TJDFT 15/02/2018 -Pág. 1802 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
N. 0701556-94.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO COMUM - A: FRANCISCA COSTA DE SOUSA. A: LUIZ GOMES DE SOUSA. Adv(s).:
DF08495 - MONICA SANTEREM TAVEIRA E AVILA. R: PETERSON COSTA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0701556-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FRANCISCA COSTA DE SOUSA, LUIZ GOMES
DE SOUSA REQUERIDO: PETERSON COSTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a intervenção do Ministério Público. Diante
da certidão de óbito de ID 12862247, declaro aberto o inventário dos bens deixados por PETERSON COSTA DE SOUSA. Considerando que o
valor dos bens do espólio não ultrapassa a quantia de 1.000 salários mínimos, o feito deverá tramitar sob o rito do arrolamento comum, nos termos
do artigo 664 do CPC/2015, o qual não exige que todos os herdeiros sejam capazes. Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma
do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. Nomeio como inventariante, com
base no art. 617 do CPC, a Sra. FRANCISCA COSTA DE SOUSA, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso
legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC/2015, art. 660). De
todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados
à pessoa inventariada, nos termos do art. 618 do CPC/2015. Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a
alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos
bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015). Determino à Secretaria: a) a realização
de pesquisa no sistema BACENJUD, a fim de verificar a existência de ativos financeiros em nome do ?de cujus?. Em caso positivo, procedase ao bloqueio/transferência dos valores encontrados; b) a expedição de ofício à BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A, para que informe acerca
da existência de títulos de capitalização em nome do inventariado e, em caso positivo, proceda ao seu resgate e à transferência do valor obtido
para uma conta judicial vinculada a este juízo. Com as respostas acima, intime-se a inventariante para apresentar o plano de partilha, no prazo
de 20 (vinte) dias, observando-se os artigos 651 e 653 do NCPC, e Instrução 4 da Corregedoria do e. TJDFT. Na oportunidade, deverá instruir o
feito com os seguintes documentos: a) documentos pessoais do herdeiro LUIZ GOMES DE SOUSA, inclusive certidão de casamento atualizada,
todos devidamente digitalizados. Ressalte-se que o documento de ID 12862160, mera foto, está ilegível; b) certidão negativa dos tributos distritais
(www.fazenda.df.gov.br) em relação ao inventariado; c) cópia do CRV (DUT). Por fim, a inventariante ainda deverá esclarecer em nome de quem
será registrado o veículo inventariado, para fins administrativos, junto ao DETRAN/DF, pois veículos não podem ser registrados em condomínio
perante o órgão de trânsito. No ponto, advirto que há opção de o veículo ser adjudicado por algum dos herdeiros, mediante indenização do outro,
ou ser alienado a terceiro. Poderá ainda, ser requerida a partilha diferenciada; Após, dê-se vista ao Ministério Público, inclusive para informar se
concorda com o processamento do inventário na forma de arrolamento comum, nos termos dos artigos 664 e 665 do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 5
de fevereiro de 2018 14:09:49. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16
N. 0739458-18.2017.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: MARIA RITA AVELINO CAVALCANTE VIANA STEMLER. Adv(s).:
MG95025 - ROSAMARA DE SOUZA GONCALVES. R: ADSON JIVAGO VIANA STEMLER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Número do processo: 0739458-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA RITA AVELINO
CAVALCANTE VIANA STEMLER REQUERIDO: ADSON JIVAGO VIANA STEMLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se, na íntegra, a
decisão de ID 12427431. Proceda a Secretaria à busca, via BacenJud e Renajud, para verificar valores e veículos em nome do inventariado. No
caso do Bacenjud, havendo valores, que se proceda ao bloqueio e transferência para conta judicial, à disposição deste Juízo. Não há que se falar
em avaliação, uma vez que se trata de herdeira única e os direitos serão a ela adjudicados. Abra a inventariante uma conta judicial, bastando para
isso comparecer ao balcão da Secretaria da Vara. I. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2018 10:48:29. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito
N. 0009953-23.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE SIMEAO VALENTE COSTA. Adv(s).: DF02663 - LARIEL
RIBAMAR SOUZA. R: JOSÉ LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF27853 - ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0009953-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE SIMEAO VALENTE COSTA RÉU: JOSÉ LINDOMAR
FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para incluir alerta no sistema quanto à associação dos presentes autos aos
de n. 0009410-20.2017.8.07.0001 e n. 0009671-82.2017.8.07.0001. Em atenção à cota ministerial de ID 13096900, esclareço que já foi realizada
a audiência, não havendo que se falar em suspensão. No mais, o requerente, José Simeão Valente Costa, peticionou nos autos, apresentando
decisões de outros juízos, envolvendo José Lindomar, beneficiário do testamento particular, cuja confirmação se requer nos autos associados
de n. 0009410-20.2017.8.07.0001, alegando que foi levantada "premissa de haver eventuais fraudes e ou condutas criminais praticadas pelo Sr.
José Lindomar". Sugeriu a suspensão da audiência e requereu "providências que se fizerem necessárias". Não há o que decidir em relação à
petição. Em primeiro lugar, a audiência já foi realizada nos autos n. 0009410-20.2017.8.07.0001. Ademais, o requerente deve ser claro e objetivo,
dizendo que providência ele requer. O fato de o Sr. José Lindomar ser parte noutros feitos, ainda que se apure eventual autenticidade ou falsidade
de assinatura, não impede o prosseguimento da ação de confirmação de testamento particular, por uma razão muito simples, nada têm que ver
com o objeto daqueles autos, e sequer com o objeto destes autos. Diferentemente seria se houvesse uma demanda de nulidade do testamento,
o que não é o caso. Ademais, nos presentes autos, o requerente defende apenas a validade de um testamento público, anterior ao particular, e
que receberá a devida decisão em momento oportuno. Se o requerente entende que há razão para requerer a nulidade do testamento particular,
que o faça pela via adequada. Encaminhem-se os presentes autos, bem como os que lhe são associados, ao Ministério Público. I. BRASÍLIA,
DF, 6 de fevereiro de 2018 15:17:56. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16
N. 0009953-23.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE SIMEAO VALENTE COSTA. Adv(s).: DF02663 - LARIEL
RIBAMAR SOUZA. R: JOSÉ LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF27853 - ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0009953-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE SIMEAO VALENTE COSTA RÉU: JOSÉ LINDOMAR
FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para incluir alerta no sistema quanto à associação dos presentes autos aos
de n. 0009410-20.2017.8.07.0001 e n. 0009671-82.2017.8.07.0001. Em atenção à cota ministerial de ID 13096900, esclareço que já foi realizada
a audiência, não havendo que se falar em suspensão. No mais, o requerente, José Simeão Valente Costa, peticionou nos autos, apresentando
decisões de outros juízos, envolvendo José Lindomar, beneficiário do testamento particular, cuja confirmação se requer nos autos associados
de n. 0009410-20.2017.8.07.0001, alegando que foi levantada "premissa de haver eventuais fraudes e ou condutas criminais praticadas pelo Sr.
José Lindomar". Sugeriu a suspensão da audiência e requereu "providências que se fizerem necessárias". Não há o que decidir em relação à
petição. Em primeiro lugar, a audiência já foi realizada nos autos n. 0009410-20.2017.8.07.0001. Ademais, o requerente deve ser claro e objetivo,
dizendo que providência ele requer. O fato de o Sr. José Lindomar ser parte noutros feitos, ainda que se apure eventual autenticidade ou falsidade
de assinatura, não impede o prosseguimento da ação de confirmação de testamento particular, por uma razão muito simples, nada têm que ver
com o objeto daqueles autos, e sequer com o objeto destes autos. Diferentemente seria se houvesse uma demanda de nulidade do testamento,
o que não é o caso. Ademais, nos presentes autos, o requerente defende apenas a validade de um testamento público, anterior ao particular, e
que receberá a devida decisão em momento oportuno. Se o requerente entende que há razão para requerer a nulidade do testamento particular,
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