TJDFT 15/02/2018 -Pág. 1804 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Criminal de Brasília
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA De ordem da MMª. Juíza de Direito Dra. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes,
ficam os advogados relacionados a seguir INTIMADOS a devolver, no prazo de três dias úteis, os respectivos autos,
que se encontram com prazo de devolução expirado, sob pena de proibição de sua retirada, comunicação à Ordem
dos Advogados do Brasil para o procedimento disciplinar e a imposição de multa, bem como expedição de mandado
de busca e apreensão dos autos. Brasília - DF, 08 de fevereiro de 2018. Lucília Barbosa Maia Diretora de Secretaria
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OAB - Nome
DF033130- DIEGO LINS
BRASILEIRO
DF038130- MARCOS PAULO
GONCALVES DE CARVALHO
Processo
2007.01.1.046727-3
Data de Carga
25/01/2018
Data de Devolução
30/01/2018
2015.01.1.052834-3
26/01/2018
31/01/2018
2015.01.1.000463-2
DF049346- RODRIGO DA CRUZ 2009.01.1.083678-3
SANTOS
DF029985- CARLA APARECIDA 2015.01.1.126278-0
RUFINO FREITAS
DF011635- MEIRE MARIA PINTO 2017.01.1.053761-9
26/01/2018
24/01/2018
31/01/2018
05/02/2018
29/01/2018
05/02/2018
31/01/2018
05/02/2018
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2018
Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes
Diretora de Secretaria: Lucilia Barbosa Maia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.104266-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: CRISTIANE ARNAUD SAMPAIO DE ALENCAR e outros. Adv(s).: DF026021 CELIVALDO ELOI LIMA DE SOUSA, DF026021 - Celivaldo Eloi Lima de Sousa. VITIMA: SINDPD DF. Adv(s).: (.). R: AVEL DE ALENCAR. Adv(s).:
DF035614 - RAPHAEL CASTRO HOSKEN, DF035614 - Raphael Castro Hosken, DF041317 - Rainer Serrano Rosa Barboza. SENTENÇA CRISTIANE ARNAUD SAMPAIO DE ALENCAR e AVEL DE ALENCAR foram denunciados como incursos nas penas do art. 168, §1º, inciso III,
do Código Penal, tendo em vista a seguinte prática delituosa: (...) A denúncia foi recebida em 11.07.2016 (fl. 93), os réus foram citados (fls. 98v e
109) e as defesas preliminares apresentadas às fls. 99-103 e 117-123. Em decisão de fl. 126-126v, foi determinado o prosseguimento do feito. Em
instrução foram ouvidas as testemunhas Deliana Machado Valente, Djalma Ferreira, Edson Simões Correa, Glauco dos Santos Lopes, Melissa
Souza dos Santos e Elias Carlos da Silva (fls. 159, 324 e 325 e mídias de fls. 160 e 326). Os réus foram interrogados, ocasião em que negaram
a prática do delito (fls. 345 e 346 e mídia de fl. 347). Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada da FAP dos acusados,
devidamente atualizada e esclarecida, a defesa de Avel requereu a juntada de documentos e a defesa de Cristiane nada requereu (fls. 344, 348v
e 349). Em alegações finais, o Ministério Público, entendendo suficientemente provadas autoria e materialidade, requereu a condenação do réu
AVEL DE ALENCAR nas penas do art. 168, §1º, inciso III, e a absolvição da ré CRISTIANE ARNAUD SAMPAIO DE ALENCAR, com fulcro no
art. 387, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 385-405). A defesa de AVEL requereu a absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, no inciso VII de mesmo artigo. Requereu, ainda, em caso de condenação, o reconhecimento da
causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior (fls. 408-439). A Defesa de CRISTIANE, a seu turno, requereu a absolvição,
com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 443-444). Relatado. Decido. (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, para CONDENAR AVEL DE ALENCAR nas penas do art. 168, §1º, inciso
III, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas e ABSOLVER CRISTIANE ARNAUD SAMPAIO DE ALENCAR, do crime a ela imputado, com
fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena de AVEL DE ALENCAR. Conduta reprovável, indicativa
de indiferença ao patrimônio e boa-fé alheios, agindo com ousadia no intuito único da satisfação dos anseios de lucro fácil. O réu não registra
antecedentes. Sem elementos para análise de sua conduta social e personalidade. As circunstâncias, os motivos e a consequências do crime
foram as normais à espécie. A vítima não colaborou para a eclosão do evento. Com base na análise supra, favorável ao acusado, fixo as penasbase em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausente circunstância atenuante e presente a agravante da reincidência
(fls. 447), majoro as penas em 2 (dois) meses e 3 (três) dias-multa, e fixo-as, provisoriamente, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e
13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, ausente causa de diminuição e presente a causa de aumento prevista no inciso III do §1º do art. 168 do
Código Penal, majoro as penas de 1/3 e fixo-as em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato, devidamente corrigido. Com esteio no teor do
artigo 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Deixo de fixar valor para reparação
dos danos causados pela infração, em razão de os acusados já terem sido condenados em sentença proferida pelo Juízo cível a ressarcirem o
sindicato. Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu AVEL no rol dos culpados e proceda-se às devidas anotações e
baixa em relação à acusada Cristiane. Custas pelo réu AVEL. Sem custas em relação à acusada Cristiane. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 14h33. Ana Cláudia Loiola de Morais Mendes Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.020167-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: JOSE SAMUEL MAGALHAES. Adv(s).: DF025530 - LARISSA MACHADO BOTELHO,
DF025530 - Larissa Machado Botelho, DF041466 - Debora Araujo Cavalcante. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou
fé que juntei a estes autos a petição da Defesa do beneficiado JOSÉ SAMUEL MAGALHÃES, às fls. 295-296, informando que o processo do
PRAD encontra-se sem movimento no IBRAM/DF. Nos termos da Portaria 01/18, de 22/01/2018, deste Juízo, aguarde-se a resposta ao ofício
enviado ao IBRAM, fl. 293. Intime-se novamente a Defesa para que justifique ou comprove o cumprimento da condição imposta no item II, fl.
125b, referente à prestação pecuniária, conforme requerido pelo Órgão Ministerial (fl. 290). Brasília - DF, quarta-feira, 07/02/2018 às 18h11..
DESPACHO
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