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TJDFT - Edição nº 47/2018 - Página 1726

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TJDFT 12/03/2018 -Pág. 1726 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 47/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de março de 2018

no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa e, na mesma oportunidade, requerer o prosseguimento do feito com relação
aos demais executados (Gercy e Adriano Moreira), contra os quais ainda não foram realizados atos constritivos. Observe-se que a consulta ao
resultado da pesquisa via INFOJUD é restrita às partes, não sendo possível a extração de qualquer espécie de cópia ou reprodução. Uma vez
consultada, e aposto o ciente do causídico na certidão de pesquisa dos autos, deverá a Secretaria promover a destruição da declaração de bens.
Samambaia - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 13h25. Edson Lima Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.09.1.008343-2 - Procedimento Comum - A: UNIVERSE SUPERMERCADO LTDA. Adv(s).: MG122944 - Vandelio Goncalves
dos Reis. R: BANCO COOPERATIVO SICOOB CREDINDUSTRIA. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro. Trata-se de ação de Procedimento
Comum movida por UNIVERSE SUPERMERCADO LTDA contra BANCO COOPERATIVO SICOOB CREDINDUSTRIA, ambos qualificados. A
parte autora alega que o depósito realizado pelo requerido não quita o débito, restando um saldo remanescente no valor de R$ 443,58 (fls.
134/135). A alegação do autor não merece prosperar. Observo que foi considerado para o cálculo realizado pelo autor o valor de R$ 9.953,73 (nove
mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos). Entretanto, a parte ré foi condenada em R$ 9.653,73 (nove mil, novecentos
e cinqüenta e três reais e setenta e três centavos). Portanto, o montante apresentado pela parte autora é maior que o valor da condenação.
Quanto aos cálculos da contadoria, deixo de homologá-los, tendo em vista que a data considerada para a realização dos cálculos (28/08/2017 fl. 145) é divergente da data do pagamento efetuado pela parte ré (03/07/2017 - fl. 130). De acordo com a planilha extraída do site do TJDFT, em
anexo, o valor atualizado do débito em 03/07/2017 é de R$ 16.035,31. Pelo exposto, reconheço como quitado o débito no valor de R$ 16.035,31
(dezesseis mil trinta e cinco reais e trinta e um centavos). Considerando que a parte ré depositou um valor maior (fl. 130), expeça alvará para
levantamento da diferença no valor de R$ 40,78 (quarenta reais e setenta e oito centavos), com as devidas atualizações, em nome da parte
requerida e/ou do advogado, se possuir poderes para receber e dar quitação. Quanto aos honorários de sucumbência devidos ao patrono da
parte requerida, defiro o pedido de fls. 154. Expeça-se alvará, em favor dos advogados da parte ré, no valor de R$ 752,55 (setecentos e cinquenta
e dois reais e cinquenta e cinco centavos), com as devidas atualizações, do montante depositado à fl. 130. Em relação ao saldo remanescente (R
$ 15.282,76), expeça-se alvará em nome da parte credora e/ou do advogado indicado à fl. 155, se possuir poderes para receber e dar quitação.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Samambaia - DF, quartafeira, 07/03/2018 às 15h57. Edson Lima Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.09.1.017537-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DOUGLAS CALDAS DA SILVA. Adv(s).: DF033959 - Andre Pinheiro de
Sousa. R: DJAEME RIBEIRO BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEBORAH KELLY DA SILVA BRITO. Adv(s).: (.). R: DEYVID MIKAEL
DA SILVA BRITO. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: JR BARBOSA DA SILVA ME. Adv(s).: (.). Trata-se de exceção de pré-executividade
oposta pelo 1º e 2º executados, representados pela Curadoria Especial. Em suma, as excipientes alegam que o título de fl. 18 não estaria
revestido do requisito presente no art. 784, III, CPC, qual seja, a necessidade da assinatura de duas testemunhas, uma vez que não seria possível
identificar quem opôs as assinaturas. Alega também que a confissão de dívida não se encaixaria na hipótese do inciso VIII do mesmo artigo,
por buscar crédito além da dívida de aluguel. A parte excepta se manifestou pela rejeição da exceção à fl. 91. Decido. Verifico que a confissão
de dívida de fl. 18 foi assinada pelas duas testemunhas exigidas pelo CPC e se encontra em termos, vez que a lei não faz nenhuma ressalva
que exija identificação das referidas testemunhas e nem distinção entre rubricas e assinaturas por extenso. Ademais, o valor da causa a maior
em relação à divida original decorre de atualização do valor devido e confesso pelos executados, originariamente de R$8.355,89, sendo este
decorrente de dívida de aluguel e, portanto, inserido no que elenca o inciso VIII do art. 784, CPC. Ante o exposto, a presente execução está
fundada em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, de modo que rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada
para determinar o prosseguimento da demanda. Quanto ao pedido do autor à fl. 91, indefiro a citação do terceiro requerido por edital, uma vez
que há endereço diligenciável fora do Distrito Federal, não havendo como afirmar que o mencionado réu se encontra em local incerto ou não
sabido. Assim, expeça-se carta precatória para citação de Deyvid Mikael da Silva Brito, a ser enviada ao endereço de fl. 81. Intime-se a parte
autora a efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado e providenciar a digitalização da
Carta precatória ora expedida e de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas
supra e respectivo comprovante de pagamento, em formato PDF. Fica a autora advertida de que é necessária a digitalização da procuração (e
substabelecimento, se o caso) com o nome dos advogados que patrocinam a autora, com seu respectivo endereço, email e/ou telefone de contato
e, ainda, identificação do advogado com publicação exclusiva, se o caso. Em caso de gratuidade judiciária deferida, deverá a parte digitalizar
a decisão respectiva que deferiu o benefício. Cada arquivo contendo os documentos digitalizados acima relacionados deverá ter, no máximo,
3Mb de tamanho total, e será encaminhado para o e-mail da secretaria deste juízo ([email protected]), a qual, por sua vez confirmará
o recebimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Entretanto, não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro que
impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a parte providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive).
Após o cumprimento das determinações a carta precatória será encaminhada via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º
25/2014. Samambaia - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 16h16. Edson Lima Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.09.1.005435-9 - Monitoria - A: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: SP244527 - Ligia Maria
Correia. R: IDR - INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS LTDA. Adv(s).: DF051257 - Loyane Lucas Faria. Defiro o pedido de fl. 157, relativo ao
desentranhamento dos documentos de fls. 19/66, os quais devem ser entregues à parte. Ainda, defiro o pedido de fls. 160/161 e devolvo o prazo
à requerida, uma vez que o pedido foi formulado dentro do prazo para manifestação e os autos não estavam disponíveis, pois conclusos em
24/08/2017 (fl. 164). Int. Samambaia - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 16h56. Edson Lima Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.09.1.024559-8 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONARDO ALVES RABELO. Adv(s).: DF025067 - Leonardo Alves Rabelo.
R: CELIO BERNARDES DA SILVA. Adv(s).: DF026195 - Claudia Abadia Batista Vieira de Souza. Quanto ao pedido de consulta pelo sistema
e-RIDF, indefiro-o, pois tal sistema de consulta está adstrito aos beneficiários da justiça gratuita e às execuções fiscais, uma vez que, para os
demais casos, há exigência de prévio pagamento de emolumentos devidos, por imposição legal, aos registradores de imóveis. Ademais, compete
ao credor diligenciar bens do devedor passíveis de penhora, e se há interesse na consulta de registros de imóveis, cabe ao ele arcar com as
despesas exigidas por disposição legal. Por outro lado, defiro a penhora do crédito do executado junto a esta 2ª Vara Cível de Samambaia, no
rosto dos autos de nº 2016.09.1.000219-9. À Secretaria, para que efetue as devidas anotações. Da penhora, intime-se o executado, por meio de
seu advogado, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea
no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis,
ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Samambaia - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 15h11. Edson Lima Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.09.1.000851-7 - Procedimento Comum - A: MARILEA DE MESQUITA XAVIER DOS SANTOS. Adv(s).: DF037170 - Manoel
Batista de Oliveira Neto. R: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF054395 - Leonardo
Oliveira Albino. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA LTDA SANTANDE. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e
Mascarenhas Barbosa. Vistos em saneamento. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AYMORÉ: A instituição financeira, nos termos do art. 7º,
parágrafo único, art. 18, caput e art. 25, §1º, todos do CDC, responde solidariamente com a vendedora, sua parceira comercial, pelos vícios do
produto. Neste sentido: RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DO PRODUTO. CDC. PRAZO DECADENCIAL. GARANTIA. BANCO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VEÍCULO. DEFEITOS. DEVOLUÇÃO AO BANCO. INOVAÇÃO RECURSAL. I - A contagem do
prazo decadencial de 90 dias, art. 26, inc. II, do CDC, para a reclamação de vícios do produto inicia-se após o decurso da garantia contratual.
II - A instituição financeira que atua de forma conjunta com a concessionária na venda de veículos integra a cadeia de consumo, por expressa
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