TJDFT 15/02/2018 -Pág. 1792 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
Nº 2015.01.1.078401-4 - Inventario - A: GERALDA DIAS DA SILVA. Adv(s).: GO019738 - Ana Paula da Veiga Lobo Vieira e Souza.
R: FRANCISCO MOURA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JESSICA DA SILVA NOIA. Adv(s).: DF025723 - Leon Deniz
Bueno da Cruz. HERDEIROS: JOICEANY DA SILVA NOIA. Adv(s).: DF025723 - Leon Deniz Bueno da Cruz. HERDEIROS: FRANCISCO
GILDENIR DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: FRANCISCA GILMARA DA SILVA GADELHA. Adv(s).: GO011430 - Leon Deniz Bueno da Cruz.
HERDEIROS: FRANCISCA GELIEUDA DA SILVA. Adv(s).: GO011430 - Leon Deniz Bueno da Cruz. HERDEIROS: FRANCISCO JOSE DA SILVA.
Adv(s).: GO011430 - Leon Deniz Bueno da Cruz. HERDEIROS: FRANCISCO GELIELCON DA SILVA. Adv(s).: GO011430 - Leon Deniz Bueno
da Cruz. Verifica-se à fl. 26 que a procuração particular em que o herdeiro Francisco Gildenir da Silva outorga poderes para a inventariante não
consta, dentre os poderes, o de constituir advogado para a parte. A procuração de fl. 24, que confere poderes aos advogado, não tem assinatura
do referido herdeiro, apesar de constar o seu nome como outorgante no documento. Sendo assim, deve o herdeiro Francisco Gildenir da Silva
regularizar sua representação processual nos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. À inventariante para instruir os autos com a certidão dos
cartórios de notas localizados no último domicílio do falecido quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); documento do automóvel placa JFC4269, bem como
a certidão de débitos de todos os automóveis em nome do falecido, pelo prazo de 15 (quinze) dias; Esclareça ainda a inventariante, no mesmo
prazo, como pretende pagar a dívida do cartão de crédito em nome do falecido. Brasília - DF, quarta-feira, 07/02/2018 às 18h19. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
Nº 2003.01.1.084955-3 - Inventario - A: MAURICIO BRAULE PINTO. Adv(s).: DF01195A - Ricardo Mussi, DF016779 - Laila Tatiana
Viana Lima, DF027374 - Natalia Serralvo, DF06563E - Maria Eunice dos Santos Matos, RS045431 - Luiz Ernani Salino Lemes, RS065494 Arno Jerke Junior. R: ARNALDO DE ALBUQUERQUE BRAULE PINTO E IDA BRAULE PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado, RS065494 Arno Jerke Junior. INTERESSADA: ANA CLAUDIA BRAULE PINTO DE GUTIERREZ. Adv(s).: DF01195A - Ricardo Mussi, - 20030110849553.
Expeça-se formal de partilha. Brasília - DF, quinta-feira, 08/02/2018 às 15h31. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.087798-8 - Inventario - INTERESSADA: AMILCAR DE SOUZA MARTINS (FALECIDO 10/09/2009). Adv(s).: RJ098616
- Alexandre Tadeu Martins Silva. R: VERA GRACA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: FUNDACAO ANTONIO
PRUDENTE. Adv(s).: SP164416 - Alexandre Sá de Andrade, SP372484 - Suélen Schereiner dos Santos. INTERESSADA: FATIMA APARECIDA
DE CARVALHO MUGIO. Adv(s).: RJ098616 - Alexandre Tadeu Martins Silva. INTERESSADA: VALTER GRACA DE CARVALHO. Adv(s).:
RJ098616 - Alexandre Tadeu Martins Silva. A: AFONSO GUSTAVO BEDRAN MARTINS. Adv(s).: RJ098616 - Alexandre Tadeu Martins Silva.
INTERESSADA: CLAUDIA SEGALL MARTINS. Adv(s).: RJ098616 - Alexandre Tadeu Martins Silva. Para viabilizar a expedição dos alvarás,
aponte a requerente nos autos as contas judiciais. Brasília - DF, quinta-feira, 08/02/2018 às 16h57. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.026167-7 - Inventario - A: NELYCE MARIA PALANKOF. Adv(s).: DF - Defensoria Publica. R: AUGUSTA NELY LEMOS
MAY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 08/02/2018 às 14h10. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza
de Direito .
Nº 2017.01.1.011331-2 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: EUNICE DA SILVA AFFONSO. Adv(s).: DF028495 Gil Vicente Soares de Almeida. R: JOVENTINA SOUZA DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a requerente, no prazo
de 05 (cinco) dias, o andamento do processo, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, quarta-feira, 07/02/2018 às 18h15. Luciana
Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
SENTENÇA
Nº 2006.01.1.003847-0 - Habilitacao de Credito - A: CONDOMINIO DO BLOCO N DA SQN 410. Adv(s).: DF007641 - Ileusa das
Dores da Silva Machado. R: ESPOLIO DE SERGIO RUBENS MONTENEGRO TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA:
KATIA PACHECO VIANNA MONTENEGRO TAVARES. Adv(s).: DF003679 - Luiz Freitas Pires de Saboia. INTERESSADA: LETICIA RODRIGUES
FARIAS TAVARES. Adv(s).: GO011644 - Simone Rebelo de Melo. INTERESSADA: RUBEN LUIZ TAVARES NETO. Adv(s).: DF003679 - Luiz
Freitas Pires de Saboia. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado pelo Condomínio do Bloco N da SQN 410 em desfavor do espólio
de Sérgio Rubens Montenegro Tavares em razão da inadimplência dos valores relativos às taxas de condomínio desde 02/2004. Os herdeiros,
intimados a se manifestar, apresentaram o comprovante de pagamento de fl. 72. Diante da quitação da dívida, o condomínio foi intimado a dizer
acerca de eventual interesse no prosseguimento da ação, ocasião em que confirmou o pagamento e requereu a condenação do réu ao pagamento
das verbas sucumbenciais. Considerando que os herdeiros concordaram com a habilitação do crédito, tanto que efetuaram o pagamento das
taxas de condomínio, ACOLHO o pedido. Deixo, contudo, de determinar a reserva de bens em razão do débito já ter sido quitado. O valor descrito
na petição de fl. 76 não constou no pedido inicial, sendo que somente são devidos, nestes autos, os honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor dado à causa. Traslade-se cópia
desta sentença para os autos do inventário. Desapensem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/02/2018 às 18h13. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
DIVERSOS
Nº 2011.01.1.201700-8 - Inventario - A: MARCELO DE MACEDO BRIGIDO. Adv(s).: DF007070 - Alcino Junior de Macedo Guedes,
DF021393 - Emmanuel Guedes Ferreira, DF024144 - Fernando Martins de Freitas, DF10890E - James Drazdauskas Pires. R: DULCIMAR DE
MACEDO BRIGIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LUISA DE MACEDO BRIGIDO. Adv(s).: DF007070 - Alcino Junior de Macedo
Guedes. A: LUIS FERNANDO DE MACEDO BRIGIDO. Adv(s).: DF007070 - Alcino Junior de Macedo Guedes. Verifica-se que desde a propositura
da ação os herdeiros são maiores, capazes, estão representados pelo mesmo advogado e de acordo com a partilha diferenciada. Assim, converto
o feito para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO. Retifique-se a autuação e cadastre-se no SISTJ. As custas foram recolhidas sobre valor
bem inferior ao dos bens arrolados (fl. 12). Assim, deverá ser recolhido o valor complementar. Em consulta aos autos em apenso, inventário
de Fernando Frota Dourado Brigido, marido da falecida, constatou-se que o Apartamento 306, Boloco "D", da SQS 303, Brasília/DF (fl. 155),
recebido por doação pela falecida, casada sob o regime da comunhão de bens, não foi objeto de partilha. Da mesma forma, a quota-parte
ideal de 0,000834 do Lote 4, do Setor de Rádio e Tevevisão Sul, Brasília/DF (fl. 131, verso), adqurido pela falecida no estado civil de casada.
Portanto, primeiramente deve ser requerida a sobrepartilha dos referidos imóveis no inventário de Fernando Frota Dourado Brigido. Constata-se,
ainda, que não foram juntadas as certidões de matrículas dos imóveis em que conste o registro da carta de adjudicação relativa ao inventário de
Fernando Frota Dourado Brigido. Assim, determino a suspensão do processo por 120 dias a fim de que seja regularizado o registro dos imóveis já
partilhados e realizada a sobrepartilha dos demais bens. Transcorrido o prazo, o inventariante deve instruir o feito com os seguintes documentos:
1- certidão de matrícula dos imóveis descritos nos itens 1, 3, 4, 6 e 7 de fls. 21/22 com o registro da carta de adjudicação expedida nos autos do
inventário em apenso; 2- certidão de matrícula do imóvel descrito no item 5 de fl. 21 com o registro da escritura pública de fls. 168/170; 3- certidão
negativa de débitos tributários de todos os imóveis arrolados; 4- certidão negativa de débitos tributários em nome da falecida a ser expedida
pela Secretaria de Fazenda do DF; 5- valor complementar das custas processuais. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/02/2018 às 18h11.
Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 - Ofício n. /2018/1ªVOS DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Requisite-se à BRASILPREV
informações acerca da existência de créditos em nome de DULCIMAR DE MACEDO BRIGIDO, CPF 102.015.991-04, e, em caso positivo, para
1792