TJDFT 27/03/2018 -Pág. 906 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de março de 2017
para pagamento da mesma quantia já paga ao advogado a título de honorários pro-labore. Defende o autor que o benefício econômico decorrente
do acordo é encontrado após se descontar do montante que será auferido pela repactuação, o prejuízo econômico que a SABEMI causou ao réu
pela cobrança a maior das parcelas dos empréstimos, além das custas judiciais e os honorários pro labore devidos ao ora réu. Entende que o
benefício com a repactuação com a SABEMI foi de R$ 33.918,94 (diferença entre as 96 parcelas de empréstimo contratadas inicialmente para as
52 do acordo), que pagou a mais R$ 13.373,60 em razão de 8 parcelas pagas a maior e que a diferença entre o que a SABEMI prometeu e, de
fato, emprestou ao autor foi de R$ 6.436,86 (tabelas ID 4372577, pags. 10/12). Assim, o valor que reputa devido ao réu como honorários de êxito
é de R$ 5.334,39. Requer seja desconsiderada pelo réu a cobrança do valor recebido pela SABEMI, a título de honorários advocatícios, como
honorários sucumbenciais, devendo ser pago apenas o valor de R$ 5.000,00 contratados inicialmente como pro labore e os honorários de êxito.
Assim, defende que o réu lhe devolva a quantia de R$ 4.665,41. Por fim, postula seja o réu obrigado a emitir para o autor recibo de prestação
de serviços, que lhe foi negado. Em CONTESTAÇÃO, o réu alega verbis: ?(...) o Sr. Adriano devia 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 3,380,63,
que vinha sendo debitado sistematicamente da sua conta, tinha um passivo total de R$ 324.540,48, ainda que flagrantemente fraudulento este
era o valor devido pelo Sr. Adriano, mesmo considerado o empréstimo antes tido junto ao Banco do Brasil sua dívida era de 92 (noventa e duas)
parcelas de R$1.708,93 passivo global de R$157.221,56. Com o acordo, a dívida do Sr. Adriano passou a ser de 52 (cinquenta e duas) parcelas
de 1.708,93 (mil setecentos e oito e noventa e três centavos), ou seja, um passivo R$88.864,36. Considerando-se o valor pago anteriormente
no contrato discutido ? 06 parcelas de R$3.380,63, ou seja, o montante de R$20.283,78 -, ficando o passivo geral do contrato em R$109.148,14
(cento e nove mil reais cento e quarenta e oito reais e quatorze centavos), sem ter em conta os R$ 9.400,00 retidos como suposto benefício
pela portabilidade. Teve ainda como benefício econômico a restituição/desoneração dos honorários Pró-labore de R$5.000,00, que vale ressaltar
não são transmissíveis ao Sr. Adriano, teve apenas restituído R$3.000,00, pois ainda devia ao Escritório R$2.000,00. Se cotejarmos o valor da
fraude com o valor do acordo têm-se uma desoneração de aproximadamente R$215.392,34; por outro lado se comparamos o contrato pretendido
com a portabilidade temos uma diminuição no passivo na ordem de R$54.909,14. Somados os Honorários do êxito (R$12.581,83) ao Pró-labore
(R$5.000,00), teríamos de honorários contratuais na importância de R$17.581,83 (dezessete mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e
três centavos), mais o valor de R$3.000,00 de sucumbência estabelecido com a SABEMI, portanto, perfazendo o montante de honorários em R
$20.581,83 (vinte mil quinhentos e oitenta e um reais com oitenta e três centos). Por mera liberalidade não cobramos do Requerente a diferença
não paga pela SABEMI, ou seja, o valor de R$5.581,83, tendo sido recebido pela demanda o total de R$15.000,00.? Quanto à emissão de recibo,
alega que não justificativa para emiti-lo. Argumenta que o autor não suportou qualquer encargo financeiro, mas sim a SABEMI, e que os R$
3.000,00 pagos como honorários pro labore foram devolvidos. Entende que a atitude do autor, configura litigância de má-fé e formula pedidos
contrapostos para condenação do autor em litigância de má-fé e assédio processual e condenação do autor ao pagamento de R$ 5.581,83 a título
de honorários de êxito faltantes. Tendo em visto disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei 9.099/95, o processo veio concluso para sentença.
DECIDO Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de
direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pois
bem. A celeuma consiste em verificar qual foi o benefício econômico auferido pelo autor, para, então, ser possível calcular o valor dos honorários
advocatícios devidos a título de êxito. Por oportuno, colaciono as tabelas acostadas pelo autor como o que entendo devido para honorários (ID
4372587 - Pág. 13) e a prestação de contas apresentada pelo réu ao autor (Id 4372567 - Pág. 7): Tabela do autor Receitas Despesas Descrição
Valor Descrição Valor Recebido a vista R$ 18.000,00 Pró-labore da requerida R$ 5.000,00 Benefício da troca de dívida R$ 33.918,94 Valor não
compensado pela SABEMI R$ 6.436,86 Soma valor excedente cobrado em 8 parcelas R$ 13.373,60 Custas judiciais R$ 435,47 Total R$ 51.918,94
Benefício econômico do autor = Receitas ? despesas R$ 26.672,98 Honorários de êxito R$ 5.334,59 Tabela do réu para calcular os honorários
devidos MEMÓRIA DE CÁLCULOS N. de parcelas Valor Total Contrato originário 96 R$ 1.708,93 R$ 164.057,28 Valores pagos 6 R4 3.380,63 R$
20.283,78 Acordo 52 R$ 1.708,93 R$ 88.864,36 Total pago com acordo R$ 109.148,14 Benefício Econômico Contratual R$ 54.909,14 Benefício
Econômico indenizatório R$ 3.000,00 Restituição de honorários R$ 5.000,00 Benefício Econômico Geral R$ 62.909,14 Honorários devidos ad
exitum R$ 12.581,83 Honorários pro labore R$ 5.000,00 Honorários sucumbenciais acordo R$ 3.000,00 Total R$ 20.581,83 Valores cobrados
Honorários pro labore R$ 5.000,00 Honorários ad exitum R$ 7.000,00 Honorários sucumbenciais R$ 3.000,00 Segundo o artigo 112 do Código
Civil ?Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.? Desse modo,
deve ser interpretado que o benefício econômico do autor com a demanda inclui receber ou deixar de pagar da SABEMI, descontados os valores
despendidos pelo autor nesse ínterim com a ação e com a cobrança indevida. Com efeito, verifica-se que a SABEMI descumpriu o contrato
feito com o autor e cobrava-lhe parcelas a maior, tendo o autor já pago 8 parcelas em valor muito superior ao acordado, culminando no prejuízo
de R$ 13.373,60, além do valor R$ 6.436,86, referente à diferença entre o valor combinado e pago efetivamente ao autor (ID 4372577, pág.
11), totalizando R$ 19.810,46 de prejuízo ao autor, que, somado aos honorários advocatícios e as despesas com custas, totaliza R$ 25.245,93.
Portanto, entendo que o benefício econômico auferido pelo autor deve ser calculado considerando que o valor originário do contrato com a
SABEMI era de R$ 164.057,28 (96 parcelas de R$ 1.708,93) e o novo valor pactuado de R$ 88.864,36 (52 parcelas de R$ 1.708,93). Desse
quantum deve ser subtraído o prejuízo do autor de R$ 25.245,93, o que perfaz R$ 63.618,43. Assim, considerado o benefício econômico como o
valor de R$ 63.618,43, os honorários de êxito (20%) totalizam R$ 7.473,58. Cumpre salientar que, reconhecendo o descumprimento contratual no
curso da ação judicial, a SABEMI ofereceu acordo ao autor, ofertando-lhe R$ 15.000,00 a título de compensação dos prejuízos, além da redução
da quantia de parcelas do empréstimo, de 96 para 52, culminando numa redução de R$33.918,94 do valor do contrato inicial com a SABEMI.
Evidente que esses R$ 18.000,00 do acordo com SABEMI, dos quais R$ 3.000,00 estavam sob a rubrica de honorários advocatícios, eram para
compensar os prejuízos suportados pelo autor com a ação até aquele momento. Na espécie, impõe-se destacar ser de todo incorreta a memória
de cálculo apresentada pelo réu ao autor. A rubrica de honorários prevista no acordo não se trata de honorários sucumbenciais, como defende
o réu, mas de simples compensação da SABEMI ao autor, no valor de R$ 3.000,00 que ele já tinha pago ao réu, a títulos de honorários pro
labore, para ajuizamento da ação. Nesse toar, a tabela apresentada pelo réu para cálculos dos honorários que entende devidos, há evidente
bis in idem, porquanto computado como benefício econômico do autor, para fins de cálculo de honorários de êxito, uma suposta restituição de
R$ 5.000,00 de honorários e de R$ 3.000,00 de benefício econômico indenizatório, valores que, em seguida computa, respectivamente como
honorários pro labore e sucumbenciais, ainda que não tenha havido sucumbência no caso. Ademais, o acordo era entre o autor e a SABEMI,
sendo, portanto do autor a quantia de R$ 18.000,00, da qual o réu poderia descontar seus honorários. Todavia, evidentemente, o réu tratou o
montante de R$ 18.000,00 como se seu fosse, inclusive, entendendo que o autor sequer faria jus a recibo de pagamento, por já ter ele réu dado
quitação a SABEMI nos autos do processo entre o autor e a SABEMI. Portanto, acolhendo os cálculos do autor, entendo como devidos ao réu
honorários de êxito no valo de R$ 5.334,59, o qual, somado ao valor contratualmente combinado de honorários a título de pro labore (R$ 5.000),
totaliza R$ 10.334,59. Desse valor, já havia o autor pago ao réu R$ 3.000,00, restando uma dívida de R$ 7.334,59. Por conseguinte, dos R$
18.000,00 pagos pela SABEMI, o réu deveria descontar para si, a título de honorários, R$ 7.334,59 e repassar ao autor o valor de R$ 10.665,41.
Porém, como efetivamente repassou ao autor apenas R$ 6.000,00 (Id 5422086 - Pág. 6), deve restituir-lhe ainda R$ 4.665,41. Por fim, com base
nesses fundamentos, não há que se falar em honorários de êxito ainda devidos pelo autor como postulado pelo réu. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Dispõe o CPC em seu artigo 80 que se considera litigante de má-fé aquele que: ?I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada
ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente
infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.? A toda evidência não é o caso dos autos, porquanto não verificada
qualquer dessas hipóteses legais. RECIBO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS O autor pede a emissão de recibo pela prestação dos serviços
advocatícios. Assiste-lhe razão. A quitação dada pelo réu para recebimento dos valores nos autos da ação em que eram partes o autor e a SABEMI
não serve como recibo pelos serviços advocatícios que prestou. O réu, como advogado do autor, atuou em nome deste em juízo, recebendo os
valores devidos ao autor pela SABEMI, fruto de acordo judicial. Diversa é a relação entre o autor e o ora réu, que prestou ao primeiro serviços
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