cognição sumária analisar, sem o devido contraditório, os preços que foram praticados no mercado pela ré e concorrentes da autora
e concluir de imediato que foram impostos preços ?não habituais no mercado?, em violação ao contrato firmado entre as partes. Quanto ao Termo
de Compromisso de Cessação de Prática- ID 13310967- firmado entre o CADE e a requerida, observa-se que pelo referido instrumento a ré
se comprometeu a encerrar a relação contratual estabelecida com a Rede Cascol nos postos de revenda de combustíveis indicados no Anexo
I, o que não comprova a suposta prática discriminatória e nem viabiliza, no caso em comento, a concessão de tutela de urgência nos termos
em que foi pretendida pela autora. Assim, considerando que a análise da existência ou não das supostas práticas discriminatórias demandam
dilação probatória, não resta comprovado o requisito da verossimilhança das alegações da autora, nos termos do art. 300 do CPC. INDEFIRO,
pois, o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a
experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se
revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Ademais,
a própria autora manifestou não ter interesse na referida audiência. Cite-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2018 19:22:40. Jackeline
Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0720837-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS
JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF. Adv(s).: DF29467
- MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, DF37623 - MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, DF51766 - KEREM RAYSSA GONCALVES FERNANDES. R:
TS SOLUCOES EM AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720837-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO
SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF
EXECUTADO: TS SOLUCOES EM AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de
ID 12943441 não foi cumprido, conforme diligência de ID 13335325. Nos termos da Portaria 01/2014, fica a parte autora intimada a se manifestar
acerca da referida diligência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018
10:07:29. JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral
N. 0710991-29.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: TOBIAS JACOB DE FREITAS NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0710991-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: TOBIAS JACOB DE FREITAS NETO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela ContadoriaPartidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral
da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por
publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse
a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos
fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 10:10:04. JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral
N. 0725741-36.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP.
Adv(s).: DF9087 - RONEY FLAVIO RODRIGUES BERNARDES. R: RENATA MACHADO CORREIA AQUINO NUNES - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ADRIANO AQUINO NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725741-36.2017.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP RÉU: RENATA MACHADO
CORREIA AQUINO NUNES - ME, ADRIANO AQUINO NUNES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria
de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da
Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) V12 SERVICE II SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP intimada(s) na(s)
pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão
da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário
da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas
baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 10:13:06. JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral
N. 0721292-35.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ELZA DE ABREU.
Adv(s).: DF27868 - ROBERT ANGELO RODRIGUES DA SILVA, DF34485 - FELIPE BORBA ANDRADE. R: PANIFICADORA PAO DA
CAPITAL EIRELI - ME. R: JUSSARA AVELINO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF13301 - JULIO OTSUSCHI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0721292-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELZA DE
ABREU RÉU: PANIFICADORA PAO DA CAPITAL EIRELI - ME, JUSSARA AVELINO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada
ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo
100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) PANIFICADORA PAO DA CAPITAL EIRELI - ME e JUSSARA AVELINO
1052

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo