TJDFT 01/03/2018 -Pág. 184 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2018
Recurso
Recorrente
Advogados
Recorrido
Advogado
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2018
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.
BANCO DO BRASIL S.A.
Dr.(a) ANA PAULA D' AVILA DE SOUZA (DF031400) e JOAO LUIZ NOBRE LOPES (DF049460)
VALERIA BATISTA CORREA
Dr.(a) MAURO ABDON GABRIEL (RJ082725) e CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) e ERYKA FARIAS
DE NEGRI (DF013372) e ALEXANDRE SIMOES LINDOSO (DF012067)
Decisão
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se.
N. Processo
Recurso
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Decisão
2016 01 1 038832-4
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.
ORTHOCLUB COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA EPP
Dr.(a) GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA (DF030194)
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se.
N. Processo
Recurso
Recorrente
Advogados
Recorrido
Advogado
Decisão
2016 01 1 079529-9
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.
CODHAB/DF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) CLAUDIA BRANDAO DUTRA (DF008071) e MEIRIANE CUNHA E SILVA (DF043410)
JOSE MENDES DA SILVA
Dr.(a) RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA (DF037181)
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se.
N. Processo
Recurso
Recorrentes
Advogados
Recorrido
Advogado
Decisão
2017 01 1 033338-6
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.
AMBROSIO TIBURSKI E OUTROS
Dr.(a) ANTONIO CAMARGO JUNIOR (DF027652) e JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS (DF029778)
e MARCOS ANTONIO TENÓRIO (DF031057)
BANCO DO BRASIL SA
Dr.(a) RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF027474)
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se.
N. Processo
Recurso
Recorrente
Advogados
Recorrido
Advogado
Decisão
2017 03 1 002575-8
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Dr.(a) RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA (DF052680) e GUSTAVO STREIT FONTANA (DF021404) e 'ROBERTA
DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA (DF017075)
GENIVALTER NOGUEIRA DOS SANTOS
Dr.(a) FERNANDA COELHO DA SILVA PIRES (DF049249)
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se.
Brasília - DF, 28 de fevereiro de 2018
DECISÃO
N. 0721406-26.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER
MACARIO DE CARVALHO. R: GLEUZE PEREIRA MARINHO MOURA. R: JOSIE DIAS RIBEIRO GALVAO. Adv(s).: DF5369100A WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES, DF5312000A - STEFFANIA CARDOSO MENDONCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo:
0721406-26.2017.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: WAGNER MACARIO DE CARVALHO, GLEUZE PEREIRA
MARINHO MOURA, JOSIE DIAS RIBEIRO GALVAO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, ?
a?, ?b? e ?d?, da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Distrito Federal. O Recurso Extraordinário em questão abarca a matéria debatida no Tema 864, no qual foi determinando a suspensão nacional
de todas as causas que versem sobre ?a existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice
previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano?, o recurso
extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do art. 1.040, do Código de Processo
Civil. Confira-se a ementa do recurso paradigma: EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO
DE RORAIMA. SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO GERAL ANUAL. ÍNDICE DE 5%. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(LEI ESTADUAL 339/02). AUSÊNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CORRESPONDENTE NA LEI ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO ANO.
EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO SUBJETIVO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa
à existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. 2. Repercussão geral reconhecida. (RE
905357 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-240 DIVULG 26-11-2015 PUBLIC 27-11-2015 ) Destaca-se que, não obstante o RE 905357 RG/RR versar sobre revisão geral anual da
remuneração de servidores, seu julgamento afetará diretamente a questão debatida nos autos, uma vez que definirá os contornos jurídicos
sobre a aplicação de reajuste salarial concedido a servidores públicos, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária, principal
alegação do ente distrital para a não implementação dos reajustes concedidos. Diante do exposto, determino à SUREC o sobrestamento do
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