TJDFT 23/02/2018 -Pág. 264 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
do contrato de cessão de direitos e obrigações. Asseveram que têm ciência de que o meio pelo qual o primeiro agravante tem para adquirir a
propriedade do lote de terreno objeto da lide é por meio de compra por licitação da agravada Terracap, e o agravante já vem envidando esforços
junto à TERRACAP para que essa providência de colocação do lote de terreno em licitação seja feita, conforme requerimento escrito protocolizado
na Terracap pelo primeiro agravante no mês de novembro de 2017, em anexo. Defendem que sua a boa-fé perante a situação fática desde o
nascedouro dela até os dias atuais se dá por vários comprovantes documentais, testemunhais e de conduta que se encontram nos autos, em
anexo, em especial o pagamento que o primeiro agravante fez de todo o débito do lote de terreno objeto da lide junto à TERRACAP, mesmo o lote
de terreno ainda constando em nome da antiga empresa contratante CEIBOX (cujo dono é um estelionatário), no valor de R$ 57.440,39 (cinquenta
e sete mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), pagamento este efetuado em 29-02-2016. Assinalam que o advogado da
TERRACAP, mesmo depois de receber ofício desta, dizendo que o lote está quitado, resolveu continuar com ação de origem, para desalojar que
tem a posse sobre o lote de terreno, e nele edificou uma construção que vale, hoje, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); que o que
querem, no momento é serem mantidos na posse do imóvel, sendo que esta é de boa-fé, legítima, mansa e pacífica. Dizem que, até o presente
momento, a TERRACAP não se manifestou no sentido de indenizar o primeiro agravante pelas benfeitorias construídas no lote de terreno nu,
que pertence àquela; que é equivocado o entendimento de comparar, subliminarmente, na r. decisão agravada, a posse dos agravantes com uma
posse totalmente irregular sobre uma área pública, como sói acontecer com invasões em áreas de proteção ambiental e nesses casos, sabe-se
que, mesmo que haja benfeitorias, elas não são indenizáveis, pois a posse é de má-fé, e não gera direitos para o possuidor. Requerem, ao final,
a antecipação da tutela recursal, para, imprimindo efeito ativo a este recurso, reconhecer e declarar nula a decisão de deferimento da expedição
do mandado de reintegração de posse por pessoa que não detém poder para decidir tal questão, conforme consta da fl. 147 dos autos da ação
ordinária, reconhecimento e declaração de nulidade de ?decisão judicial? diretamente tomada por uma técnica judiciária do d. juízo a quo, e,
consequentemente, determinar o imediato recolhimento do mandado de reintegração de posse que fora expedido por força desta ?decisão?
da técnica judiciária, que alegou estar agindo com base na Portaria nº 1/2014 do d. juízo a quo, mas tal Portaria não confere tal poder para
técnicos judiciários, nem para analistas judiciários, sendo tal decisão exclusiva e intransferível do magistrado. Requerem, ainda, a antecipação
da tutela recursal para determinar a sustação do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido pelo d. juízo a quo em favor
da agravada, mantendo provisoriamente os agravantes na posse do imóvel objeto da lide, bem como que tal decisão contenha dispositivo para
reverter o eventual cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da agravada, que tenha ocorrido antes da sustação efetiva
do cumprimento de tal mandado, e, assim, sejam reintegrados os agravantes na posse do imóvel objeto da lide, restituindo-os ao ?status quo
ante?. No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente recurso para confirmar a antecipação da tutela recursal eventualmente
concedida. Acrescento que indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 3255975). Os agravantes peticionam nos autos (ID
3317536), pleiteando a desistência do agravo de instrumento,com renúncia ao prazo recursal. É o relato do necessário. Decido. Considerando
que nos termos do art. 998, do CPC, o recorrente poderá a qualquer tempo desistir do recurso, sem anuência da parte contrária, é medida que se
impõe a homologação pleiteada. Assim, homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência do recurso formulado
pelos agravantes ELIÉSIO TRAJANO DA SILVA e MINISTÉRIO DA GLÓRIA DE DEUS. Considerando que as partes agravantes renunciam ao
prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, promovendo em seguida o arquivamento do feito, com as baixas de estilo. Publiquese e int. Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2018 14:41:22. Desembargador SILVA LEMOS Relator
ATO ORDINATÓRIO
N. 0700293-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: TEREZINHA BENINCA COELHO. R: BEATRIZ APOLONIA BENINCA. R: VITOR LUIZ BENINCA. R: IGNES
VENTURI. R: CARMEN DALFOVO. R: MELQUIOR BENINCA. R: OLIVIA BENINCA SCHAPITZ. R: ELISABETH BENINCA NIERING. R:
MARIA ANAIR FRONZA. R: BRIGIDA GIOVANELLA. Adv(s).: PR14243 - JOSE DANTAS LOUREIRO NETO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 5ª TURMA CÍVEL Número do processo:
0700293-30.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO:
TEREZINHA BENINCA COELHO, BEATRIZ APOLONIA BENINCA, VITOR LUIZ BENINCA, IGNES VENTURI, CARMEN DALFOVO, MELQUIOR
BENINCA, OLIVIA BENINCA SCHAPITZ, ELISABETH BENINCA NIERING, MARIA ANAIR FRONZA, BRIGIDA GIOVANELLA CERTIDÃO
Certifico e dou fé, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, de acordo com a Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 04/05/2016, c/c artigo 1.021,
§ 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: TEREZINHA BENINCA COELHO,
BEATRIZ APOLONIA BENINCA, VITOR LUIZ BENINCA, IGNES VENTURI, CARMEN DALFOVO, MELQUIOR BENINCA, OLIVIA BENINCA
SCHAPITZ, ELISABETH BENINCA NIERING, MARIA ANAIR FRONZA, BRIGIDA GIOVANELLA , para, querendo, apresentar contrarrazões ao
agravo interno no prazo legal. Brasília, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018. ALESSANDRA FERREIRA LIMA Técnica Judiciária - Mat. 318081
N. 0700293-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: TEREZINHA BENINCA COELHO. R: BEATRIZ APOLONIA BENINCA. R: VITOR LUIZ BENINCA. R: IGNES
VENTURI. R: CARMEN DALFOVO. R: MELQUIOR BENINCA. R: OLIVIA BENINCA SCHAPITZ. R: ELISABETH BENINCA NIERING. R:
MARIA ANAIR FRONZA. R: BRIGIDA GIOVANELLA. Adv(s).: PR14243 - JOSE DANTAS LOUREIRO NETO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 5ª TURMA CÍVEL Número do processo:
0700293-30.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO:
TEREZINHA BENINCA COELHO, BEATRIZ APOLONIA BENINCA, VITOR LUIZ BENINCA, IGNES VENTURI, CARMEN DALFOVO, MELQUIOR
BENINCA, OLIVIA BENINCA SCHAPITZ, ELISABETH BENINCA NIERING, MARIA ANAIR FRONZA, BRIGIDA GIOVANELLA CERTIDÃO
Certifico e dou fé, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, de acordo com a Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 04/05/2016, c/c artigo 1.021,
§ 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: TEREZINHA BENINCA COELHO,
BEATRIZ APOLONIA BENINCA, VITOR LUIZ BENINCA, IGNES VENTURI, CARMEN DALFOVO, MELQUIOR BENINCA, OLIVIA BENINCA
SCHAPITZ, ELISABETH BENINCA NIERING, MARIA ANAIR FRONZA, BRIGIDA GIOVANELLA , para, querendo, apresentar contrarrazões ao
agravo interno no prazo legal. Brasília, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018. ALESSANDRA FERREIRA LIMA Técnica Judiciária - Mat. 318081
N. 0700293-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: TEREZINHA BENINCA COELHO. R: BEATRIZ APOLONIA BENINCA. R: VITOR LUIZ BENINCA. R: IGNES
VENTURI. R: CARMEN DALFOVO. R: MELQUIOR BENINCA. R: OLIVIA BENINCA SCHAPITZ. R: ELISABETH BENINCA NIERING. R:
MARIA ANAIR FRONZA. R: BRIGIDA GIOVANELLA. Adv(s).: PR14243 - JOSE DANTAS LOUREIRO NETO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 5ª TURMA CÍVEL Número do processo:
0700293-30.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO:
TEREZINHA BENINCA COELHO, BEATRIZ APOLONIA BENINCA, VITOR LUIZ BENINCA, IGNES VENTURI, CARMEN DALFOVO, MELQUIOR
BENINCA, OLIVIA BENINCA SCHAPITZ, ELISABETH BENINCA NIERING, MARIA ANAIR FRONZA, BRIGIDA GIOVANELLA CERTIDÃO
Certifico e dou fé, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, de acordo com a Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 04/05/2016, c/c artigo 1.021,
§ 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: TEREZINHA BENINCA COELHO,
BEATRIZ APOLONIA BENINCA, VITOR LUIZ BENINCA, IGNES VENTURI, CARMEN DALFOVO, MELQUIOR BENINCA, OLIVIA BENINCA
SCHAPITZ, ELISABETH BENINCA NIERING, MARIA ANAIR FRONZA, BRIGIDA GIOVANELLA , para, querendo, apresentar contrarrazões ao
agravo interno no prazo legal. Brasília, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018. ALESSANDRA FERREIRA LIMA Técnica Judiciária - Mat. 318081
264