TJDFT 12/03/2018 -Pág. 1727 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de março de 2018
determinação legal, arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, e é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão
contratual. III - Na demanda, invertido o ônus da prova, a concessionária-ré não se desincumbiu de comprovar a inexistência de defeitos no veículo.
O autor, por sua vez, comprovou a ocorrência de vícios que afetaram o funcionamento do veículo e também a realização de diversos consertos.
IV - A pretensão recursal do Banco-réu, para receber a devolução do veículo por suposto pagamento já realizado à concessionária, é inovação
recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 1.014 do CPC/2015 e de supressão de instância. V - Apelações desprovidas.
(Acórdão n.1036986, 20150910257248APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE:
15/08/2017. Pág.: 441/468) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO
DO PRODUTO. CONTRATOS COLIGADOS. COMPRA E VENDA E MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUTUANTE. INVERSÃO ÔNUS
DA PROVA. REQUISITOS ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Há legitimidade quando as partes da relação
processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. A instituição financeira que, associada a outro fornecedor
que atua no mesmo segmento empresarial, financia a aquisição do veículo automotor, é parte legítima paraa demanda que tem por objeto a
desconstituição da compra e venda, a restituição do valor pago e a indenização dos danos sofridos. III. Descortinadaa verossimilhança das
alegações a hipossuficiência técnica do consumidor para comprovar os vícios apresentados pelo automóvel, admite-se a inversão do ônus da
prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. IV. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual
não revela temeridade ou má-fé. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.927470, 20150020309524AGI, Relator: JAMES EDUARDO
OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 273/304) Preliminar rejeitada. 2. DA PROVA
PERICIAL: Existe pedido de rescisão contratual e tal direito assiste ao consumidor quando o fornecedor não soluciona o defeito/vício em até 30
dias (CDC, art. 18, §1º, II). Verifica-se que a compra do veículo foi realizada em 05/10/2016 e em 03/11/2016 o veículo retornou à vendedora por
razões de falhas e falta de potência do motor (fls. 41-42). Em 14/12/2016 a autora aceitou a troca do veículo CITROEN C3 por um HYUNDAI HB
20, conforme Cédula de Crédito Bancário de fl. 46, evidenciando que até esta data o veículo CITROEN não havia sido devolvido; ao contrário, foi
proposta uma troca. Passados mais de 30 dias a partir do ingresso do veículo na vendedora, é direito potestativo a resilição do contrato, o que
dispensa a produção de provas. Se o veículo já estava pronto antes dos 30 dias e a autora não foi buscá-lo, conforme afirma a ré SAGA FRANCE,
competia-lhe tomar as medidas jurídicas para constituir a autora em mora relativamente à devolução do veículo. Não o fazendo e evidenciada
a proposta de troca pelo HB 20, nada impede a resilição do contrato. Por esta razão, INDEFIRO a produção de prova pericial. Não havendo
outras questões preliminares a serem enfrentadas, DECLARO SANEADO o feito. Transitada em julgado esta decisão, anote-se conclusão para
sentença. Int. Samambaia - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 14h51. Edson Lima Costa,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.09.1.013412-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: SP156844 Carla da Prato Campos, SP327026 - Carlos Eduardo Pereira Teixeira. R: KESIA DE BRITO ROSA. Adv(s).: DF034163 - Fabio Fontes Estillac
Gomez. # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
Nº 2016.09.1.020046-4 - Procedimento Comum - A: MATEUS NUNES DE JESUS. Adv(s).: CE023954 - Marcio Bernardino Cavalcante.
R: CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SUELI MARIA DA COSTA. Adv(s).: (.). R: ADIQUIRENTE E ATUAL
MORADOR DO IMOVEL. Adv(s).: (.). # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
Nº 2016.09.1.001710-7 - Procedimento Comum - A: GILIARDI SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF045869 - Fabricio Martins Chaves
Lucas. R: LEONARDO DE CARVALHO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: PAULO HENRIQUE MOURA CONCEICAO.
Adv(s).: (.). # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
Nº 2016.09.1.010857-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE CARLOS DA SILVA DANIEL. Adv(s).: DF036529 - Diego Neife
Carreiros Machado. R: EVERALDO AUGUSTO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as
ordens precedentes. .
Nº 2017.09.1.000636-8 - Procedimento Comum - A: IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA ME. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de
Oliveira Junior. R: ROCHA DE ARRUDA E ARRUDA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo
as ordens precedentes. .
CERTIDÃO
Nº 2016.09.1.017833-0 - Procedimento Comum - A: LUCINEIDE CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JESSYKA SANTANA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que juntei às fls. 70/72
Réplica apresentada pela parte Autora. Considerando que a parte Autora já informou não possuir outras provas a produzir (fl. 70), antes de
encaminhar os autos à conclusão, DE ORDEM, nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC, fica intimada a parte Requerida para especificar as provas
que pretende produzir. Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade cada
oitiva. No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos bem como eventuais assistentes
técnicos, sob pena de preclusão. Samambaia - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 12h49. .
Nº 2014.09.1.025184-4 - Procedimento Comum - A: CLEBER NILTON DOS ANJOS NASCIMENTO. Adv(s).: DF019407 - Lairson
Rodrigues Bueno. R: MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVONETE SOARES DOS ANJOS. Adv(s).: (.).
A: JOAQUIM BATISTA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO. Adv(s).: (.). R: ADRIANA RIBEIRO CAMARGO.
Adv(s).: DF009148 - Itamar Batista Lima. R: ROSILEI GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para
o autor se manifestar, conforme oportunizado, fls. 201. De ordem, notifico o autor para apresentar pedido de citação por edital ou outro endereço
da requerida, para que haja a angularização da relação processual. Prazo: cinco dias. Samambaia - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 12h56. .
Nº 2014.09.1.029072-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho.
R: FRANCISCO IVAN MOURAO DA SILVA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO IVAN MOURAO DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo concedido ao autor, fls. 131. De ordem, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal do(a)
Autor(a), por meio de CARTA-AR, para que promova em 05 (cinco) dias o andamento do feito, tudo sob pena de extinção. Expeçam-se as
diligências necessárias. Do que para constar, lavrei este termo. Samambaia - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 13h21. .
Nº 2013.09.1.028343-6 - Acao de Conhecimento - A: ESPOLIO DE GENILDO MIRANDA DE FREITAS. Adv(s).: DF034504 - Jeany Maria
de Oliveira Ribeiro. R: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson
Neves Filho. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, às fls. 352-357, o Recurso de Apelação da parte autora ESPOLIO DE GENILDO MIRANDA
DE FREITAS, para a qual foi deferido o benefício da justiça gratuita. De ordem, fica a parte recorrida intimada a apresentar CONTRARRAZÕES,
nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias Samambaia - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 13h13. .
DECISÃO
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